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EDITAL Nº 588/2026-TCU/SEPROC, DE 30 DE JUNHO DE 2026

Seção
DO3 (DO3)
Edição
2026-07-01 · nº 121
Publicação
2026-07-01
Tipo
Edital
Órgão
Tribunal de Contas da União/Secretaria-Geral de Controle Externo/Secretaria de Controle Externo da Função Jurisdicional/Secretaria de Apoio à  Gestão de Processos
Página
204
ID matéria
24086264
PDF
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EDITAL Nº 588/2026-TCU/SEPROC, DE 30 DE JUNHO DE 2026

Processo TC 018.820/2020-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES, CPF: 405.404.481-68, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 30/6/2026: R$ 9.316.107,75; em solidariedade com os responsáveis: Mauro Mendes Ferreira - CPF: 304.362.301-00; Silval da Cunha Barbosa - CPF: 335.903.119-91; Blairo Borges Maggi - CPF: 242.044.049-87; Wilson Pereira dos Santos - CPF: 241.013.701-68; Francisco Bello Galindo Filho - CPF: 724.565.408-59, e Prefeitura Municipal de Cuiabá - MT - CNPJ: 03.533.064/0001-46.

O débito decorre da seguinte irregularidade: ausência de funcionalidade do objeto do Contrato de Repasse 2628.0218406-07 (Siafi 595491, peça 30), firmado entre o extinto Ministério das Cidades e o Estado de Mato Grosso, e que tinha por objeto a construção de sistema de esgotamento sanitário em Cuiabá/MT, sem aproveitamento útil da parcela executada, por motivo de inexecução parcial. Normas infringidas: princípio da continuidade administrativa, Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992 (art. 8º), Instrução Normativa STN 1/1997 (arts. 22, 25 e 38, inciso I, alínea "a") e demais normas legais e infralegais disciplinadoras das transferências de recursos federais, bem como Cláusula Terceira, item 3.2, alíneas a, e, g, n, p e q, do Contrato de Repasse 218.406-07/2007.

A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 30/6/2026: R$ 12.078.087,90; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).

A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.

O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br .

O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU ( www.tcu.gov.br ). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.

Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais ( https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais ) ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h.

LUCIANE VIDAL FERNANDES

Chefe de Serviço

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