RESOLUÇÃO CUN/UFES/Nº 181, DE 26 DE JUNHO DE 2026
- Seção
- DO1 (DO1)
- Edição
- 2026-07-01 · nº 121
- Publicação
- 2026-07-01
- Tipo
- Resolução
- Órgão
- Ministério da Educação/Universidade Federal do Espírito Santo/Conselho Universitário
- Página
- 79
- ID matéria
- 24087264
RESOLUÇÃO CUN/UFES/Nº 181, DE 26 DE JUNHO DE 2026
Institui a Bolsa Hospedagem para estudantes indígenas matriculados nos cursos de graduação em Licenciatura Intercultural Indígena - Prolind e Pedagogia Intercultural Indígena - Piindi, ofertados em regime de alternância pela Universidade Federal do Espírito Santo - Ufes.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e tendo em vista o que consta do DOCUMENTO AVULSO nº 23068.058110/2024-67 - SECRETARIA DE AÇÕES AFIRMATIVAS E DIVERSIDADE - SAAD; do parecer das Comissões de Legislação e Normas e de Orçamento e Finanças; e ainda, a aprovação da plenária, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 26 de junho de 2026, resolve:
Art. 1° Esta Resolução institui a Bolsa Hospedagem para pessoas estudantes indígenas regularmente matriculadas nos Cursos de Licenciatura Intercultural Indígena - Prolind e Pedagogia Intercultural Indígena - Piindi da Universidade Federal do Espírito Santo - Ufes, ofertados em regime de alternância.
§ 1° A Bolsa Hospedagem para estudantes indígenas tem como finalidade subsidiar despesas com hospedagem na região da Grande Vitória durante os períodos de atividades acadêmicas presenciais realizadas no âmbito do Tempo Universidade.
§ 2° Para fins desta Resolução, atividades acadêmicas compreendem as de ensino, pesquisa e extensão relacionadas à formação da pessoa estudante.
Art. 2° São requisitos de elegibilidade para acesso à Bolsa Hospedagem de estudantes indígenas:
I - ser pessoa indígena regularmente matriculada nos cursos de graduação em Licenciatura Intercultural Indígena ou Pedagogia Intercultural Indígena, em regime de alternância; e
II - residir em aldeia indígena.
Art. 3° São condições para manutenção da Bolsa Hospedagem para estudantes indígenas:
I - apresentar frequência nas atividades acadêmicas igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) no Tempo Universidade; e
II - observar os prazos e procedimentos de prestação de contas previstos nesta Resolução.
§ 1° O desatendimento das condições previstas neste artigo poderá ensejar suspensão ou cancelamento do benefício, asseguradas prévia comunicação à pessoa estudante e possibilidade de apresentação de justificativa, nos termos dos procedimentos administrativos aplicáveis.
§ 2° Nos casos de pagamento antecipado e posterior descumprimento injustificado das condições previstas nesta Resolução, poderá ser exigida a restituição dos valores recebidos, observado o devido processo administrativo.
Art. 4° O atendimento à pessoa estudante beneficiária da Bolsa Hospedagem para estudantes indígenas dar-se-á por meio de auxílio pecuniário no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) por mês de atividades acadêmicas presenciais no Tempo Universidade.
Parágrafo único. Nos casos de período inferior a um mês, o valor do auxílio será de R$ 700,00 (setecentos reais) por fração de 15 (quinze) dias de atividades acadêmicas presenciais.
Art. 5° As despesas com a Bolsa Hospedagem para estudantes indígenas correrão por conta de recursos orçamentários de custeio da Ufes.
§ 1° A concessão e o pagamento do auxílio ficam condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira da Universidade Federal do Espírito Santo, em observância à legislação aplicável.
§ 2° O benefício é pessoal e intransferível e não constitui direito subjetivo da pessoa estudante.
Art. 6° A operacionalização da Bolsa Hospedagem para estudantes indígenas será de responsabilidade dos colegiados de curso e da Secretaria de Ações Afirmativas e Diversidade - Saad, observadas as seguintes atribuições:
I - caberá aos colegiados dos cursos informar à Saad, em tempo hábil, as pessoas estudantes que atendam aos requisitos acadêmicos para recebimento da Bolsa Hospedagem para estudantes indígenas;
II - caberá aos colegiados dos cursos atestar o vínculo da pessoa estudante, sua matrícula regular e a adoção do regime de alternância para solicitação da Bolsa Hospedagem;
III - caberá aos colegiados dos cursos enviar à Saad a comprovação de frequência ao final de cada semestre via protocolado; e
IV - caberá à Saad a análise da documentação referente à concessão do benefício e a adoção dos procedimentos administrativos necessários ao pagamento.
Art. 7° A prestação de contas da Bolsa Hospedagem dar-se-á mediante comprovação da participação e da frequência da pessoa estudante nas atividades acadêmicas presenciais durante o Tempo Universidade, conforme procedimentos e instrumentos definidos pelas coordenações dos cursos.
Art. 8° Os auxílios pecuniários serão pagos no início do Tempo Universidade, a fim de viabilizar a permanência da pessoa estudante durante as atividades acadêmicas presenciais.
Parágrafo único. Os procedimentos operacionais relativos ao calendário de pagamento, à prestação de contas e às hipóteses excepcionais de restituição serão disciplinados pela Saad em ato complementar.
Art. 9° Visando promover transparência ativa, serão divulgadas, em portal institucional, informações gerais sobre forma de acesso ao benefício, fluxos de solicitação, unidades responsáveis e valores repassados, observados os limites legais quanto à publicidade de dados pessoais.
Art. 10. A Saad, em articulação com os colegiados dos cursos, deverá acompanhar a execução da política e seus resultados, considerando indicadores relacionados à permanência, à retenção e à conclusão de curso das pessoas estudantes beneficiárias, devendo elaborar relatórios semestrais de acompanhamento da política.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Ações Afirmativas e Diversidade - Saad desta Universidade.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EUSTÁQUIO VINICIUS RIBEIRO DE CASTRO
Presidente do Conselho