DOU·Monitor

← Voltar à listagem

Portaria SPU/MGI Nº 5.298, DE 26 DE JUNHO DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-01 · nº 121
Publicação
2026-07-01
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Secretaria do Patrimônio da União
Página
96
ID matéria
24089572
PDF
abrir página no PDF ↗

Portaria SPU/MGI Nº 5.298, DE 26 DE JUNHO DE 2026

A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49 do Anexo I do Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026, e as competências subdelegadas pela Portaria MGI nº 11.390, de 23 de dezembro de 2025, e considerando o disposto no art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, na Portaria nº 2826, de 31 de janeiro de 2020, na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e considerando os elementos que integram o Processo nº 04982.001535/2017-07, resolve:

Art. 1º Autorizar a doação com encargo ao Município de Rio Largo, Estado de Alagoas, do imóvel urbano de propriedade da União, classificado como terreno Nacional Interior, inscrito sob o RIP nº 2853 00018.500-3, com área de 48.700,00 m², situado na margem da Rodovia BR 101, s/n, área desmembrada do CECA-UFAL, bairro CECA, naquele Município, devidamente registrado sob a matrícula nº 27.651, Livro 2, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Largo/AL.

Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à regularização fundiária de interesse social, com a finalidade específica de reconhecimento do direito à moradia aos ocupantes do imóvel.

Parágrafo único. O prazo para a elaboração do projeto de regularização fundiária é de 03 (três) anos, prorrogável por mais 03 anos, contados a partir da assinatura do contrato de doação.

Art. 3º O donatário obriga-se a:

I - administrar, guardar, zelar, fiscalizar e controlar o imóvel doado, devendo conservá-lo, tomando as providências administrativas e judiciais para tal fim;

II - transferir gratuitamente o domínio pleno (a propriedade) e as obrigações relativas às parcelas dos imóveis, especificados no art. 1º, ao beneficiário final da Regularização Fundiária de Interesse Social que utilizar o imóvel para sua moradia e de sua família, e que também deve atender aos seguintes requisitos, conforme exige o art. 31, § 5º, da Lei nº 9.636/1998: possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;

III - inserir cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 31, § 4º, inciso II (parte final), da Lei nº 9.636/1998, nos contratos de transferência gratuita do domínio pleno ao beneficiário final da Regularização Fundiária de Interesse Social;

IV - promover a alienação onerosa quando se tratar de famílias que não atendam aos requisitos do art. 31, § 5º, da Lei nº 9.636/1998, observada a legislação sobre os procedimentos licitatórios. Nestes casos, o produto da venda deve ser destinado à instalação de infraestrutura, equipamentos básicos ou de melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto de regularização fundiária;

V - manter cadastro municipal atualizado das áreas supramencionadas;

VI - proceder ao registro do contrato de doação com encargos, assim como dos títulos firmados com os beneficiários finais, nas matrículas dos imóveis;

VII - as transferências de que tratam o inciso II do caput deste artigo deverão ser feitas preferencialmente em nome da mulher, conforme o disposto no art. 10, XI, da Lei 13.465/2017; e

VIII - providenciar em todo material de divulgação, incluindo a inserção de placas no imóvel, a informação de que a regularização fundiária ocorreu em área da União, com o apoio do Governo Federal, conforme disposto no art. 18 da Portaria nº 2826, de 31 de janeiro de 2020.

Art. 4º A doação tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito do donatário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se descumprido o estabelecido nos arts. 2º e 3º desta Portaria ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 5º O donatário responderá, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes ao imóvel ora autorizado em doação, inclusive por benfeitorias nele existentes.

Art. 6º A doação a que se refere esta portaria não exime o interessado de obter todas as licenças, outorgas, autorizações e alvarás necessários ao empreendimento, em especial às licenças ambiental, artístico/histórico e urbanística.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAROLINA GABAS STUCHI