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ATO TRT6-GP nº 157, de 26 DE JUNHO DE 2026

Seção
DO2 (DO2)
Edição
2026-07-01 · nº 121
Publicação
2026-07-01
Tipo
Ato
Órgão
Poder Judiciário/Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/Presidência/Diretoria-Geral/Secretaria de Recursos Humanos
Página
114
ID matéria
24084002
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ATO TRT6-GP nº 157, de 26 DE JUNHO DE 2026

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a deliberação ocorrida na sessão plenária de 15/06/2026 e o constante do PROAD nº 1259/2026, resolve:

CONCEDER aposentadoria voluntária, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 combinado com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019, ao servidor JAIME JANUÁRIO DA SILVA, no cargo efetivo da carreira de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, Nível Superior, Classe "C", Padrão 13, do Quadro de Pessoal do TRT da 6ª Região, com proventos integrais, compostos do vencimento básico do cargo efetivo (Lei nº 11.416/2006, na redação dada pelas Leis nº 13.317/2016 e nº 14.523/2023); acrescidos da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), correspondente a 140% (cento e quarenta por cento), calculada sobre o vencimento básico (Lei nº 11.416/2006, na redação dada pela Lei nº 13.317/2016); da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço de 24% (vinte e quatro por cento), na forma da Lei nº 9.527/97 combinado com a Medida Provisória nº 1.815, de 08/03/99, e suas reedições; do Adicional de Qualificação de Pós-Graduação, correspondente a 1 (uma) vez o VR, previsto no art. 14 da Lei nº 11.416/2006 combinado com o art. 15, inciso III, na redação dada pela Lei nº 15.292/2025, regulamentado por meio da Portaria Conjunta nº 1/2026, de 08/01/2026, publicada no DOU de 22/01/2026; da Gratificação de Atividade Externa (GAE), criada pela Lei nº 11.416/2006; e da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), decorrente da incorporação de 5/5 (cinco quintos) de Diretor de Secretaria de JCJ (VT)/CJ-3, sendo os primeiros 2/5 (dois quintos) incorporados com fundamento na Lei nº 6.732/1979 combinado com as Leis nº 7.299/1985 e nº 7.483/1986, e os 3/5 (três quintos) restantes, nos termos do §2º do art. 62 da Lei nº 8.112/1990, assegurando-se o direito ao reajustamento do benefício na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, de acordo com o art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 combinado com o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003. A vigência da aposentadoria dar-se-á a partir da publicação deste Ato, nos termos do art. 188 da Lei nº 8.112/1990. Publique-se no Diário Oficial da União.

RUY SALATHIEL DE A. E M. VENTURA