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Portaria SPU/MGI Nº 5.330, DE 29 DE junho DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-01 · nº 121
Publicação
2026-07-01
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Secretaria do Patrimônio da União
Página
98
ID matéria
24089560
PDF
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Portaria SPU/MGI Nº 5.330, DE 29 DE junho DE 2026

A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49 do Anexo I do Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026, e as competências subdelegadas pela Portaria MGI nº 11.390, de 23 de dezembro de 2025, e considerando o disposto no art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e considerando a deliberação favorável da Comissão de Destinações Especiais de Imóveis da União - CDE, por meio da Ata de Reunião de 12 de junho de 2026, bem como os elementos que integram o Processo nº 04926.001176/2013-21, resolve:

Art. 1º Autorizar a doação com encargo ao Município de Piranguinho, Estado de Minas Gerais, do imóvel urbano de propriedade da União, classificado como nacional interior, inscrito sob o RIP nº 5019 00001.500-6, com área de 13.145,00 m², situado na Avenida Coronel Geraldo Felix s/n, Bairro Olegário Maciel, naquele Município, devidamente registrado sob a matrícula nº 2.107, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Brazópolis/MG.

Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à implantação de Projeto de Provisão Habitacional, Regularização Fundiária de Interesse Social e instalação/manutenção dos equipamentos públicos, conforme:

I - construção de 14 (quatorze) unidades habitacionais;

II - regularização fundiária de interesse social em benefício de 02 (duas) famílias de baixa renda;

III- construção de uma Unidade Básica de Saúde - UBS;

IV - manutenção da quadra poliesportiva;

V - manutenção da antiga Estação Ferroviária do Distrito de Olegário Maciel, como espaço multifuncional para realização de eventos, reuniões e palestras promovidas pela prefeitura, além de apoio às atividades da Escola Municipal Doutor Ataliba de Moraes; e

VI - implantação de logradouros públicos, áreas de circulação, acessibilidade e integração entre os espaços não edificadas.

Parágrafo único. O prazo para implantação do Projeto é de 05 (cinco) anos, prorrogável por iguais períodos, contados a partir da assinatura do contrato, a critério da União e desde que requerido tempestivamente.

Art. 3º O donatário obriga-se a:

I - administrar, guardar, zelar, fiscalizar e controlar o imóvel doado, devendo conservá-lo, tomando as providências administrativas e judiciais para tal fim;

II - transferir gratuitamente o domínio pleno (a propriedade) e as obrigações relativas às parcelas dos imóveis, especificados no art. 1º, incisos I e aos beneficiários finais da Provisão Habitacional e da Regularização Fundiária de Interesse Social que utilizarem o imóvel para sua moradia e de sua família, e que também devem atender aos seguintes requisitos, conforme exige o art. 31, § 5º, da Lei nº 9.636/1998: possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;

III - inserir a cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 31, § 4º, inciso II (parte final), da Lei nº 9.636/1998, nos contratos de transferência gratuita do domínio pleno ao beneficiário final da Provisão Habitacional e Regularização Fundiária de Interesse Social;

IV - no caso da regularização fundiária, promover a alienação onerosa quando se tratar de famílias que não atendam aos requisitos do art. 31, § 5º, da Lei nº 9.636/1998, observada a legislação sobre os procedimentos licitatórios. Nestes casos, o produto da venda deve ser destinado à instalação de infraestrutura, equipamentos básicos ou de melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto de regularização fundiária;

V - manter o cadastro municipal atualizado das áreas supramencionadas;

VI - proceder o registro do contrato de doação com encargos, assim como dos títulos firmados com os beneficiários finais, nas matrículas dos imóveis;

VII - as transferências de que tratam o inciso III do caput deste artigo deverão ser feitas preferencialmente em nome da mulher, conforme o disposto no art. 10, XI, da Lei 13.465/2017; e

VIII - providenciar em todo material de divulgação, incluindo a inserção de placas no imóvel, a informação de que a doação ocorreu em área da União, com o apoio do Governo Federal, conforme disposto no art. 18 da Portaria nº 2.826, de 31 de janeiro de 2020.

Art. 4º Os encargos de que tratam os artigos 2º e 3º desta Portaria serão permanentes e resolutivos, revertendo automaticamente o imóvel ao Patrimônio da União, sem direito do donatário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se:

I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação, estipulada no artigo 2º desta Portaria;

II - cessarem as razões que justificaram a doação;

III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no artigo 2º da presente Portaria, ou

IV - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais.

Art. 5º O donatário responderá, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes ao imóvel ora autorizado em doação, inclusive por benfeitorias nele existentes.

Art. 6º A doação a que se refere esta Portaria não exime o interessado de obter todas as licenças, outorgas, autorizações e alvarás necessários ao empreendimento, em especial às licenças ambiental, artístico/histórico e urbanística.

Art. 7º O disposto no artigo 2º deverá constar da averbação registrada na respectiva matrícula do imóvel.

Art. 8º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAROLINA GABAS STUCHI