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PORTARIA MPA Nº 723, DE 1º DE JULHO DE 2026

Seção
DO1E (DO1E)
Edição
2026-07-02 · nº 122-B
Publicação
2026-07-02
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério da Pesca e Aquicultura/Gabinete do Ministro
Página
2
ID matéria
24092414
PDF
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Ementa: Institui a Política Nacional de Extensão Pesqueira Artesanal no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura.

PORTARIA MPA Nº 723, DE 1º DE JULHO DE 2026

Institui a Política Nacional de Extensão Pesqueira Artesanal no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura.

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, em vista do disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, e no Decreto n° 11.626, de 2 de agosto de 2023, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Extensão Pesqueira Artesanal - PNEPA no âmbito do Ministérioda Pesca e Aquicultura.

§ 1º A PNEPA tem por finalidade promover ações permanentes de extensão pesqueira artesanal e de assistência técnica pesqueira artesanal.

§ 2º As ações de que trata o § 1º objetivam:

I - fortalecer as comunidades pesqueiras artesanais;

II - promover a equidade de gênero, o combate ao racismo, inclusive o ambiental, e o respeito à pluralidade dos modos de vida e das tradições culturais das comunidades pesqueiras artesanais;

III - promover a sustentabilidade ambiental;

IV - impulsionar o desenvolvimento territorial sustentável;

V - assegurar a articulação entre o saber científico e os conhecimentos tradicionais, com vistas ao diálogo

intercultural e à coprodução de saberes;

VI - valorizar os saberes e as práticas tradicionais;

VII - promover processos que possibilitem a mitigação das mudanças climáticas, a adaptação às mudanças

climáticas e a resiliência socioambiental dos territórios pesqueiros;

VIII - estimular a participação social, o protagonismo comunitário e o fortalecimento das organizações

representativas da pesca artesanal;

IX - valorizar estratégias de agregação de valor, de beneficiamento comunitário, de compras públicas, de comercialização direta e de acesso a mercados institucionais, com priorização das formas de organização fundamentadas na economia solidária e popular, em relação à pesca artesanal; e

X - proporcionar a implementação das diretrizes, dos objetivos e das metas do Programa Povos da Pesca Artesanal e do Primeiro Plano Nacional da Pesca Artesanal, em relação aos temas da extensão pesqueira artesanal e da assistência técnica pesqueira artesanal.

§ 3º A PNEPA observará os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - PNATER, voltada aos povos e comunidades tradicionais e à agricultura familiar, complementar e articuladamente.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se:

I - extensão pesqueira artesanal: processo continuado de mediação sociotécnica e de gestão, de caráter formativo e de assessoramento crítico, estruturado por processos interativos e dinâmicas recursivas de coprodução do conhecimento, que se fundamenta em abordagens dialógicas e participativas, além dos pressupostos da ecologia política adequados às especificidades das territorialidades pesqueiras e à complexidade dos modos de vida tradicionais dos povos da pesca artesanal, bem como se apoia na educação contextualizada, na assistência técnica emancipatória, na pesquisa-ação e no codesenvolvimento de tecnologias sociais, com a horizontalidade entre o saber científico e os conhecimentos tradicionais voltada à autonomia econômica e ao fortalecimento da governança comunitária, à sustentabilidade socioambiental e à reprodução social e cultural dos povos da pesca artesanal; e

II - territórios tradicionais pesqueiros: as áreas, em superfícies de terra ou corpos de água, utilizadas pelas comunidades tradicionais pesqueiras para a sua habitação, o desenvolvimento de atividades produtivas, a preservação, o abrigo e a reprodução das espécies e de outros recursos necessários à garantia do seu modo de vida, bem como à sua reprodução física, social, econômica e cultural, de acordo com suas relações sociais, costumes e tradições, inclusive os espaços que abrigam sítios de valor simbólico, religioso, cosmológico ou histórico.

Parágrafo único. São povos da pesca artesanal os estabelecidos no art. 3º, caput, inciso III, do Decreto n° 11.626, de 2 de agosto de 2023.

Art. 3º A PNEPA será coordenada pela Secretaria Nacional de Pesca Artesanal do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 4º A PNEPA observará as seguintes diretrizes:

I - gestão participativa, territorial e intersetorial, com centralidade nos territórios tradicionais pesqueiros;

II - valorização do protagonismo das comunidades pesqueiras e de suas lideranças locais;

III - estímulo à participação de integrantes das comunidades pesqueiras, com destaque para as mulheres e os jovens, em atividades de educação popular, de extensão, de monitoramento e de pesquisa, inclusive no que tange à atuação como educadores populares, como agentes de extensão, como monitores e como pesquisadores comunitários, observada a legislação aplicável;

IV - promoção de processos de formação continuada, com metodologias participativas e com educação contextualizada às realidades das águas;

