DOU·Monitor

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PORTARIA PGFN MF Nº 1.930, DE 1º DE JULHO DE 2026

Seção
DO2 (DO2)
Edição
2026-07-02 · nº 122
Publicação
2026-07-02
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério da Fazenda/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Página
50
ID matéria
24090918
PDF
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PORTARIA PGFN MF Nº 1.930, DE 1º DE JULHO DE 2026

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, tendo em vista as atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso V, alíneas "c" e "d", do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 43, inciso III, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 82, de 14 de janeiro de 2026, bem com o disposto no art. 6º, caput, do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.960, de 23 de setembro de 1982, no art. 3º da Lei nº 9.665, de 19 de junho de 1998, e na Portaria MF nº 282, de 23 der setembro de 2002, resolve:

Art. 1º Fica delegada aos Procuradores da Fazenda Nacional JÚLIO CÉSAR GONÇALVES CORRÊA, FABIOLA INEZ GUEDES DE CASTRO SALDANHA, SUELY DIB DE SOUSA E SILVA, SÔNIA DE ALMENDRA FREITAS PORTELLA NUNES, ANA LÚCIA GATTO DE OLIVEIRA, FABIANI FADEL BORIN, LUIZ HENRIQUE VASCONCELOS ALCOFORADO, ANA RACHEL FREITAS DA SILVA, MARCIA HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, PAULO EDUARDO MAGALDI NETTO, FERNANDA RIBEIRO GANEM LAEBER, FLÁVIA PIRES RIO LIMA, KALYARA DE SOUSA E MELO, LUCAS SILVEIRA PORDEUS, ROBERTO GONÇALVES KASSOUF, MARIA CLÁUDIA DA SILVA PINTO, SOPHIA DIAS LOPES, CLÁUDIO TEIXEIRA DA SILVA, PRISCILA MATOS OLIVEIRA ZAMPROGNA, FABIO GUIMARÃES BENSOUSSAN, MARCELINO RODRIGUES MENDES FILHO, CLÓVIS MONTEIRO FERREIRA DA SILVA NETO, FILIPE SARPA DE CASTRO PEIXOTO SAMPAIO, RAFAEL DE OLIVEIRA TAVEIRA, ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL, VINICIUS VASCONCELOS LESSA, MARCO AURÉLIO ZORTEA MARQUES, CRISTINA FERNANDES AMARAL, MARCUS DE FREITAS GOUVEA, VITOR TADEU CARRAMÃO MELLO, RENATO DA CÂMARA PINHEIRO, EULER BARROS FERREIRA LOPES, ANDRÉ ALVIM DE PAULA RIZZO, JOSÉ EDUARDO DE ARAUJO DUARTE, VIRGILIO PORTO LINHARES TEIXEIRA e MAURÍCIO CARDOSO OLIVA a competência para, individualmente, na forma da legislação em vigor, à vista de parecer prévio sobre a legalidade da operação, representar a União nos seguintes atos, cuja celebração esteja autorizada em despacho ministerial:

I - contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira em que intervenha ou seja parte, de um lado a União, e de outro, o Distrito Federal, os Estados, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras, bem assim os de concessões, inclusive os de contragarantias vinculados a operações de crédito interno ou externo, e, ainda, em outros atos, quando o determinar o Ministro de Estado da Fazenda ou se assim dispuser lei, decreto ou regimento;

II - contratos de equalização de encargos financeiros e de alongamento de dívidas originárias do crédito rural, com as instituições financeiras participantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, de que trata a Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995; e

III - contratos de novação de dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, nos termos da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000.

Art. 2º Fica subdelegada aos Procuradores da Fazenda Nacional JÚLIO CÉSAR GONÇALVES CORRÊA, FABIOLA INEZ GUEDES DE CASTRO SALDANHA, SUELY DIB DE SOUSA E SILVA, SÔNIA DE ALMENDRA FREITAS PORTELLA NUNES, ANA LÚCIA GATTO DE OLIVEIRA, FABIANI FADEL BORIN, LUIZ HENRIQUE VASCONCELOS ALCOFORADO, ANA RACHEL FREITAS DA SILVA, MARCIA HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, PAULO EDUARDO MAGALDI NETTO, FERNANDA RIBEIRO GANEM LAEBER, FLÁVIA PIRES RIO LIMA, KALYARA DE SOUSA E MELO, LUCAS SILVEIRA PORDEUS, ROBERTO GONÇALVES KASSOUF, MARIA CLÁUDIA DA SILVA PINTO, SOPHIA DIAS LOPES, CLÁUDIO TEIXEIRA DA SILVA, PRISCILA MATOS OLIVEIRA ZAMPROGNA, FABIO GUIMARÃES BENSOUSSAN, MARCELINO RODRIGUES MENDES FILHO, CLÓVIS MONTEIRO FERREIRA DA SILVA NETO, FILIPE SARPA DE CASTRO PEIXOTO SAMPAIO, RAFAEL DE OLIVEIRA TAVEIRA, ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL, VINICIUS VASCONCELOS LESSA, MARCO AURÉLIO ZORTEA MARQUES, CRISTINA FERNANDES AMARAL, MARCUS DE FREITAS GOUVEA, VITOR TADEU CARRAMÃO MELLO, RENATO DA CÂMARA PINHEIRO, EULER BARROS FERREIRA LOPES, ANDRÉ ALVIM DE PAULA RIZZO, JOSÉ EDUARDO DE ARAUJO DUARTE, VIRGILIO PORTO LINHARES TEIXEIRA e MAURÍCIO CARDOSO OLIVA a competência para, individualmente, na forma da legislação em vigor, à vista de parecer prévio sobre a legalidade da operação, representar a União nos seguintes atos, cuja celebração esteja autorizada em despacho ministerial:

I - quaisquer instrumentos de empréstimo, garantia, aquisição de bens, financiamento ou arrendamento mercantil contratados no exterior, e demais documentos relativos às citadas operações, inclusive a emissão, aceite ou aval de títulos de crédito deles derivados, de que tratam os arts. 1º e 8º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, e o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.960, de 23 de setembro de 1982;

II - contratos resultantes de renegociação de crédito externo da União, de que trata a Lei nº 9.665, de 19 de junho de 1998;

III - notas promissórias decorrentes de subscrição, integralização ou recomposição de capital de organismos financeiros internacionais de que participe a República Federativa do Brasil, de que trata o art. 7º da Medida Provisória nº 2.179-36, de 24 de agosto de 2001;

IV - contratos e demais instrumentos relativos a operações de crédito interno celebradas pela União, ou com sua garantia, com entidades privadas, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002; e

V - contratos de garantia aos contratos celebrados pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, decorrentes da Medida Provisória nº 2.209, de 28 de agosto de 2001.

Art. 3º Fica subdelegada aos Procuradores da Fazenda Nacional JÚLIO CÉSAR GONÇALVES CORRÊA, FABIOLA INEZ GUEDES DE CASTRO SALDANHA, SUELY DIB DE SOUSA E SILVA, SÔNIA DE ALMENDRA FREITAS PORTELLA NUNES, ANA LÚCIA GATTO DE OLIVEIRA, FABIANI FADEL BORIN, LUIZ HENRIQUE VASCONCELOS ALCOFORADO, ANA RACHEL FREITAS DA SILVA, MARCIA HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, PAULO EDUARDO MAGALDI NETTO, FERNANDA RIBEIRO GANEM LAEBER, FLÁVIA PIRES RIO LIMA, KALYARA DE SOUSA E MELO, LUCAS SILVEIRA PORDEUS, ROBERTO GONÇALVES KASSOUF, MARIA CLÁUDIA DA SILVA PINTO, SOPHIA DIAS LOPES, CLÁUDIO TEIXEIRA DA SILVA, PRISCILA MATOS OLIVEIRA ZAMPROGNA, FABIO GUIMARÃES BENSOUSSAN, MARCELINO RODRIGUES MENDES FILHO, CLÓVIS MONTEIRO FERREIRA DA SILVA NETO, FILIPE SARPA DE CASTRO PEIXOTO SAMPAIO, RAFAEL DE OLIVEIRA TAVEIRA, ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL, VINICIUS VASCONCELOS LESSA, MARCO AURÉLIO ZORTEA MARQUES, CRISTINA FERNANDES AMARAL, MARCUS DE FREITAS GOUVEA, VITOR TADEU CARRAMÃO MELLO, RENATO DA CÂMARA PINHEIRO, EULER BARROS FERREIRA LOPES, ANDRÉ ALVIM DE PAULA RIZZO, JOSÉ EDUARDO DE ARAUJO DUARTE, VIRGILIO PORTO LINHARES TEIXEIRA e MAURÍCIO CARDOSO OLIVA a competência para, individualmente, na forma da legislação em vigor, à vista de parecer prévio sobre a legalidade da operação, representar a União na celebração dos seguintes aditamentos contratuais, em que não esteja prevista a elevação dos valores mutuados ou financiados e nem a redução dos prazos de amortização:

I - operações de crédito interno ou externo, bem como quanto à respectiva garantia;

II - contratos de garantia aos contratos celebrados pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, de que trata o art. 2º, inciso V; e

III - contratos resultantes de renegociação de crédito externo da União, de que trata a Lei nº 9.665, de 19 de junho de 1998.

Art. 4º Fica revogada a Portaria PGFN/MF nº 1.714, de 5 de agosto de 2025.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA