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DECISÕES

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-02 · nº 122
Publicação
2026-07-02
Tipo
Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade
Órgão
Atos do Poder Judiciário/Supremo Tribunal Federal/Plenário
Página
1
ID matéria
24090010
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DECISÕES

Ação Direta de Inconstitucionalidade e

Ação Declaratória de Constitucionalidade

(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

ADC 83 ADC-AgR

Relator(a):Min. Nunes Marques

Público

Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 30/06/2026 19:00

AGRAVANTE(S): Governador do Distrito Federal

PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal

AGRAVADO(A/S): Presidente da República

PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União

AGRAVADO(A/S): Congresso Nacional

PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 36, § 3º, II, DA LEI N. 10.486/2002. CONTROVÉRSIA JUDICIAL RELEVANTE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Governador do Distrito Federal contra decisão por meio da qual não conhecida ação declaratória de constitucionalidade em razão da inexistência de controvérsia judicial relevante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se está atendido o requisito de admissibilidade da ação declaratória de constitucionalidade alusivo à demonstração de controvérsia judicial relevante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A compreensão histórica da jurisprudência do STF consigna que a admissibilidade da ação declaratória de constitucionalidade pressupõe a existência de dissídio jurisprudencial em proporção relevante acerca da higidez constitucional de norma, capaz de afetar a presunção de constitucionalidade imanente às normas jurídicas.

4. A controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória (Lei n. 9.868/1999, art. 14, III) caracteriza-se por um estado de incerteza acerca da higidez constitucional de lei federal ocasionado por provimentos jurisdicionais antagônicos ou soluções favoráveis e contrárias, competindo ao STF o dever de uniformizar o entendimento acerca da matéria.

5. Não configura controvérsia judicial relevante suposta dissonância interpretativa entre os Poderes da República quanto à aplicação de disposição normativa, especialmente quando diferentes tribunais convergem na conclusão.

6. Na espécie, o STJ e o TJDFT apresentam entendimento consolidado acerca da natureza imprópria do prazo previsto no art. 36, § 3º, II, da Lei n. 10.486/2002, sem declaração de inconstitucionalidade, indicando o caráter infraconstitucional da matéria (ARE 1.369.607 e ARE 1.136.386, Rel. Min. Luiz Fux).

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Secretaria Judiciária

ADAUTO CIDREIRA NETO

Secretário