Aviso
- Seção
- DO3 (DO3)
- Edição
- 2026-07-02 · nº 122
- Publicação
- 2026-07-02
- Tipo
- Aviso
- Órgão
- Governo do Estado/Governo do Estado do Maranhão/SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
- Página
- 274
- ID matéria
- 24078064
Aviso
PROCESSO Nº SEDUC/00032/2025 (SIGA)
INTERESSADO: Supervisão de Educação Profissional - SUEP / Secretaria Adjunta de Educação Profissional e Integral - SAEPI
ASSUNTO: Anulação de Procedimento Licitatório
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Em conformidade ao disposto na Lei Estadual nº 8.959 de 08 de maio de 2009, que estabelece normas gerais para a elaboração e tramitação dos atos e processos administrativos no âmbito do Poder Executivo do Estado do Maranhão, que preconiza em seu art.15, caput, que A motivação deverá indicar as razões que justifiquem a edição do ato, sobretudo a regra de competência, os fundamentos de fato e de direito, assim como a finalidade objetivada. O referido regramento acrescenta ainda, no parágrafo único do citado artigo, que "a motivação do ato administrativo poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações proferidas no respectivo processo administrativo".
Ainda, a Lei Federal nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 50, § 1º, dispõe que a "motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato" (grifei).
Nesse sentido, adoto como relatório, e como motivação desta decisão, a Manifestação Técnica 01/2026 - SUEP, bem como o Parecer nº 432-2026/ASCOC/ASJUR/SEDUC da Assessoria Jurídica. A íntegra das referidas manifestações, portanto, e até mesmo por questão de economia processual, são partes integrantes desta decisão.
Desse modo, DECIDO:
1. Pela Anulação do Procedimento de Dispensa de Licitação nº 01/2026 - SEDUC, nos termos do art. 71, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal;
2. Nesse sentido, remetam-se os autos à Comissão Setorial Permanente de Licitação-CSL para conhecimento e providências cabíveis.
São Luís/MA, 24 de junho de 2026.
JANDIRA DIAS ARAÚJO SILVA
Secretária de Estado da Educação