V - integração com universidades, com institutos federais, com escolas técnicas, com centros de pesquisa e com organizações da sociedade civil;

VI - articulação com órgãos públicos federais com atuação convergente;

VII - priorização de territórios e de grupos em situação de vulnerabilização social, econômica ou ambiental;

VIII - transparência, publicização e sistematização das ações, dos processos e dos resultados da PNEPA, com integração a sistemas de informação;

IX - fomento à inovação, à sustentabilidade socioambiental e à utilização responsável dos recursos naturais, assegurando o equilíbrio entre o desenvolvimento das atividades pesqueiras e a conservação dos ecossistemas; e

X - garantia da gratuidade, da qualidade, da acessibilidade, da adequação sociocultural e do respeito às especificidades territoriais relativamente à prestação dos serviços de extensão pesqueira artesanal.

Art. 5º A PNEPA será financiada por meio de:

I - dotações orçamentárias da União;

II - convênios, termos de execução descentralizada e instrumentos congêneres celebrados com os Estados, os Municípios e organizações da pesca artesanal;

III - recursos provenientes de projetos e de iniciativas de cooperação internacional, científica e tecnológica;

IV - contrapartidas pactuadas com organizações de base comunitária e parceiros;

V - conversão de multas ambientais, inclusive as relacionadas à pesca, na forma da legislação vigente;

VI - fundos nacionais e internacionais compatíveis com seus objetivos; e

VII - recursos oriundos do Programa Povos da Pesca Artesanal.

Art. 6º Os recursos da PNEPA serão empregados, entre outras, nas seguintes ações:

I - formação e capacitação de extensionistas comunitários;

II - aquisição de equipamentos e de ferramentas de apoio à extensão e à comunicação;

III - planejamento e implementação de projetos de estruturas físicas, como centros de assistência técnica e extensão pesqueira, terminais pesqueiros, unidades de beneficiamento de pescados, entre outras estruturas de apoio à inovação tecnológica e à inclusão produtiva da atividade pesqueira artesanal;

IV - realização de oficinas, de seminários, de encontros e de processos formativos territoriais;

V - apoio e fortalecimento de iniciativas, de tecnologias sociais, de tecnologias da informação e comunicação e de práticas inovadoras da pesca artesanal;

VI - monitoramento, avaliação, sistematização, produção e disseminação de conhecimentos e promoção dos resultados das políticas públicas voltadas aos povos da pesca artesanal;

VII - fortalecimento das organizações socioprodutivas da pesca artesanal, inclusive associações, colônias, cooperativas, redes territoriais e demais formas de organização coletiva;

VIII - promoção da participação social, do controle social e da gestão compartilhada dos recursos pesqueiros, inclusive processos de mobilização, de articulação institucional e de governança territorial;

IX - valorização dos conhecimentos, das práticas e dos modos de vida dos povos da pesca artesanal e preservação e transmissão dos saberes tradicionais entre gerações;

X - inclusão produtiva, agregação de valor, beneficiamento, armazenamento, transporte, comercialização e acesso a mercados pelos produtos da pesca artesanal, com a valorização da economia solidária e popular e com o reconhecimento e a promoção dos territórios pesqueiros artesanais;

XI - apoio à geração, à sistematização e à difusão de informações, de estudos, de pesquisas participativas e de sistemas comunitários de monitoramento da atividade pesqueira artesanal;

XII - promoção da sustentabilidade ambiental, da conservação da natureza, da adaptação às mudanças climáticas, da mitigação das mudanças climáticas, com enfoque nos territórios pesqueiros artesanais e na valorização da justiça climática;

XIII - promoção da autonomia econômica, da equidade de gênero, raça e etnia, da inclusão de jovens e do fortalecimento da participação das mulheres na cadeia produtiva da pesca artesanal;

XIV - apoio à segurança alimentar e nutricional, valorização do pescado artesanal e promoção do consumo de alimentos oriundos da pesca artesanal;

XV - desenvolvimento e fortalecimento de estratégias de educação popular, de educação contextualizada, de comunicação comunitária e de inclusão digital voltadas aos povos da pesca artesanal;

XVI - apoio à regularização, à formalização e ao acesso a políticas públicas e a direitos sociais, previdenciários, trabalhistas, culturais, territoriais e ambientais, relacionados com a atividade pesqueira artesanal e com a proteção de seus territórios; e

XVII - promoção de intercâmbios, de redes de cooperação, de experiências de inovação social, de tecnologias sociais e de processos de formação continuada entre comunidades, territórios e instituições parceiras da extensão pesqueira artesanal, com vistas ao fortalecimento da autonomia dos sujeitos, da gesta"o coletiva e do desenvolvimento territorial sustentável.

Art. 7º O Ministério da Pesca e Aquicultura editará normas complementares para regulamentar o funcionamento da PNEPA.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