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ACÓRDÃO Nº 373-2026-ANTAQ

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-01 · nº 121
Publicação
2026-07-01
Tipo
Acórdão
Órgão
Ministério de Portos e Aeroportos/Agência Nacional de Transportes Aquaviários
Página
141
ID matéria
24087603
PDF
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ACÓRDÃO Nº 373-2026-ANTAQ

1. Processo: 50300.015457/2023-15

2. Interessados: Departamento de Novas Outorgas e Políticas Regulatórias Portuárias do MPOR e outros

3. Relator: Caio Farias

4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas

5. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de expediente de procedência do Departamento de Novas Outorgas e Políticas Regulatórias Portuárias do MPOR - do Ofício nº 275/2023/DNOP-SNPTA-MPOR (SEI 2032829) - pelo qual solicitou manifestação desta Agência Reguladora acerca de pedido de medida cautelar formulado pela Associação de Terminais Portuários Privados - ATP, visando a suspensão dos efeitos do item "4" da Tabela 1 da Vports,

ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 612, ante as razões expostas pelo Relator, em:

5.1. responder ao Departamento de Novas Outorgas e Políticas Regulatórias Portuárias do MPOR, para, no mérito, prestar-lhe os seguintes encaminhamentos:

5.1.1. que não há, no caso, elementos que configurem a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo na demora, indispensáveis à concessão da tutela cautelar pleiteada;

5.1.2. que não há infrações regulatórias imputadas à Companhia Docas do Espírito Santo ("Vports") por supostas irregularidades na cobrança da tarifa portuária denominada Vessel Traffic Management Information System (VTMIS), à evidência do julgamento do processo nº 50300.022577/2023-61, no qual a Diretoria Colegiada, dentre outras providências: 1) indeferiu o pedido de medida cautelar formulado pela ATP, sob o fundamento de que estavam ausentes os requisitos previstos no art. 40 da Resolução ANTAQ nº 66/2022; e 2) julgou improcedente a denúncia apresentada pela ATP, reconhecendo a legalidade e a legitimidade da cobrança do item 4 da Tabela I, referente ao serviço de VTMIS, aplicado às embarcações que transitam na Área VTS do Complexo Portuário de Vitória, inclusive àquelas destinadas aos terminais privados situados fora da poligonal do Porto Organizado, sobretudo por se tratar de serviço obrigatório e efetivamente prestado;

5.2. encaminhar estes esclarecimentos ao DNOP; e

5.3. dar ciência às interessadas acerca da presente decisão.

6. Data da Reunião: 22 a 24/06/2026 - Virtual.

7. Especificação do quórum:

7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Lima Filho, Alber Vasconcelos, Caio Farias (Relator) e Cristina Castro.

FREDERICO DIAS

Diretor-Geral