PORTARIA Nº 209, DE 26 DE JUNHO DE 2026
- Seção
- DO2 (DO2)
- Edição
- 2026-07-01 · nº 121
- Publicação
- 2026-07-01
- Tipo
- Portaria
- Órgão
- Poder Judiciário/Tribunal Regional Eleitoral do Paraná/Presidência
- Página
- 107
- ID matéria
- 24083733
PORTARIA Nº 209, DE 26 DE JUNHO DE 2026
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, inciso XXVIII, alínea b, do Regimento Interno deste Tribunal, e considerando o contido no SEI nº 0012204-82.2026.6.16.8159, resolve:
Art. 1º CEDER, o servidor CLOVENS JOSÉ GARIB DO AMARAL, ocupante do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária, Classe C, Padrão 13, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, para exercer, junto a Prefeitura Municipal de Londrina, a função comissionada de Chefe de Gabinete do Poder Executivo Municipal de Londrina, com fulcro no inciso I, do artigo 93, da Lei nº 8.112/1990.
Art. 2º Determinar que a responsabilidade integral pelo pagamento da remuneração, tributos, encargos sociais e trabalhistas, inclusive das contribuições previdenciárias devidas pelo servidor e pelo empregador, caberá ao órgão cessionário, devendo os respectivos valores serem ressarcidos mensalmente ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), nos termos dos arts. 18 e 21 do Decreto nº 10.835/2021, não fazendo jus o servidor a qualquer remuneração relativa ao cargo efetivo de origem.
Art. 3º Esclarecer que a contribuição dos segurados cedidos, afastados e licenciados deve observar o disposto na Portaria MTP nº 1.467/2022, conforme se observa nos esclarecimentos em nota divulgada no informativo mensal dos RPPS Edição XXXII - Abril de 2023:
O art. 1º-A da Lei nº 9.717/1998 prevê que o segurado de RPPS permanece vinculado ao regime de origem quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário. Outras situações funcionais semelhantes, nas quais a filiação se mantém na origem, foram estabelecidas no art. 4º da Portaria MTP nº 1.467/2022.
A consequência dessa regra é que os recolhimentos das contribuições devem ser feitos ao regime de filiação, de acordo com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo de que o segurado for titular, pois essa será a base dos benefícios previdenciários.
Se a cessão ou afastamento for realizada sem ônus para o ente cessionário, continuarão sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem o recolhimento e o repasse regular das contribuições à unidade gestora do RPPS.
Entretanto, caso o cessionário efetue o pagamento da remuneração diretamente ao segurado, será sua responsabilidade o desconto das contribuições por ele devidas, além do custeio das contribuições normais e suplementares do ente federativo - conforme a legislação da origem - e o repasse dessas contribuições à unidade gestora do RPPS a que está filiado o segurado.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos práticos, financeiros e orçamentários a partir de 01º de julho de 2026.
Des. LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA