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DECISÃO SUROD Nº 767, DE 23 DE JUNHO DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-02 · nº 122
Publicação
2026-07-02
Tipo
Decisão
Órgão
Ministério dos Transportes/Agência Nacional de Transportes Terrestres/Superintendência de Infraestrutura Rodoviária
Página
105
ID matéria
24090137
PDF
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DECISÃO SUROD Nº 767, DE 23 DE JUNHO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50505.034546/2026-07, decide:

Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da empresa Litoral Administradora LTDA inscrita no CNPJ nº 02.825.315/0001-01, relativo à implantação de acesso na faixa de domínio da BR-101/ES, km 148+850, no município de Aracruz/ES.

§ 1º O trecho referido no caput integra o Sistema Rodoviário sob concessão da ECO101 Concessionária de Rodovias S.A., inscrita no CNPJ nº 15.484.093/0001-44, signatária do Contrato do Edital de Concessão nº 001/2011 (Termo Aditivo - Edital de Processo Competitivo nº 02/2025).

§ 2º A autorização de que trata este artigo:

I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022;

II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022;

III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes;

IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA