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DESPACHO Nº 2.320, DE 29 DE JUNHO DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-01 · nº 121
Publicação
2026-07-01
Tipo
Despacho
Órgão
Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Energia Elétrica/Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo/Gerência de Solução de Conflitos
Página
115
ID matéria
24089073
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DESPACHO Nº 2.320, DE 29 DE JUNHO DE 2026

A COMISSÃO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS DOS SETORES DE ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES E PETRÓLEO, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando os autos do Processo de Resolução Administrativa de Conflito de Compartilhamento de Infraestrutura nº 48500.900791/2022-87, que tem como partes a distribuidora Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL Paulista), CNPJ nº 33.050.196/0001-88, e a prestadora de serviços de telecomunicações Oxman Tecnologia Ltda, CNPJ nº 11.676.032/0001-28 , conforme deliberação assíncrona por Circuito Deliberativo registrada neste processo, decide:

(i) determinar à Oxman Tecnologia Ltda. que, em até 15 dias, contados da notificação da presente decisão, proceda à regularização da ocupação conforme notificações nºs 01054/2018-DPOC, 00304/2020-DPOC, 01109-2020-DPOC e 17942/2021/DPO; (ii) autorizar a CPFL Paulista, exaurido o prazo do item anterior, a remover os cabos e equipamentos da Oxman Tecnologia Ltda. afixados em sua infraestrutura de distribuição de energia elétrica que foram objetos das referidas notificações e não foram regularizados, conforme o disposto no art. 13 da Resolução Normativa nº 1.044/2022;

(ii) autorizar a CPFL Paulista a imputar à prestadora os custos incorridos com a retirada da rede da prestadora, conforme o disposto no art. 15 da Resolução Normativa nº 1.044/2022;

(iii) determinar à CPFL Paulista que mantenha os cabos e equipamentos eventualmente removidos, no estado em que se encontrarem após a retirada, à disposição dos proprietários por um prazo mínimo de 30 dias; e

(iv) extinguir e arquivar o Processo em referência, tendo em vista o exaurimento de sua finalidade, nos termos do previsto no art. 36 da Resolução Conjunta nº 002, de 27 de março de 2001 (ANEEL, Anatel, ANP), após exaurido o prazo para interposição de pedido de reconsideração sem manifestação das partes.

ANDRÉ RUELLI

Presidente da Comissão