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Portaria SPU/MGI Nº 5.322, DE 29 DE junho DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-01 · nº 121
Publicação
2026-07-01
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Secretaria do Patrimônio da União
Página
97
ID matéria
24089568
PDF
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Ementa: Doação com Encargos ao Município de Jussara/PR de dois imóveis de propriedade da União, classificados como nacional interior, cada um com área descrita de 18.922,75m², localizados na Avenida Visconde de Guarapuava, s/n Quadras 83A e 83B, Centro, Município de Jussara, Estado do Paraná, registrados no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Cianorte/PR sob as Matrículas nº 37.218 e nº 37.219, e cadastrados no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet sob os RIPs 7653000045001 e 7653000055007.

Portaria SPU/MGI Nº 5.322, DE 29 DE junho DE 2026

Doação com Encargos ao Município de Jussara/PR de dois imóveis de propriedade da União, classificados como nacional interior, cada um com área descrita de 18.922,75m², localizados na Avenida Visconde de Guarapuava, s/n Quadras 83A e 83B, Centro, Município de Jussara, Estado do Paraná, registrados no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Cianorte/PR sob as Matrículas nº 37.218 e nº 37.219, e cadastrados no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet sob os RIPs 7653000045001 e 7653000055007.

A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49 do Anexo I, do Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026, e as competências subdelegadas pela Portaria MGI nº 11.390, de 23 de dezembro de 2025, e considerando o disposto no art. 31, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 76, inciso I, alíneas "b" e "f", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assim como os elementos que integram o Processo SEI/ME nº 10154.020773/2026-50, deliberado pela Comissão de Destinações Especiais, por meio da Ata de Reunião realizada em 12 de junho de 2026, resolve:

Art. 1º Fica autorizada a Doação com Encargos ao Município de Jussara/PR de dois imóveis de propriedade da União, classificados como nacional interior, cada um com área descrita de 18.922,75m², localizados na Avenida Visconde de Guarapuava, s/n, Quadras 83A e 83B, Centro, Município de Jussara, Estado do Paraná, registrados no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Cianorte/PR sob as Matrículas nº 37.218 e nº 37.219, e cadastrados no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet sob os RIPs 7653000045001 e 7653000055007.

Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à implantação de Projeto de Provisão Habitacional de Interesse Social, com previsão mínima de prover oitenta unidades habitacionais, em benefício de famílias de baixa renda.

Parágrafo único. O prazo para execução das obras e titulação final das famílias é de cinco anos, prorrogáveis por iguais períodos, a critério da Administração, contados a partir da assinatura do contrato.

Art. 3º O donatário obriga-se a:

I - administrar, guardar, zelar, fiscalizar e controlar o imóvel doado, devendo conservá-lo, tomando as providências administrativas e judiciais para tal fim;

II - transferir gratuitamente o domínio pleno (a propriedade) e as obrigações relativas às parcelas dos imóveis, especificados no art. 1º, ao beneficiário final da Provisão Habitacional de Interesse Social, e que também atenda aos requisitos dispostos no art. 31, § 5º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, quais sejam, renda familiar mensal não superior a cinco salários mínimos e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;

III - inserir cláusula de inalienabilidade por um período de cinco anos, conforme estabelece o art. 31, § 4º, inciso II, Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, nos contratos de transferência gratuita do domínio pleno ao beneficiário final da Provisão Habitacional de Interesse Social;

IV - manter cadastro municipal atualizado da área supramencionada;

V - proceder ao registro do contrato de doação com encargos, assim como dos títulos firmados com os beneficiários finais, nas matrículas dos imóveis; e

VI- providenciar em todo material de divulgação, incluindo a inserção de placas no imóvel, a informação de que o empreendimento ocorreu em área da União, com o apoio do Governo Federal.

Parágrafo único. As transferências de que tratam o inciso II do caput deste artigo deverão ser feitas preferencialmente em nome da mulher.

Art. 4º Os encargos de que tratam os artigos 2º e 3º desta Portaria serão permanentes e resolutivos, revertendo automaticamente o imóvel ao Patrimônio da União, sem direito do donatário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se:

I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação, estipulada no art. 2º desta Portaria;

II - cessarem as razões que justificaram a doação;

III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º da presente Portaria, ou

IV - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais.

Art. 5º A presente doação não exime o donatário de obter todos os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais.

Art. 6º Responderá o donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.

Art. 7º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAROLINA GABAS STUCHI