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PORTARIA MAPA Nº 928, DE 30 DE JUNHO DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-01 · nº 121
Publicação
2026-07-01
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério da Agricultura e Pecuária/Gabinete do Ministro
Página
39
ID matéria
24086539
PDF
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Ementa: Institui Grupo de Trabalho para avaliação dos impactos do fenômeno El Niño na produção agropecuária nacional e proposição de estratégias de mitigação e proteção do produtor rural.

PORTARIA MAPA Nº 928, DE 30 DE JUNHO DE 2026

Institui Grupo de Trabalho para avaliação dos impactos do fenômeno El Niño na produção agropecuária nacional e proposição de estratégias de mitigação e proteção do produtor rural.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e o que consta do Processo nº 21000.053651/2026-10, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Grupo de Trabalho - GT El Niño, com a finalidade de avaliar os impactos do fenômeno climático El Niño na produção agropecuária nacional, mapear vulnerabilidades regionais e setoriais e propor estratégias de mitigação e instrumentos de proteção do produtor rural.

Art. 2º Ao GT El Niño compete:

I - mapear e avaliar os impactos do fenômeno climático El Niño por região geográfica e para as principais culturas agropecuária, com base nas informações técnicas do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, considerando as anomalias climáticas projetadas para os trimestres JJA, JAS e SON de 2026/2027;

II - identificar as principais culturas, regiões e territórios com maior vulnerabilidade, incluindo efeitos sobre soja, trigo, milho, feijão, cana-de-açúcar, café e mandioca;

III - propor medidas de mitigação e adaptação dos efeitos climáticos para as principais regiões e culturas mapeadas;

IV - formular propostas institucionais relativas aos efeitos do fenômeno climático El Niño na produção e produtividade da agropecuária brasileira; e

V - elaborar relatório consubstanciado contendo estratégias de adaptação e mitigação frente ao fenômeno climático El Nino, contendo plano de trabalho com cronograma de ações e respectivos impactos na agropecuária brasileira a ser submetido à análise prévia do Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 3º GT El Niño será composto por dois representantes titulares dos seguintes órgãos e entidade vinculada:

I - Ministério da Agricultura e Pecuária:

a) Secretaria-Executiva - SE;

b) Secretaria de Política Agrícola - SPA;

c) Secretaria de Comércio e relações Internacionais - SCRI;

d) Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR;

e) Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA;

f) Instituto Nacional de Meteorologia - INMET; e

II - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.

§ 1º Cada membro titular do GT El Niño terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do GT El Niño serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados, e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 3º O GT El Niño será coordenado pelo primeiro representante titular da Secretaria-Executiva.

§ 4º A secretaria-executiva do GT El Niño ficará a cargo da Assessoria da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 4º O GT El Niño se reunirá, ordinariamente, de forma semanal e, extraordinariamente, por convocação do seu Coordenador ou mediante solicitação de seus membros.

§ 1º As reuniões do GT El Niño serão instaladas mediante a presença da maioria absoluta de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples.

§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do GT El Niño terá o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 3º Quando os membros do GT El Niño estiverem em entes federativos diversos, as reuniões ordinárias ou extraordinárias serão realizadas por videoconferência.

§ 4º As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias do GT El Niño serão realizadas por meio eletrônico com antecedência mínima de dois dias.

Art. 5º O GT El Niño poderá convidar especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de reunião específica, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências forem necessários ao cumprimento da sua finalidade, em caráter eventual e gratuito, sem direito a voto.

Art. 6º O GT El Niño terá o prazo de sessenta dias, contado da data da designação dos seus membros, para o pleno e eficaz cumprimento das competências estabelecidas no art. 2º, admitida a prorrogação por até trinta dias, mediante justificativa de seu Coordenador.

Parágrafo único. Findo o prazo de que trata o caput, o GT El Niño apresentará relatório final ao Ministro da Agricultura e Pecuária contendo diagnóstico, recomendações e propostas de ação.

Art. 7º A participação no GT El Niño será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ DE PAULA