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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 96, DE 24 DE JUNHO DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-01 · nº 121
Publicação
2026-07-01
Tipo
Solução de Consulta
Órgão
Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
Página
90
ID matéria
24089194
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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 96, DE 24 DE JUNHO DE 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PARCELA INDETERMINADA DO PREÇO SUJEITA AO IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. GANHO DE CAPITAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA (IR). NOVO FATO GERADOR. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS.

A parcela indeterminada do valor da operação de alienação de participação societária, auferida em razão do implemento de condição suspensiva, integra o preço de venda da participação societária.

O recebimento do preço inicialmente fixado, superior ao custo de aquisição da participação societária, constitui fato gerador do IR sobre o ganho de capital, à alíquota de 15% (quinze por cento) para fatos geradores anteriores a 1º de janeiro de 2017.

O recebimento de parcelas complementares do preço, decorrentes do implemento de condição suspensiva, constitui novo fato gerador do IR sobre o ganho de capital, sujeito às alíquotas progressivas previstas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017.

A totalidade dos valores recebidos, decorrentes do implemento de condição suspensiva, deve ser considerada ganho de capital, caso o custo da participação societária alienada tenha sido integralmente utilizado na apuração do ganho de capital ocorrido na ocasião do recebimento do preço inicialmente fixado.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 82, DE 4 DE ABRIL DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, arts. 43, inciso II, 116, e 117, inciso I; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 128 e 153.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 102, DE 29 DE JUNHO DE 2026

Assunto: Simples Nacional

BASE DE CÁLCULO. REGIME DE CAIXA. CRÉDITOS NÃO MAIS COBRÁVEIS.

No regime de caixa do Simples Nacional, a receita auferida é tributada antes de seu efetivo recebimento nas hipóteses previstas no art. 20, incisos I e II, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. As hipóteses do inciso II se aplicam: (i) às obrigações, vencidas ou não, de pagamento a prazo; e (ii) às obrigações inadimplidas, de pagamento único ou parcelado, à vista ou a prazo.

Exceto em operações realizadas por meio de administradoras de cartões (nas condições do art. 77, § 3º), devem ser escriturados no Registro de Valores a Receber, sendo ainda cobráveis ou não mais: (i) todos os valores faturados para serem recebidos a prazo, e não apenas aqueles relativos às obrigações inadimplidas; e (ii) as operações realizadas por meio de cheques, conforme descrito no art. 77, § 4º. O termo final do prazo para escrituração dos valores a receber, relativa a valores auferidos em determinado período de apuração, é a data de vencimento do prazo de recolhimento do Simples Nacional desse mesmo período (dia 20 do mês seguinte, se não houver prorrogação).

Um crédito inadimplido passa a ser considerado não mais cobrável quando forem infrutíferos os meios de cobrança enumerados no art. 77, § 6º, desde que comprovado o uso de ao menos um deles. Créditos considerados não mais cobráveis, de obrigações de pagamento à vista ou a prazo, não integram a base de cálculo do Simples Nacional se e enquanto: (i) o optante cumprir as obrigações tributárias acessórias do art. 77; e (ii) não ocorrer nenhuma das hipóteses do art. 20, inciso II.

Dispositivos Legais: Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 2º, § 8º, art. 20, I, II, art. 77, VI, §§ 3º a 6º, art. 78.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 104, DE 29 DE JUNHO DE 2026

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. RETENÇÕES. PAGAMENTOS INDEVIDOS. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO.

Uma vez atendidas as condições para fruição da alíquota zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, as retenções, recolhimentos ou pagamentos indevidos ou a maior de Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, IRPJ e CSLL ocorridos durante o período em que a consulente tinha o direito aos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse poderão ser objeto de restituição e de compensação, à luz da legislação tributária vigente no momento da ocorrência do fato gerador e conforme as regras da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021.

Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 165, inciso I, e 166; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º, § 5º e § 7º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º, § 2º; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º, parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 105, DE 29 DE JUNHO DE 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

BOLSA-ATLETA. PROGRAMA INSTITUÍDO POR ENTE GOVERNAMENTAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA.

Inexiste na legislação de regência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF previsão para que sejam considerados isentos ou não tributáveis os pagamentos relativos à concessão de Bolsa-Atleta, ainda que no âmbito de programa específico instituído por ente governamental. Esses valores são considerados rendimentos tributáveis e sujeitam-se à sistemática de tributação na fonte e na declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda do atleta beneficiário.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 43, caput e § 1º, 111, 175 e 176; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, §§ 1º e 4º, e art. 6º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 35; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 5º.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

BOLSA-ATLETA. PROGRAMA INSTITUÍDO POR ENTE GOVERNAMENTAL. CONTIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA.

Quando não houver relação de prestação de serviços do atleta para a instituição concedente da bolsa, esta não será sujeito passivo da obrigação previdenciária patronal de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho 1991, nem estará obrigada a descontar e recolher a contribuição a cargo do atleta, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, ainda que este seja caracterizado como contribuinte individual.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020.

Dispositivos Legais: Solução de Consulta Cosit nº 129, de 2 de outubro de 2020; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 28 e 29; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 22 e 28.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral