Portaria SPU/MGI Nº 5.204, DE 25 DE junho DE 2026
- Seção
- DO1 (DO1)
- Edição
- 2026-07-01 · nº 121
- Publicação
- 2026-07-01
- Tipo
- Portaria
- Órgão
- Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Secretaria do Patrimônio da União
- Página
- 96
- ID matéria
- 24089569
Portaria SPU/MGI Nº 5.204, DE 25 DE junho DE 2026
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49 do Anexo I do Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026, e as competências subdelegadas pela Portaria MGI nº 11.390, de 23 de dezembro de 2025, e considerando o disposto no art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, na Portaria nº 2826, de 31 de janeiro de 2020, e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como os elementos que integram o Processo nº 19739.022124-2025-14, resolve:
Art. 1º Autorizar a doação com encargo ao Município de Maracaju, para fins de regularização fundiária de interesse social, do imóvel da União, classificado como nacional interior, com área de 2.255,22 m², localizado na Rua Euclides da Cunha, Vila Juquita, no município de Maracaju, Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de implementar a regularização fundiária de interesse social. A área em questão encontra-se cadastrada no SPUnet sob o RIP nº 00082268, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Maracaju/MS, sob a Matrícula nº 8.235, fls. 01, Livro 2, de 11 de agosto de 1998.
Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à implantação de projeto de regularização fundiária de interesse social - REURB-S da área localizada na Rua Euclides da Cunha, Vila Juquita, no município de Maracaju em benefício de aproximadamente 10 (dez) famílias, majoritariamente de baixa renda, que ocupam o imóvel predominantemente para fins de moradia.
Art. 3º É fixado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de assinatura do respectivo contrato, para que o donatário conclua a titulação dos beneficiários finais de baixa renda ocupante dos imóveis inseridos na área que trata a presente doação e conclua a execução dos equipamentos públicos e infraestrutura compromissados.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput é prorrogável por igual período mediante manifestação por escrito com antecedência mínima de 90 (noventa) dias antes de findo o prazo estabelecido e contado a partir da análise de conveniência e oportunidade administrativa pela Secretaria do Patrimônio da União.
Art. 4º Fica o Outorgado Donatário obrigado a:
I - administrar, guardar, zelar, fiscalizar e controlar o imóvel doado, devendo conservá-lo, tomando as providências administrativas e judiciais para tal fim;
II - transferir gratuitamente o domínio pleno (a propriedade) e as obrigações relativas às parcelas dos imóveis, especificados no art. 1º, ao beneficiário final da Regularização Fundiária de Interesse Social que utilizar o imóvel para sua moradia e de sua família, e que também deve atender aos seguintes requisitos, conforme exige o art. 31, § 5º, da Lei nº 9.636/1998: possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários-mínimos e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
III - inserir cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 31, § 4º, inciso II (parte final), da Lei nº 9.636/1998, nos contratos de transferência gratuita do domínio pleno ao beneficiário final da Regularização Fundiária de Interesse Social;
IV - promover a alienação onerosa quando se tratar de famílias que não atendam aos requisitos do art. 31, § 5º, da Lei nº 9.636/1998, observada a legislação sobre os procedimentos licitatórios. Nestes casos, o produto da venda deve ser destinado à instalação de infraestrutura, equipamentos básicos ou de melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto de regularização fundiária;
V - manter cadastro municipal atualizado das áreas supramencionadas;
VI - proceder ao registro do contrato de doação com encargos, assim como dos títulos firmados com os beneficiários finais, nas matrículas dos imóveis;
VII - realizar as transferências de que tratam o inciso II deste artigo preferencialmente em nome da mulher, conforme o disposto no art. 10, XI, da Lei 13.465/2017; e
VIII - providenciar em todo material de divulgação, incluindo a inserção de placas no imóvel, a informação de que a regularização fundiária ocorreu em área da União, com o apoio do Governo Federal, conforme disposto no art. 18 da Portaria nº 2826, de 31 de janeiro de 2020.
Art. 5º A doação a que se refere o art. 1º não exime o interessado de obter todas as licenças, outorgas, autorizações e alvarás necessários, em especial as licenças ambiental e urbanística.
Art. 6º Responderá o Outorgado Donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria.
Art.7º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente.
Art. 8º A doação tornar-se-á nula, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade da União, independentemente do ato especial, sem direito do donatário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual, bem como o descumprimento das obrigações previstas nos artigos 3º, 4º e 5º.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI