ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 14, DE 23 DE JUNHO DE 2026
- Seção
- DO1 (DO1)
- Edição
- 2026-07-01 · nº 121
- Publicação
- 2026-07-01
- Tipo
- Ato Declaratório
- Órgão
- Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
- Página
- 95
- ID matéria
- 24086364
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 14, DE 23 DE JUNHO DE 2026
Atualização e ampliação da área alfandegada para o Centro Logístico e Industrial Aduaneiro - CLIA que menciona.
O SUPERINTENDENTE-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso competência delegada pelo inciso II do art. 1º da Portaria SRRF09 nº 1.152, de 20 de maio de 2026, da atribuição prevista no art. 31 Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e à vista do que consta no processo nº 10909.720261/2014-83, declara:
Art. 1º Fica LICENCIADO para a exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro - CLIA, pelo estabelecimento matriz da empresa CONEXÃO MARÍTIMA - SERVIÇOS LOGÍSTICOS S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 08.473.312/0001-24, com sede na Rodovia BR 101, Km 112, nº 700, bairro Salseiros, no município de Itajaí(SC).
Art. 2º O CLIA fica também ALFANDEGADO, por prazo indeterminado, podendo movimentar e armazenar cargas soltas ou unitizadas (contêineres dry, refrigerados e frigorificados), incluindo cargas IMO, destinadas às operações aduaneiras previstas pelos incs. III, V, VI e IX do § 1º do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022.
Art. 3º O recinto com área de 139.511,24 m2 e coordenadas geográficas: Lat.- 26.853597 e Long. -48.729149, terá fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Itajaí (SC), que poderá estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4º Nos termos do § 8º do art. 14, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto dispensado da disponibilização de aparelho para inspeção não invasiva de cargas.
Art. 5º Permanece inalterado o código 9.10.30.03, para ser utilizado perante o SISCOMEX.
Art. 6º Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, o alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido da interessada.
Art. 7º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 3, de 11 de abril de 2019.
Art. 8º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO LUIZ ZAMIAN