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PORTARIA Nº 6.731, DE 30 DE junho DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-02 · nº 122
Publicação
2026-07-02
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério da Justiça e Segurança Pública/Secretaria Nacional de Justiça/Departamento de Migrações/Coordenação-Geral de Política Migratória/Coordenação de Processos Migratórios
Página
73
ID matéria
24090457
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PORTARIA Nº 6.731, DE 30 DE junho DE 2026

A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 08000.065870/2019-54, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve:

EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, JAVIER PAULO FERNANDEZ QUISPE, de nacionalidade peruana, filho de Felipe Fernandez Zegarra e de Leonarda Quispe Urbina, nascido em Chincha, República do Peru, em 29 de outubro de 1962, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 16 (dezesseis) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias, a partir da execução da medida.

ALESSANDRA TEIXEIRA DE ARAUJO

PORTARIA Nº 6.735, DE 30 DE junho DE 2026

A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 08018.040996/2023-11, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve:

EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, JUAN CARLOS LOPES DIARTE, de nacionalidade paraguaia, filho de Isidro Lopes e de Maria Ramona Vegas Diarte, nascido em Pedro Juan Caballero, na República do Paraguai, em 31 de maio de 1986, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 34 (trinta e quatro) anos e 4 (quatro) meses, a partir da execução da medida.

ALESSANDRA TEIXEIRA DE ARAUJO