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PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.643, DE 30 DE JUNHO DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-01 · nº 121
Publicação
2026-07-01
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério da Agricultura e Pecuária/Secretaria de Defesa Agropecuária
Página
42
ID matéria
24089016
PDF
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Ementa: Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo de baunilha (Vanilla spp.) produzidas em qualquer origem.

PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.643, DE 30 DE JUNHO DE 2026

Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo de baunilha (Vanillaspp.) produzidas em qualquer origem.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no Processo nº 21000.064985/2025-38, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo (Categoria 4) de baunilha (Vanilla spp.) produzido em qualquer origem.

Art. 2º O envio, composto de estacas ou mudas de baunilha, deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem.

Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter as seguintes declarações adicionais:

I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre deArchips micaceana,Dichromothrips smithi, Holotrichia serrataeThysanoplusia orichalcea."; e

II - "O campo foi inspecionado durante o desenvolvimento das (estacas/mudas) é encontrado livre deFusarium oxysporum f. sp. radicis-vanillaeeFusarium oxysporum f. sp. vanillae"e "O envio se encontra livre deFusarium oxysporum f. sp. radicis-vanillaeeFusarium oxysporum f. sp. vanillae,de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório n° ( ).".

Art. 3º O envio, composto de mudasin vitrode baunilha, deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, sem declaração adicional.

Art. 4º De acordo com ostatusda praga em seu território, o país de origem pode, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima:

I - "(nome da praga) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou

II - "(nome da praga) não está presente (país de origem).".

Art. 5º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, as declarações adicionais que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário.

§ 1º Caso não haja a comunicação prévia e a aprovação estabelecidas nocaput, o país de origem deve cumprir o previsto nos art. 2º, ficando impossibilitado de utilizar as declarações adicionais alternativas estabelecidas no art. 4º.

§ 2º O país de origem deve comunicar a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil alteração do status das pragas em seu território.

Art. 6º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no Brasil, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária de que trata ocaputdevem ser arcados pelo interessado.

§ 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 7º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata ocaput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil pode suspender as importações de material propagativo de baunilha até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.

Art. 8º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART