DECISÕES
- Seção
- DO1 (DO1)
- Edição
- 2026-07-01 · nº 121
- Publicação
- 2026-07-01
- Tipo
- Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade
- Órgão
- Atos do Poder Judiciário/Supremo Tribunal Federal/Plenário
- Página
- 1
- ID matéria
- 24085057
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7630 Mérito
Relator(a):Min. Cármen Lúcia
Público
Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 26/06/2026 19:00
REQUERENTE(S):Partido Comunista do Brasil
ADVOGADO(A/S): Paulo Machado Guimaraes e Outro(a/s) | OAB 05358/DF
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Minas Gerais
PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais
AMICUS CURIAE: Município de Ouro Preto
PROCURADOR(ES): Procurador-gerla do Município de Ouro Preto
AMICUS CURIAE: Município de Uberlândia
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município de Uberlândia
AMICUS CURIAE: Município de Vespasiano
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município de Vespasiano
AMICUS CURIAE: Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos ¿ Fnp
ADVOGADO(A/S): Rodrigo Melo Mesquita | OAB's (248102/RJ, 7725/PI, 41509/DF)
ADVOGADO(A/S): Levi Resende Lopes | OAB 58890/DF
ADVOGADO(A/S): Carolina Freitas Gomide de Araujo | OAB 69792/DF
AMICUS CURIAE: Município de Contagem
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município de Contagem
AMICUS CURIAE: Município de Juiz de Fora
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município de Juiz de Fora
AMICUS CURIAE: Município de Betim
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município de Betim
AMICUS CURIAE: Municipio de Belo Horizonte
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município de Belo Horizonte
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º E ANEXO III DA LEI N. 18.030/2009, DE MINAS GERAIS. REPARTIÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE ICMS COM BASE EM INDICADORES DE MELHORIA NOS RESULTADOS DE APRENDIZAGEM E DE AUMENTO DA EQUIDADE ("ICMS EDUCAÇÃO"). ALEGADA OFENSA À ISONOMIA. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, em cumprimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo, converte-se a análise do pleito cautelar em julgamento definitivo de mérito. Precedentes.
2. A norma impugnada harmoniza-se com o inc. II do § 1º do art. 158 da Constituição da República, por contemplar os indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, no cálculo da parcela do "ICMS educação" a ser creditada aos Municípios.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
ADI 7467 Mérito
Relator(a):Min. Cármen Lúcia
Público
Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 26/06/2026 19:00
REQUERENTE(S):Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Presidente do Conselho Nacional do Meio Ambiente
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Petroleo Brasileiro S a Petrobras
ADVOGADO(A/S): Frederico de Oliveira Ferreira | OAB's (102764/MG, 59758/DF)
AMICUS CURIAE: Instituto Brasileiro de Petroleo e Gas
ADVOGADO(A/S): Roberta Jardim de Morais | OAB's (65123/MG, 266921/RJ, 24712/MS, 24712-A/MS, 82619/BA, 80001/DF, 298299/SP)
AMICUS CURIAE: Confederação Nacional da Indústria (cni)
ADVOGADO(A/S): Cassio Augusto Muniz Borges | OAB's (20016/DF, 091152/RJ)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedentes os pedidos autoriais, com recomendação ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama que, ao conduzir o processo de aperfeiçoamento da Resolução/Conama n. 501/2021, atente para a elaboração de novos pareceres técnicos, sejam ouvidos os órgãos responsáveis pela fiscalização e proteção ambiental, como o Ibama e o Ministério Público, seja promovida análise mais específica, com o aprofundamento deliberativo e com dados mais claros sobre o ponto relativo à nova realidade das plataformas totalmente eletrificadas offshore, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO N. 501/2021 DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA. LIMITES DE EMISSÃO PARA POLUENTES ATMOSFÉRICOS PROVENIENTES DE PLATAFORMAS TOTALMENTE ELETRIFICADAS. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO DEFICIENTE E AO RETROCESSO SOCIAL EM MATÉRIA AMBIENTAL: NÃO COMPROVAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
DECISÕES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 626 Mérito
Relator(a):Min. Cristiano Zanin
Público
Plenário Seção Especial - ADPF Divulgação 26/06/2026 19:00
REQUERENTE(S):Governador do Estado de Sergipe
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Sergipe
INTERESSADO(A/S): Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Cristóvão
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Neópolis
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão do Dantas
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeirópolis
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Juiz Federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, confirmou a liminar para julgar parcialmente procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, a fim de reconhecer a inconstitucionalidade e cassar as decisões judiciais que tenham implicado constrição de valores oriundos de contas vinculadas ao Convênio 880146/2018, firmado entre o Estado de Sergipe e a União, para quitação de obrigações estranhas ao objeto do convênio. Por consequência, confirmou igualmente a medida cautelar quanto à determinação de liberação de valores constritos e de devolução de valores eventualmente liberados. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.
Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Bloqueio de recursos públicos oriundos de convênio firmado com a União. Impenhorabilidade. Legalidade orçamentária. Separação de Poderes. Eficiência administrativa. Continuidade dos serviços públicos. Pedido parcialmente procedente.
I. Caso em exame
1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta pelo Estado de Sergipe, buscando a declaração de inconstitucionalidade de decisões judiciais que determinaram o bloqueio de valores oriundos de repasses federais para a execução de convênios.
2. O requerente pleiteia a anulação das decisões judiciais que implicaram a constrição de valores vinculados a convênios para quitação de obrigações estranhas ao seu objeto, e que os juízos se abstenham de determinar futuros bloqueios de verbas federais de convênios.
3. Foi concedida medida cautelar para suspender os efeitos de decisões judiciais que implicassem a constrição de valores do Convênio 880146/2018 para quitação de obrigações alheias ao pacto, e determinar a devolução de verbas já bloqueadas e não liberadas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se são impenhoráveis as verbas públicas comprometidas para o pagamento de despesas sob administração financeira de entes da Administração Pública, especialmente quando vinculadas a convênios, e se sua constrição judicial viola princípios constitucionais; e (ii) saber se é exequível a determinação judicial prévia para que juízos se abstenham de bloquear valores oriundos de repasses federais para a execução de convênios.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que são impenhoráveis as verbas públicas comprometidas para o pagamento de despesas sob administração financeira de entes da Administração Pública, por violação aos princípios da legalidade orçamentária, da separação de poderes, da eficiência administrativa e da continuidade dos serviços públicos.
6. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação orçamentária para outra ou de um órgão para outro depende de autorização legislativa, conforme o artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal.
7. O uso de verbas previamente alocadas para solvência de dívidas não observa as normas constitucionais de legalidade orçamentária.
8. A legalidade orçamentária está intrinsecamente ligada ao princípio da separação dos poderes, que exige que os poderes operem de forma equilibrada e harmônica, respeitando os ditames constitucionais.
9. A pretensão de que os juízos se abstenham de determinar bloqueios de valores oriundos de repasses federais para a execução de convênios não pode ser acolhida por ser inexequível, uma vez que o órgão jurisdicional que ordena a constrição não tem meios para identificar, de antemão, a natureza da verba que poderá ser atingida.
10. O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) emite ordens que são repassadas eletronicamente a todas as instituições financeiras, que são obrigadas a bloquear quaisquer valores em conta, não havendo como saber quais valores serão constritos no momento da ordem.
IV. Dispositivo e tese
11. Ação parcialmente procedente, para reconhecer a inconstitucionalidade e cassar as decisões judiciais que implicaram constrição de valores oriundos de contas vinculadas ao Convênio 880146/2018, firmado entre o Estado de Sergipe e a União, para quitação de obrigações estranhas ao objeto do convênio, com determinação de liberação de valores constritos e devolução de valores eventualmente liberados.
Tese de julgamento: Os recursos públicos vinculados a convênios não podem ser bloqueados ou penhorados por decisão judicial para pagamento de obrigações estranhas ao objeto do convênio, por violação aos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI e X, da CF/1988), da separação de poderes (art. 2º e art. 60, § 4º, III, da CF/1988), da eficiência administrativa (art. 37 da CF/1988) e da continuidade dos serviços públicos (art. 175 da CF/1988).
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, 60, § 4º, III, 84, II, 167, VI, X, 175; Lei nº 9.882/1999, arts. 1º, caput, 4º, § 1º; Lei nº 13.869/2019, art. 36; Regulamento do SISBAJUD, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.163, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 01.03.2013; STF, ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, ADPF 114/PI, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 06.09.2019; STF, ADPF 275/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 27.06.2019; STF, ADPF 405-MC, Rel. Min. Rosa Weber; STF, ADPF 405/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 30.06.2021; STF, ADPF 664/ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 04.05.2021; STF, ADPF 387, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.03.2017; STF, Rcl 63.590, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 13.11.2023; STF, Rcl 63.838, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 21.11.2023; STF, Rcl 64.250, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 12.12.2023; STF, Rcl 63.855, Rel. Min. André Mendonça, DJe 08.01.2024; STF, Rcl 65.121, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 23.02.2024; STF, Rcl 66.011, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 05.04.2024; STF, Rcl 68.881, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 20.08.2024; STF, Rcl 70.074, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 02.10.2024; STF, Rcl 71.797, Rel. Min. André Mendonça, DJe 01.10.2024; STF, Rcl 73.150, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 04.11.2024; STF, Rcl 65.130, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 29.05.2024; STF, Rcl 69.198, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 28.08.2024; STF, Rcl 74.171, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 12.12.2024.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário