PORTARIA Nº 6.731, DE 30 DE junho DE 2026
- Seção
- DO1 (DO1)
- Edição
- 2026-07-02 · nº 122
- Publicação
- 2026-07-02
- Tipo
- Portaria
- Órgão
- Ministério da Justiça e Segurança Pública/Secretaria Nacional de Justiça/Departamento de Migrações/Coordenação-Geral de Política Migratória/Coordenação de Processos Migratórios
- Página
- 73
- ID matéria
- 24090457
PORTARIA Nº 6.731, DE 30 DE junho DE 2026
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 08000.065870/2019-54, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve:
EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, JAVIER PAULO FERNANDEZ QUISPE, de nacionalidade peruana, filho de Felipe Fernandez Zegarra e de Leonarda Quispe Urbina, nascido em Chincha, República do Peru, em 29 de outubro de 1962, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 16 (dezesseis) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias, a partir da execução da medida.
ALESSANDRA TEIXEIRA DE ARAUJO
PORTARIA Nº 6.735, DE 30 DE junho DE 2026
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 08018.040996/2023-11, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve:
EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, JUAN CARLOS LOPES DIARTE, de nacionalidade paraguaia, filho de Isidro Lopes e de Maria Ramona Vegas Diarte, nascido em Pedro Juan Caballero, na República do Paraguai, em 31 de maio de 1986, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 34 (trinta e quatro) anos e 4 (quatro) meses, a partir da execução da medida.
ALESSANDRA TEIXEIRA DE ARAUJO