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AVISO

Seção
DO3 (DO3)
Edição
2026-07-01 · nº 121
Publicação
2026-07-01
Tipo
Aviso
Órgão
Governo do Estado/Governo do Estado do Rio Grande do Norte/Secretaria de Estado da Infraestrutura
Página
232
ID matéria
24087505
PDF
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AVISO

CONCORRÊNCIA Nº 90005/2026 - SIN

Decisão - RECURSO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO: CONCORRÊNCIA Nº 90005/2026 - SIN. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00610079.001601/2025-13. OBJETO: CONSTRUÇÃO DA POLICLÍNICA DE ASSÚ, INCLUINDO RESPONSABILIDADE PELA ELABORAÇÃO DOS PROJETOS EXECUTIVOS, LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO, ESTUDO DE SOLO, DESENVOLVIMENTO DE PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS E APROVAÇÃO DOS PROJETOS NOS ÓRGÃOS REGULADORES, SERÁ CONSTRUÍDO NA RUA DR. LUIZ CARLOS, 3400 - NOVO HORIZONTE, ASSÚ - RN, 59650-000. RECORRENTES: F DOIS ENGENHARIA LTDA E CONSTRUTORA CETRO LTDA. RECORRIDA: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DESTINADA ÀS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - EACP/SIN. O Secretário de Estado da Infraestrutura do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, vem apreciar os recursos administrativos interpostos pelas licitantes F DOIS ENGENHARIA LTDA e CONSTRUTORA CETRO LTDA, contra decisão que habilitou a licitante BORGES E GOMES SOLUÇÕES TÉCNICAS LTDA, no referido certame. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: 1.1. Tendo em vista o prazo recursal, conforme publicado no Edital do certame e conforme a Lei 14.133/21, verificou-se que os recursos interpostos pelas recorrentes atendem aos requisitos da regularidade e tempestividade, em observância ao disposto no art. 165 da lei n.º 14.133, de 2021. Relatório: 2.1. Trata-se de recursos administrativos interpostos pelas licitantes F DOIS ENGENHARIA LTDA e CONSTRUTORA CETRO LTDA, no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 90005/2026. 2.2. A licitação foi do tipo Menor Preço unitário, com sessão eletrônica realizada em 22 de maio de 2026, às 09 horas, por meio do sistema Compras.gov.br, na modalidade Concorrência Eletrônica. Na ocasião, procedeu-se à abertura da sessão, seguida da etapa de lances, aceitação e solicitação de documentação da empresa vencedora desta fase. 2.3. Publicado o resultado no portal Compras.Gov, as empresas F DOIS ENGENHARIA LTDA e CONSTRUTORA CETRO LTDA registraram intenção de Recurso Administrativo, que foram apresentados (ID. 42194933) e (ID. 42195030) insurgindo-se contra a decisão que havia habilitado a licitante BORGES E GOMES SOLUÇÕES TÉCNICAS LTDA, o qual respondeu com contrarrazões dentro do prazo legal de 03 (três) dias úteis (ID. 42230014) e (ID. 42230003). 2.4. Após regular processamento do recurso, com apresentação de contrarrazões pela licitante interessada, sobreveio decisão do Agente de Contratação conhecendo da insurgência recursal e, no mérito, negando-lhe provimento, mantendo integralmente a habilitação da licitante recorrida e encaminhando os autos a esta Autoridade Superior, nos termos do art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. É o breve relatório. DA ANÁLISE: 3.1. Compete a esta Autoridade Superior apreciar os recursos à luz do regime jurídico instituído pela Lei nº 14.133/2021, observando-se os princípios que regem as contratações públicas, especialmente os da legalidade, isonomia, julgamento objetivo, vinculação ao instrumento convocatório, competitividade e seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. 3.2. No que concerne ao recurso interposto pela empresa F DOIS ENGENHARIA LTDA, a insurgência concentra-se, essencialmente, em duas alegações: (I) suposto descumprimento das exigências relativas à comprovação da capacidade técnico-operacional atinente à parcela de maior relevância referente ao fornecimento e instalação de condicionadores de ar do tipo fancolete hidrônico; e (II) alegada irregularidade decorrente da ausência de assinatura de profissional habilitado nas peças técnicas integrantes da proposta. 3.3. Quanto ao primeiro ponto, a instrução processual demonstra que a Administração promoveu criteriosa avaliação técnica da documentação apresentada pela licitante vencedora, inclusive mediante consulta à área técnica especializada, cuja manifestação evidenciou, de forma fundamentada, que os Acervos Técnicos apresentados comprovam a execução de sistemas centrais de climatização por expansão indireta mediante água gelada, compostos por unidades resfriadoras do tipo Chiller, infraestrutura hidráulica, equipamentos auxiliares e respectivas unidades terminais. 3.4. Restou tecnicamente esclarecido que os fancoletes hidrônicos constituem elementos integrantes e indissociáveis desses sistemas, de modo que a comprovação da execução de sistemas de climatização significativamente mais complexos evidencia, por consequência lógica e técnica, a aptidão para execução da parcela específica exigida pelo edital. 