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RESOLUÇÃO CUN/UFES/Nº 181, DE 26 DE JUNHO DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-01 · nº 121
Publicação
2026-07-01
Tipo
Resolução
Órgão
Ministério da Educação/Universidade Federal do Espírito Santo/Conselho Universitário
Página
79
ID matéria
24087264
PDF
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Ementa: Institui a Bolsa Hospedagem para estudantes indígenas matriculados nos cursos de graduação em Licenciatura Intercultural Indígena - Prolind e Pedagogia Intercultural Indígena - Piindi, ofertados em regime de alternância pela Universidade Federal do Espírito Santo - Ufes.

RESOLUÇÃO CUN/UFES/Nº 181, DE 26 DE JUNHO DE 2026

Institui a Bolsa Hospedagem para estudantes indígenas matriculados nos cursos de graduação em Licenciatura Intercultural Indígena - Prolind e Pedagogia Intercultural Indígena - Piindi, ofertados em regime de alternância pela Universidade Federal do Espírito Santo - Ufes.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e tendo em vista o que consta do DOCUMENTO AVULSO nº 23068.058110/2024-67 - SECRETARIA DE AÇÕES AFIRMATIVAS E DIVERSIDADE - SAAD; do parecer das Comissões de Legislação e Normas e de Orçamento e Finanças; e ainda, a aprovação da plenária, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 26 de junho de 2026, resolve:

Art. 1° Esta Resolução institui a Bolsa Hospedagem para pessoas estudantes indígenas regularmente matriculadas nos Cursos de Licenciatura Intercultural Indígena - Prolind e Pedagogia Intercultural Indígena - Piindi da Universidade Federal do Espírito Santo - Ufes, ofertados em regime de alternância.

§ 1° A Bolsa Hospedagem para estudantes indígenas tem como finalidade subsidiar despesas com hospedagem na região da Grande Vitória durante os períodos de atividades acadêmicas presenciais realizadas no âmbito do Tempo Universidade.

§ 2° Para fins desta Resolução, atividades acadêmicas compreendem as de ensino, pesquisa e extensão relacionadas à formação da pessoa estudante.

Art. 2° São requisitos de elegibilidade para acesso à Bolsa Hospedagem de estudantes indígenas:

I - ser pessoa indígena regularmente matriculada nos cursos de graduação em Licenciatura Intercultural Indígena ou Pedagogia Intercultural Indígena, em regime de alternância; e

II - residir em aldeia indígena.

Art. 3° São condições para manutenção da Bolsa Hospedagem para estudantes indígenas:

I - apresentar frequência nas atividades acadêmicas igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) no Tempo Universidade; e

II - observar os prazos e procedimentos de prestação de contas previstos nesta Resolução.

§ 1° O desatendimento das condições previstas neste artigo poderá ensejar suspensão ou cancelamento do benefício, asseguradas prévia comunicação à pessoa estudante e possibilidade de apresentação de justificativa, nos termos dos procedimentos administrativos aplicáveis.

§ 2° Nos casos de pagamento antecipado e posterior descumprimento injustificado das condições previstas nesta Resolução, poderá ser exigida a restituição dos valores recebidos, observado o devido processo administrativo.

Art. 4° O atendimento à pessoa estudante beneficiária da Bolsa Hospedagem para estudantes indígenas dar-se-á por meio de auxílio pecuniário no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) por mês de atividades acadêmicas presenciais no Tempo Universidade.

Parágrafo único. Nos casos de período inferior a um mês, o valor do auxílio será de R$ 700,00 (setecentos reais) por fração de 15 (quinze) dias de atividades acadêmicas presenciais.

Art. 5° As despesas com a Bolsa Hospedagem para estudantes indígenas correrão por conta de recursos orçamentários de custeio da Ufes.

§ 1° A concessão e o pagamento do auxílio ficam condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira da Universidade Federal do Espírito Santo, em observância à legislação aplicável.

§ 2° O benefício é pessoal e intransferível e não constitui direito subjetivo da pessoa estudante.

Art. 6° A operacionalização da Bolsa Hospedagem para estudantes indígenas será de responsabilidade dos colegiados de curso e da Secretaria de Ações Afirmativas e Diversidade - Saad, observadas as seguintes atribuições:

I - caberá aos colegiados dos cursos informar à Saad, em tempo hábil, as pessoas estudantes que atendam aos requisitos acadêmicos para recebimento da Bolsa Hospedagem para estudantes indígenas;

II - caberá aos colegiados dos cursos atestar o vínculo da pessoa estudante, sua matrícula regular e a adoção do regime de alternância para solicitação da Bolsa Hospedagem;

III - caberá aos colegiados dos cursos enviar à Saad a comprovação de frequência ao final de cada semestre via protocolado; e

IV - caberá à Saad a análise da documentação referente à concessão do benefício e a adoção dos procedimentos administrativos necessários ao pagamento.

Art. 7° A prestação de contas da Bolsa Hospedagem dar-se-á mediante comprovação da participação e da frequência da pessoa estudante nas atividades acadêmicas presenciais durante o Tempo Universidade, conforme procedimentos e instrumentos definidos pelas coordenações dos cursos.

Art. 8° Os auxílios pecuniários serão pagos no início do Tempo Universidade, a fim de viabilizar a permanência da pessoa estudante durante as atividades acadêmicas presenciais.

Parágrafo único. Os procedimentos operacionais relativos ao calendário de pagamento, à prestação de contas e às hipóteses excepcionais de restituição serão disciplinados pela Saad em ato complementar.

Art. 9° Visando promover transparência ativa, serão divulgadas, em portal institucional, informações gerais sobre forma de acesso ao benefício, fluxos de solicitação, unidades responsáveis e valores repassados, observados os limites legais quanto à publicidade de dados pessoais.

Art. 10. A Saad, em articulação com os colegiados dos cursos, deverá acompanhar a execução da política e seus resultados, considerando indicadores relacionados à permanência, à retenção e à conclusão de curso das pessoas estudantes beneficiárias, devendo elaborar relatórios semestrais de acompanhamento da política.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Ações Afirmativas e Diversidade - Saad desta Universidade.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EUSTÁQUIO VINICIUS RIBEIRO DE CASTRO

Presidente do Conselho