Resolução Nº 9, DE 9 DE JUNHO DE 2026
- Seção
- DO1 (DO1)
- Edição
- 2026-07-01 · nº 121
- Publicação
- 2026-07-01
- Tipo
- Resolução
- Órgão
- Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Psicologia
- Página
- 184
- ID matéria
- 24058473
Resolução Nº 9, DE 9 DE JUNHO DE 2026
Define e regulamenta a Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica e revoga a Resolução CFP nº 03/2017 e a Resolução CFP nº 17/2019.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe conferem o artigo 6º da Lei Federal nº 5766, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto 79.822, de 17 de junho de 1977, resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica (CCAP), instância permanente de assessoramento temático do Plenário do Conselho Federal de Psicologia (CFP).
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 2º A atuação da Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica do Conselho Federal de Psicologia observará:
I - os princípios e as normas do Código de Ética Profissional do Psicólogo, em especial a promoção e a defesa dos direitos humanos;
II - o respeito à diversidade e aos princípios democráticos;
III - as diretrizes de governança do Conselho Federal de Psicologia;
IV - o compromisso com a qualificação das políticas e práticas profissionais da Psicologia;
V - os princípios da interseccionalidade, da equidade, da justiça reparatória e da responsabilidade social da Psicologia.
Art. 3º São atribuições da CCAP:
I - discutir e propor diretrizes e normas para o exercício profissional no âmbito da avaliação psicológica;
II - conduzir o processo de avaliação dos instrumentos e testes psicológicos submetidos ao Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI), com análise de seus impactos éticos, sociais, culturais e psicossociais e consideração de possíveis vieses relacionados aos marcadores sociais como raça, etnia, gênero, sexualidade, deficiência, classe social, faixa etária e contexto sociocultural;
III - emitir pareceres em resposta a demandas do Plenário do CFP em matéria de avaliação psicológica, vedada a manifestação sobre casos concretos;
IV - orientar as psicólogas e a sociedade sobre as normas relativas à avaliação psicológica, vedada a manifestação sobre casos concretos;
V - elaborar e propor atualizações de documentos técnicos e normativos do CFP relativos à avaliação psicológica;
VI - discutir temas e oferecer subsídios ao CFP para embasar ações no âmbito da avaliação psicológica;
VII - contribuir com subsídios técnicos e éticos para o ensino e a formação continuada em Avaliação Psicológica, em consonância com os princípios éticos e os Direitos Humanos.
§ 1º Os pedidos de consultas e as respostas de que trata o inciso II do caput deste artigo serão endereçados à CCAP que, após análise prévia, deverá:
I - nos casos que tratem, especificamente, de orientações relativas às normas sobre avaliação psicológica, encaminhar resposta diretamente ao requerente; ou
II - nos casos que demandem análise mais complexa, enviar o pedido de consulta ao Plenário do CFP.
§ 2º O Plenário do CFP, ao receber o pedido de consulta previsto no inciso II do § 1º deste artigo, decidirá sobre seu prosseguimento e:
I - caso defira o pedido, encaminhará o processo à CCAP para análise e elaboração de parecer, que posteriormente será devolvido ao Plenário do CFP; ou
II - caso indefira o pedido, comunicará sua decisão diretamente ao requerente.
§ 3º Os pareceres emitidos pela CCAP são de caráter opinativo e não vinculante, devendo ser submetidos à análise e deliberação do Plenário do CFP.
SEÇÃO II
DOS PROCESSOS DE TRABALHO
Art. 4º Os processos de trabalho da Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica devem observar o Regimento Interno do Conselho Federal de Psicologia, as deliberações do Plenário e as orientações da Diretoria, respeitada sua natureza consultiva e propositiva.
SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO DA CCAP
Art. 5º A CCAP será composta por membros selecionados com base na excelência técnica, no compromisso ético e na representatividade social, distribuídos nas seguintes categorias:
I - Membros Titulares: detentores do título de doutor em Psicologia e com produção científica na área de Avaliação Psicológica, responsáveis pela coordenação técnica das atribuições precípuas da CCAP, em especial a avaliação e emissão de pareceres de testes psicológicos no SATEPSI, com direito a voz e voto;
II - Membros Técnicos Associados: psicólogas(os) com trajetória acadêmica e social qualificada, responsáveis por subsidiar os processos de avaliação com análises e discussões conceituais, éticas e socioculturais, com direito a voz e sem direito a voto.
§ 1º É facultado à CCAP convocar consultores(as) especializados(as), conforme demanda, para oferecer subsídios técnicos nas temáticas de direitos humanos, diversidade e outros campos que requeiram conhecimentos especializados, para assegurar a centralidade na perspectiva interseccional, sem que sua atuação configure vínculo formal ou integração às categorias de membros da CCAP.
§ 2º A coordenação da CCAP caberá a conselheira ou conselheiro federal designado pelo Plenário do CFP.
§ 3º A seleção dos membros priorizará a qualificação técnico-científica, a experiência profissional reconhecida e o compromisso com a promoção dos Direitos Humanos.
§ 4º A composição da CCAP, em todas as suas categorias, deverá contemplar, sempre que possível, a diversidade regional, racial, de gênero, de orientação sexual, de pessoas com deficiência e pluralidade de trajetórias acadêmico-profissionais.
§ 5º Para compor a comissão, o CFP poderá estabelecer interlocução com as entidades científicas da área de avaliação psicológica vinculadas ao Fórum de Entidades Nacionais da Psicologia Brasileira.
§ 6º O quantitativo de membros obedecerá aos seguintes parâmetros:
I - no mínimo 7 (sete) membros titulares, sendo de 1 (um) a 3 (três) provenientes do Plenário do CFP;
II - até 4 (quatro) membros técnicos associados.
§ 7º O trabalho dos membros da CCAP e dos consultores especializados não será remunerado e não representará vínculo empregatício com o CFP.
§ 8º A participação na Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica não implica representação institucional do Conselho Federal de Psicologia, salvo quando houver designação expressa da Diretoria ou do Plenário do CFP.
§ 9º Os membros titulares e técnicos associados da CCAP serão designados por meio de Portaria do Conselho Federal de Psicologia.
§ 10º A composição da Comissão poderá ser alterada a qualquer tempo por decisão do Plenário e findará com a conclusão do mandato da gestão do CFP.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES E AÇÕES DA CCAP
Art. 6º As reuniões ordinárias da Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica serão mensais, conforme calendário anual aprovado pela Diretoria do CFP.
§1º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, remota ou híbrida, conforme definição da coordenação da Comissão e da Diretoria do CFP.
§ 2º As reuniões extraordinárias acontecerão remotamente e poderão ser convocadas pela coordenação da Comissão sempre que houver urgência ou motivo relevante, com anuência da Diretoria do CFP.
Art. 7º As ações da CCAP deverão constar do orçamento-programa, em conformidade com o Planejamento Estratégico anual do CFP, de modo a assegurar sua previsão e execução no âmbito institucional.
Art. 8º Fica revogada a Resolução CFP n.º 03, de 06 de maio de 2017 e a Resolução CFP nº 17, de 04 de setembro de 2019.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ivani Francisco de Oliveira
Presidenta do Conselho