3.5. Nessa perspectiva, a análise realizada observou o conteúdo material da experiência efetivamente demonstrada, privilegiando o núcleo tecnológico da parcela de relevância técnica, em consonância com a jurisprudência consolidada dos órgãos de controle e com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, julgamento objetivo e busca da proposta mais vantajosa, afastando interpretação excessivamente literal que conduziria a restrição indevida da competitividade sem qualquer ganho para a Administração Pública. 3.6. Também não merece acolhimento a alegação referente à ausência de assinatura de profissional habilitado nas planilhas orçamentárias, cronograma físico-financeiro, composição do BDI e demais documentos integrantes da proposta. Conforme corretamente consignado na decisão recorrida, inexiste previsão editalícia ou legal que condicione a validade da proposta comercial à subscrição dessas peças por profissional registrado no CREA ou em outro conselho profissional. 3.7. Além disso, os documentos apresentados permitiram integralmente a verificação da composição dos preços, da exequibilidade da proposta e da compatibilidade dos quantitativos e custos ofertados, inexistindo qualquer prejuízo à análise técnica ou à segurança da contratação. Ainda que se cogitasse eventual irregularidade formal, tratar-se-ia de vício incapaz de comprometer a essência da proposta, circunstância que atrai a incidência do princípio do formalismo moderado, expressamente prestigiado pela Lei nº 14.133/2021, vedando-se a eliminação de licitantes por meros defeitos formais destituídos de repercussão material. 3.8. Por sua vez, a empresa CONSTRUTORA CETRO LTDA sustenta que a licitante vencedora deveria ter sido inabilitada em razão da suposta ausência de apresentação do balanço patrimonial referente ao exercício social de 2025. Entretanto, igualmente não lhe assiste razão. 3.9. Conforme demonstrado nos autos, a empresa apresentou regularmente a documentação destinada à comprovação de sua qualificação econômico-financeira, observando as exigências estabelecidas no edital e no art. 69, inciso I, da Lei nº 14.133/2021. No caso específico, verifica-se que a licitante está submetida ao regime da Escrituração Contábil Digital - ECD, disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021, cujo prazo legal para transmissão das demonstrações contábeis relativas ao exercício de 2025 estendia-se até o último dia útil do mês de junho de 2026. 3.10. Assim, a exigibilidade da escrituração contábil deve ser examinada à luz da legislação específica aplicável ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, não sendo possível impor interpretação fundada exclusivamente nas regras gerais do Código Civil para antecipar obrigação cujo prazo de cumprimento ainda se encontrava regularmente em curso. Consta dos autos que a empresa apresentou sua Escrituração Contábil Digital dentro do prazo legalmente estabelecido, inexistindo qualquer irregularidade quanto à validade ou à tempestividade da documentação apresentada. 3.11. Outrossim, importante frisar que a finalidade da habilitação econômico-financeira consiste em demonstrar a capacidade da empresa para suportar a execução contratual, objetivo plenamente alcançado mediante a documentação acostada aos autos, que permitiu a aferição dos índices econômico-financeiros exigidos pelo edital, inexistindo demonstração de qualquer insuficiência patrimonial ou incapacidade financeira da licitante. 3.12. Cumpre registrar que o procedimento licitatório deve ser conduzido em observância aos princípios que regem as contrações públicas, não se admitindo interpretações excessivamente formalistas que resultem na restrição indevida da competitividade sem efetiva demonstração de prejuízo ao interesse público ou à segurança jurídica do certame. 3.13. Por fim, diante da análise dos autos, verifica-se que a decisão proferida pelo Agente de Contratação observou adequadamente as disposições editalícias, os princípios previstos na Lei nº 14.133/2021 e os elementos técnicos constantes do procedimento administrativo. Não restou demonstrada qualquer ilegalidade, vício procedimental ou afronta aos princípios da isonomia, competitividade, segurança jurídica, vinculação ao instrumento convocatório ou julgamento objetivo. Ao contrário, a manutenção da habilitação da empresa mostra-se compatível com os princípios da legalidade, da busca da proposta mais vantajosa e da ampla competitividade. Conclusão: Diante do exposto, em consonância com os fundamentos técnicos e jurídicos constantes da Decisão do Agente de Contratação, e em estrita observância à Lei n.º 14.133/2021 e aos princípios que regem as contratações públicas, DECIDO: CONHECER dos recursos administrativos interpostos pelas licitantes F DOIS ENGENHARIA LTDA e CONSTRUTORA CETRO LTDA, por ser tempestivo, e, no mérito, NEGAR-LHES provimento, mantendo integralmente a Decisão que habilitou a empresa BORGES E GOMES SOLUÇÕES TÉCNICAS LTDA. Publique-se. Notifiquem-se as Recorrentes. Remetam-se os autos à EACP/SIN para prosseguimento do certame.

GUSTAVO FERNANDES ROSADO COÊLHO

Secretário de Estado da Infraestrutura