SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 103, DE 29 DE JUNHO DE 2026
- Seção
- DO1 (DO1)
- Edição
- 2026-07-01 · nº 121
- Publicação
- 2026-07-01
- Tipo
- Solução de Consulta
- Órgão
- Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
- Página
- 90
- ID matéria
- 24089481
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 103, DE 29 DE JUNHO DE 2026
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. INSUMOS. IMPOSIÇÃO LEGAL OU INFRALEGAL. CREDITAMENTO. SAÚDE E SEGURANÇA DE TRABALHADORES NA FABRICAÇÃO DE CALÇADOS. NORMAS REGULAMENTADORAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
Consideram-se insumos para fins de desconto de créditos no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, os dispêndios incorridos com a emissão de laudos técnicos, elaborados por profissional habilitado em medicina e segurança do trabalho, sobre as condições de trabalho dos funcionários de pessoa jurídica fabricante de calçados de couro, em atendimento às Normas Regulamentadoras nº 1, nº 7 e nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 309, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro 2002, art. 3º, caput, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), arts. 155 a 157 e 200; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 175, incisos I e II, e 176, § 1º, inciso II, e 177; Normas Regulamentadoras nº 1, nº 7 e nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. INSUMOS. IMPOSIÇÃO LEGAL OU INFRALEGAL. CREDITAMENTO. SAÚDE E SEGURANÇA DE TRABALHADORES NA FABRICAÇÃO DE CALÇADOS. NORMAS REGULAMENTADORAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
Consideram-se insumos para fins de desconto de créditos no regime de apuração não cumulativa da Cofins, nos termos do art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, os dispêndios incorridos com a emissão de laudos técnicos, elaborados por profissional habilitado em medicina e segurança do trabalho, sobre as condições de trabalho dos funcionários de pessoa jurídica fabricante de calçados de couro, em atendimento às Normas Regulamentadoras nº 1, nº 7 e nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 309, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, caput, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), arts. 155 a 157 e 200; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 175, incisos I e II, e 176, § 1º, inciso II, e 177; Normas Regulamentadoras nº 1, nº 7 e nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 107, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. LEI PAULO GUSTAVO. IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS A TÍTULO DE APOIO FINANCEIRO A PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS.
Os valores entregues a pessoa física por ente da federação a título de apoio financeiro a produções audiovisuais, no âmbito da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022 - Lei Paulo Gustavo, não se enquadram nas disposições do art. 18 dessa Lei e estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, e na Declaração de Ajuste Anual.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, arts. 43, 45, 113, § 1º, 114 e 121, caput, inciso I; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 7º, caput, inciso II, e § 1º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 7º, caput, e 8º, caput, inciso I; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º; Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, arts. 6º, caput, inciso I, e 7º, caput; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 33, 34, 38, 76, caput, inciso I, 78, 677, 685 e 775.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral