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ATO Nº 15, DE 11 DE JUNHO DE 2026

Seção
DO2 (DO2)
Edição
2026-07-01 · nº 121
Publicação
2026-07-01
Tipo
Ato
Órgão
Poder Judiciário/Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Página
116
ID matéria
24086713
PDF
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ATO Nº 15, DE 11 DE JUNHO DE 2026

A DESEMBARGADORA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA SÉTIMA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, estabelecidas pelo artigo 15, inciso XVI, alínea "b", do Regimento Interno, e à vista do constante do processo SEI n.º 0001541-53.2025.5.17.0500, resolve:

Conceder aposentadoria voluntária, com efeitos financeiros a partir da publicação deste ato (art. 188 da Lei 8112/1990), ao servidor CAMILO RENATO BISSOLI, no cargo efetivo de Técnico Judiciário, área de apoio especializado, especialidade Agente da Polícia Judicial, classe "C", padrão 13, do quadro permanente de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região, com fundamento no art. 40, §§ 4.º, 4.º-A, 8.º e 12, da Constituição Federal e art. 22 da Emenda Constitucional 103/2019, c/c art. 3.º, III, da Lei Complementar n.º 142/2013 e arts. 4.º, II, e 5.º do Anexo V da Portaria MTP n.º 1467/2022, com proventos equivalentes a 100% da média aritmética simples das maiores bases de cálculo de contribuição relativas aos regimes de previdência a que esteve vinculado (RPPS da União), atualizadas monetariamente (§ 17 do art. 40 da CF, na redação dada pela EC 41/2003, sendo os proventos calculados com base no art. 8.º, I, da LC 142/2013, inciso II do art. 29 da Lei 8213/1991 e Acórdão do TCU nº 1.368/2023- Plenário, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde julho de 1994, até a véspera da vigência da concessão, com reajuste segundo os critérios adotados pelo RGPS (mesma data e índice, conforme § 12 do art. 40 da CF, na redação dada pelo art. 1.º da EC 103/2019) e incidência de contribuição previdenciária apenas sobre o excedente do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (§ 18 do art. 40 da CF).

Comporá a base de cálculo da média aritmética simples, dentre outros, a vantagem pessoal nominalmente identificada decorrente da incorporação de 8/10 (oito décimos) da função comissionada de Agente Especializado de Apoio (FC-3), sendo 2/10 incorporados administrativamente, até 08/04/1998, com base no art. 62 da Lei 8112/1990 e Leis 8911/1994, 9421/1996, 9527/1997 e 9624/1998, 1/10 residual administrativo (Acórdão do TCU nº 5455/2018-2ª Câmara) e os demais incorporados com base em decisão judicial proferida pelo TRF da 2.ª Região no processo n.º 0009081- 71.2004.4.02.5001, transitada em julgado em 09/11/2009, em consonância com o acórdão exarado pelo STF no RE-638.115.

ALZENIR BOLLESI DE PLÁ LOEFFLER