Portaria SPU/MGI Nº 5.267, DE 26 DE junho DE 2026
- Seção
- DO1 (DO1)
- Edição
- 2026-07-01 · nº 121
- Publicação
- 2026-07-01
- Tipo
- Portaria
- Órgão
- Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Secretaria do Patrimônio da União
- Página
- 96
- ID matéria
- 24089562
Portaria SPU/MGI Nº 5.267, DE 26 DE junho DE 2026
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria MGI nº 11.390, de 23 de dezembro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 31, incisos I e V, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998; no art. 76, inciso I, alínea "f", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assim como os elementos que integram o Processo SEI nº 19739.010531/2026-51, resolve:
Art. 1º Autorizar a doação com encargo ao Estado do Amapá, para fins de regularização fundiária de interesse social, do imóvel da União, classificado como nacional interior, com área de 90.192,00 m² (noventa mil, cento e noventa e dois metros quadrados), localizado nas margens da Rodovia Norte Sul (Rodovia do Centenário), denominada "Tucumãs", Zona Norte, município de Macapá, com o objetivo de implementar a regularização fundiária de interesse social, ações de preservação ambiental, de urbanização com dotação de infraestrutura básica de saneamento básico, energia elétrica, iluminação pública, pavimentação, áreas de lazer e segurança e equipamentos públicos. A área em questão encontra-se cadastrada no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União - SPUnet sob os RIPs Imóvel nº 0605 00280.500-5 e 0605.00278.500-4, e registrada no Cartório de Registros de Imóveis "Eloy Nunes", Comarca de Macapá/AP, sob matrícula nº 64.903, fls. 01, Livro 2, de 26 de dezembro de 2026.
Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à regularização e urbanização com dotação de infraestrutura e equipamentos públicos da denominada "Tucumãs" localizado nas margens da Rodovia Norte Sul (Rodovia do Centenário), Zona Norte, município de Macapá, com execução de programa de regularização fundiária de interesse social, para beneficiar aproximadamente 170 (cento e setenta) famílias de baixa renda, que ocupam o imóvel predominantemente para fins de moradia.
Art. 3º É fixado o prazo de 05 (cinco) anos, contado da data de assinatura do respectivo contrato, para que o donatário conclua a titulação dos beneficiários finais de baixa renda ocupante dos imóveis inseridos na área que trata a presente doação e conclua a execução dos equipamentos públicos e infraestrutura compromissados.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput é prorrogável por igual período mediante manifestação por escrito com antecedência mínima de 90 (noventa) dias antes de findo o prazo estabelecido e contado a partir da análise de conveniência e oportunidade administrativa pela Secretaria do Patrimônio da União.
Art. 4º É vedada a alienação do imóvel recebido em doação, exceto quando a finalidade for a execução, por parte do donatário, de projeto de assentamento de famílias carentes ou de baixa renda, na forma do art. 26 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e desde que, no caso de alienação onerosa, o produto da venda seja destinado à instalação de infraestrutura, equipamentos básicos ou de outras melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto.
Art. 5º Fica o Outorgado Donatário obrigado a:
I - administrar, guardar, zelar, fiscalizar e controlar o imóvel doado, devendo conservá-lo, tomando as providências administrativas e judiciais para tal fim;
II - transferir gratuitamente o domínio pleno (a propriedade) e as obrigações relativas às parcelas dos imóveis, especificados no art. 1º, ao beneficiário final da Regularização Fundiária de Interesse Social que utilizar o imóvel para sua moradia e de sua família, e que também deve atender aos seguintes requisitos, conforme exige o art. 31, § 5º, da Lei nº 9.636/1998: possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários-mínimos e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
III - inserir cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 31, § 4º, inciso II (parte final), da Lei nº 9.636/1998, nos contratos de transferência gratuita do domínio pleno ao beneficiário final da Regularização Fundiária de Interesse Social;
IV - promover a alienação onerosa quando se tratar de famílias que não atendam aos requisitos do art. 31, § 5º, da Lei nº 9.636/1998, observada a legislação sobre os procedimentos licitatórios. Nestes casos, o produto da venda deve ser destinado à instalação de infraestrutura, equipamentos básicos ou de melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto de regularização fundiária.
V - manter cadastro municipal atualizado das áreas supramencionadas.
VI - proceder ao registro do contrato de doação com encargos, assim como dos títulos firmados com os beneficiários finais, nas matrículas dos imóveis;
VII - realizar as transferências de que tratam o inciso II deste artigo preferencialmente em nome da mulher, conforme o disposto no art. 10, XI, da Lei 13.465/2017;
VIII - providenciar em todo material de divulgação, incluindo a inserção de placas no imóvel, a informação de que a regularização fundiária ocorreu em área da União, com o apoio do Governo Federal, conforme disposto no art. 18 da Portaria nº 2.826, de 31 de janeiro de 2020; e
IX - realizar o remanejamento de famílias que porventura estejam ocupando Áreas de intervenção urbanística adjacente a área doada, deixando-as livres de qualquer morador, no prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período a contar da data de assinatura do instrumento de doação.
Art. 6º Fica o Outorgado Donatário autorizado a reservar áreas suficientes e necessárias para implantação de equipamentos urbanos e eixos de mobilidade urbana com aberturas de vias e pavimentações, execução de serviços de abastecimento de água, energia elétrica, iluminação pública, esgotamento sanitário, drenagem pluvial, arborização, paisagismo e sistema viário.
Art. 7º A doação a que se refere o art. 1º não exime o interessado de obter todas as licenças, outorgas, autorizações e alvarás necessários, em especial as licenças ambiental e urbanística.
Art. 8º Responderá o Outorgado Donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria.
Art. 9º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente.
Art. 10. A doação tornar-se-á nula, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade da União, independentemente do ato especial, sem direito do donatário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual, bem como o descumprimento das obrigações previstas nos artigos 3º, 4º e 5º.
Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI