RESOLUÇÃO CRM-PI Nº SEI-123, DE 11 DE JUNHO DE 2026
- Seção
- DO1 (DO1)
- Edição
- 2026-07-01 · nº 121
- Publicação
- 2026-07-01
- Tipo
- Resolução
- Órgão
- Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí
- Página
- 186
- ID matéria
- 24065386
RESOLUÇÃO CRM-PI Nº SEI-123, DE 11 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre a autonomia profissional do médico, na condição de perito, na realização de exames de corpo de delito em custodiados e disciplina o uso de algemas durante o ato médico-pericial.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUÍ - CRM-PI, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30.9.1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19.7.1958, respectiva e posteriormente alterada pela Lei n° 11.000, de 15.12.2004, e o Decreto n° 10.911, de 22.12.2021, considerando as deliberações tomadas na sessão plenária realizada em 08 de junho de 2026, resolve:
Art. 1º O médico, na condição de perito, oficial ou transitoriamente nomeado, exercerá suas atividades com autonomia profissional, possuindo inteira liberdade para conduzir o ato pericial, sendo-lhe vedado renunciar à sua liberdade técnica ou submeter-se a restrições que prejudiquem a adequada realização do ato médico-pericial.
Art. 2° O médico, na condição de perito, deve observar, no exercício de suas funções, os princípios éticos da profissão, garantindo a dignidade, a privacidade e a integridade do periciando, não podendo realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios, conforme vedação expressa prevista no artigo 95, do Código de Ética Médica.
Art. 3° No exercício da atividade pericial, compete ao médico, na condição de perito:
I - assegurar condições adequadas à realização do exame médico-legal;
II - resguardar a dignidade e evitar constrangimentos desnecessários ao periciando;
III - recusar-se a realizar o exame em caso de violação ética ou de ausência de condições mínimas para o ato pericial.
Parágrafo único. A avaliação quanto à adequação das condições para a realização do exame pericial compete exclusivamente ao médico, na condição de perito.
Art. 4° Nos termos da Resolução CFM n° 1.635/2022, é vedado ao médico, na condição de perito, realizar exames médico-periciais de corpo de delito em pessoas contidas através de algemas ou qualquer outro meio, exceto quando o periciando oferecer risco à integridade física do médico perito.
Art. 5° Durante a realização de exame de corpo de delito em custodiados, o médico, na condição de perito, poderá.
I - solicitar à escolta responsável a informação sobre as razões do uso de algemas;
II - verificar a existência de justificativa formal para o uso de algemas, nos termos do Decreto nº 8.858/2016;
III - solicitar a retirada das algemas ou de qualquer outro meio de contenção, caso entenda que o uso de algemas comprometa a qualidade do exame pericial, exceto quando o periciando oferecer risco à integridade física do médico, na condição de perito.
Parágrafo único. A retirada de algemas, no que concerne a eventual risco decorrente da conduta do periciando, dependerá da avaliação da autoridade responsável pela custódia quanto à segurança da medida. A contenção deve ser mantida, caso a equipe de escolta entenda ser necessário o uso de algemas pelo periciando, para garantir a ordem dos trabalhos e a segurança e a integridade física dos presentes, nos termos do art. 474, § 3º, do Código de Processo Penal (CPP).
Art. 6° O médico, na condição de perito, deverá consignar expressamente e de maneira pormenorizada, no laudo pericial, a condição do periciando quanto ao uso de algemas no momento do exame, bem como a justificativa apresentada pela escolta responsável, quando existente.
Art. 7º A responsabilidade pela custódia do periciando e pela segurança do ato pericial é exclusiva dos agentes designados para a escolta, não podendo ser atribuída e nem condicionada à assinatura de termo de responsabilidade pelo médico, na condição de perito.
Art. 8º Esta Resolução aplica-se a todos os serviços de perícia médica no âmbito do Estado do Piauí.
Art. 9º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ARAÚJO DOS M. MOURA FÉ
Presidente do Conselho
AURA DENISE RAMEIRO BRANDÃO
Secretária-Geral
ANEXO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CRM-PI Nº 4367764/2026
A Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana como um dos seus fundamentos (art. 1º, III), além de determinar que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III). O texto constitucional assegura também o respeito à integridade física e moral dos presos (art. 5°, XLIX) e ainda traz, como cláusula pétrea, o princípio da presunção de inocência (art. 5°, LVII).
Por sua vez, a Súmula Vinculante nº 11, do Supremo Tribunal Federal (STF), que excepciona o uso de algemas, dispõe expressamente: "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado." Nesse contexto, o Decreto nº 8.858, de 26 de setembro de 2016, regulamenta o uso de algemas disposto na Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84).
O Código de Processo Penal (Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941), em seu art. 474, § 3°, disciplina que não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
As disposições contidas na Lei n° 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), que dispõe sobre o exercício da Medicina, trazem expressamente, em seu artigo 4°, inciso XII, que constitui atividade privativa do médico a realização de perícia médica e exames médico-legais.
No âmbito das normas éticas do sistema dos Conselhos de Medicina, o Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 2.217/2018), em seu artigo 95, veda ao médico realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios. Já a Resolução CFM N° 1.635, de 17 de maio de 2002, que dispõe sobre exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos, veda ao médico realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos contidos através de algemas ou qualquer outro meio, exceto quando o periciando oferecer risco à integridade física do médico, na condição de perito. E ainda a Resolução CFM nº 2.430, de 20 de março de 2025, dispõe sobre o ato médico pericial, a produção da prova técnica médica, estabelece critérios mínimos de segurança na construção da prova pericial, além de outras atribuições.
Buscando complementar o referido arcabouço normativo, a presente Resolução tem por finalidade disciplinar a atuação do médico na condição de perito quando da realização de exames de corpo de delito em custodiados, com ênfase na garantia de sua autonomia técnica e na observância dos direitos fundamentais do periciando.
A Medicina Legal, como ramo da Medicina, serve à Justiça, empregando conhecimentos da arte médica na solução de questões jurídicas. O médico na condição de perito é o profissional que faz o elo entre a ciência médica e a ciência jurídica, exigindo-se total independência técnica e condições adequadas para exercício de seu ofício, porém, subordinando-se e pautando sua conduta pelas normas emanadas pelos Conselhos Regionais e Federal de Medicina.
O uso de algemas, nos termos da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal e do Decreto nº 8.858/2016, possui caráter excepcional. A utilização das algemas somente se legitima em três situações, a saber: (i) quando há fundado receio de fuga, (ii) quando há resistência à prisão ou (iii) quando há risco à integridade física do próprio acusado ou de terceiros (e.g., magistrados ou autoridades policiais). Mais que isso, é dever do agente apresentar, posteriormente, por escrito, as razões que o levaram a proceder à utilização das algemas. [Rcl 12.511 MC, rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 16-10-2012, DJE 204 de 18-10-2012.]
Nesse cenário, a transferência de responsabilidade pela custódia ao médico na condição de perito, quando este solicita a retirada das algemas ou de qualquer outro meio de contenção, caso entenda que o uso de algemas compromete a qualidade do exame, exceto quando o periciando oferecer risco à integridade física do médico na condição de perito, mediante exigência de assinatura de termo de responsabilidade, não encontra respaldo legal e compromete a adequada delimitação de atribuições entre os profissionais envolvidos.
Assim, a norma ora proposta busca harmonizar a atuação pericial dos médicos, na condição de perito, do Estado do Piauí com os parâmetros constitucionais, legais e éticos vigentes, assegurando a regularidade da prova técnica e a proteção da dignidade da pessoa submetida a exame.
ANDRÉ BIONDI FERRAZ
Conselheiro Relator