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ATA Nº 20, DE 23 DE JUNHO DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-02 · nº 122
Publicação
2026-07-02
Tipo
Ata
Órgão
Tribunal de Contas da União/1ª Câmara
Página
119
ID matéria
24092601
PDF
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ATA Nº 20, DE 23 DE JUNHO DE 2026

(Sessão Ordinária da 1ª Câmara)

Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues

Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima

Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes

À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Primeira Câmara homologou a Ata nº 19, referente à sessão realizada em 16 de junho de 2026.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

- TC-008.800/2024-3, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler;

- TC-025.868/2024-1, de relatoria do Ministro Odair Cunha; e

- TC-014.746/2023-9 e TC-034.686/2023-1, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

A Primeira Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 3246 a 3380.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 3194 a 3245, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.

SUSTENTAÇÕES ORAIS

Na apreciação do processo TC-006.475/2024-8, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. José Henrique Lavocat Galvão Vieira de Carvalho produziu sustentação oral em nome de Henrique Paulista Arantes. Acórdão 3241.

Na apreciação do processo TC-007.675/2022-4, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Milton Eduardo Santos de Santana não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Charles Wagner Nunes Oliveira. Acórdão 3242.

Na apreciação do processo TC-013.849/2021-2, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Samuel Balduino Pires da Silva declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Frederico Gonçalves Vidigal. Acórdão 3245.

Na apreciação do processo TC-016.510/2025-9, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, o Dr. Joelson Costa Dias declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Maria Odoneles Menezes Nogueira. Acórdão 3211.

Na apreciação do processo TC-021.294/2022-4, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, o Dr. Andreive Ribeiro de Sousa declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Jair Oliva Junior e Lillian Mary Clementino de Almeida Oliva. Acórdão 3217.

Na apreciação do processo TC-029.235/2017-0, cujo relator é o Ministro Jhonatande Jesus, o Dr. Uanderson Ferreira da Silva não compareceu produzir para a sustentação oral que havia requerido em nome de Antonio Gomes de Sousa. Acórdão 3198.

Na apreciação do processo TC-033.839/2019-0, cujo relator é o Ministro Odair Cunha, o Dr. Maurício Gazen não compareceu produzir para a sustentação oral que havia requerido em nome de Aeromóvel Brasil S.A. Acórdão 3200.

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 3194/2026 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 004.761/2023-5.

2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).

3. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

3.1. Recorrente: Enoghalliton de Abreu Arruda (016.471.426-01).

4. Órgão/Entidade: Município de Pirapetinga/MG.

5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).

8. Representação legal: Igor Coelho Salles (206.409/OAB-MG), representando Enoghalliton de Abreu Arruda.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam, neste momento processual, de recurso de reconsideração interposto por Enoghalliton de Abreu Arruda em face do Acórdão 1/2026-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as suas contas e aplicou-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar regulares com ressalva as contas de Enoghalliton de Abreu Arruda, dar-lhe quitação, e, consequentemente, tornar sem efeito os subitens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão 1/2026-TCU-1ª Câmara;

9.2. informar acerca desta deliberação ao recorrente, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à Procuradoria da República em Minas Gerais, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992.

10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3194-20/26-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha.

13.2. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 3195/2026 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 012.216/2022-4.

2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).

3. Responsáveis: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (45.283.009/0001-95); Marli Francisca da Silva Leite (035.915.978-80).

3.1. Recorrente: Ministério Público junto ao Tribunal, representado pela Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva.

4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.

5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos);

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração, interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal contra o Acórdão 2.848/2024-TCU-1ª Câmara,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento para:

9.2. tornar sem efeito o Acórdão 2.848/2024-TCU-1ª Câmara;

9.3. arquivar os autos por ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU;

9.4. informar o recorrente e os responsáveis quanto ao teor desta deliberação.

10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3195-20/26-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha.

13.2. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 3196/2026 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 012.604/2021-6.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Interessado: Ministério do Esporte.

3.1. Responsável: Município de Sousa/PB (08.999.674/0001-53).

4. Órgão/Entidade: Município de Sousa/PB.

5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes (1.663/OAB-PB), representando o Município de Sousa/PB.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam de tomada de contas especial instaurada pela extinta Secretaria Especial do Esporte, em desfavor de Fábio Tyrone Braga de Oliveira e do Município de Sousa/PB, devido à não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela União por meio de convênio para implantação de unidade esportiva,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Município de Sousa/PB, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

17/3/2016

132.740,00

9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.3. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável para o fato de que a ausência de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;

9.4. informar à Procuradoria da República na Paraíba, ao Ministério do Esporte e ao responsável.

10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3196-20/26-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha.

13.2. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 3197/2026 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 019.603/2022-3.

2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).

3. Interessada: Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (09.203.665/0001-77).

3.1. Recorrentes: Alcino Souza da Silva (717.356.072-15); Terrasul Terraplenagem Ltda. (19.633.008/0001-13); Maria Edilma Alves de Lima (330.530.732-34).

4. Órgão/Entidade: Município de Garrafão do Norte/PA.

5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).

8. Representação legal: João Vicente Vilaça Penha (23.716/OAB-PA), Marco Aurélio Pimentel Moura (25.158/OAB-PA) e outros, representando Alcino Souza da Silva; José Eduardo Rangel de Alckmin (2.977/OAB-DF), representando Maria Edilma Alves de Lima; João Vicente Vilaça Penha (23.716/OAB-PA), Manoel Gomes Machado Júnior (9.295/OAB-PA) e outros, representando a Terrasul Terraplenagem Ltda.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 10.000/2024, mantido pelo Acórdão 1.243/2025, ambos da 1ª Câmara,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, nos termos dos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer e, no mérito:

9.1.1. negar provimento aos recursos de Alcino Souza da Silva e Terrasul Terraplenagem Ltda;

9.1.2. dar provimento ao recurso de Maria Edilma Alves de Lima, para julgar regulares com ressalva as suas contas, dando-lhe quitação, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei Orgânica do TCU, e, consequentemente tornando sem efeito a condenação em débito e a sanção aplicada objeto dos subitens 9.2.1, 9.2.2. e 9.3 do acórdão recorrido.

9.2. informar o conteúdo desta deliberação aos recorrentes, à Procuradoria da República no Pará e à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia.

10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3197-20/26-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha.

13.2. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 3198/2026 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 029.235/2017-0.

1.1. Apenso: TC 036.952/2023-0

2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).

3. Responsáveis: Antônio Gomes de Sousa (628.362.931-87); Emanuela Machado Araújo (022.569.573-14); Ricardo Matos da Cruz (815.891.745-34); Venilson de Oliveira Rocha (825.382.553-68); Venilson de Oliveira Rocha - ME (16.416.613/0001-44 - baixada).

3.1. Recorrentes: Antônio Gomes de Sousa (628.362.931-87); Emanuela Machado Araújo (022.569.573-14); Ricardo Matos da Cruz (815.891.745-34).

4. Órgão/Entidade: Município de Prata do Piauí/PI.

5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).

8. Representação legal: Adriano Moura de Carvalho (4.503/OAB-PI) e Thiago Ramos Silva (10.260/OAB-PI), representando Ricardo Matos da Cruz; Uanderson Ferreira da Silva (5.456/OAB-PI), representando Antônio Gomes de Sousa; Thiago Ramos Silva (10.260/OAB-PI), representando Emanuela Machado Araújo.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 7.925/2022-TCU-1ª Câmara, proferido em sede de tomada de contas especial instaurada em razão de irregularidades na aplicação de recursos provenientes de precatórios do Fundef,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, e, no mérito, dar-lhes provimento;

9.2. tornar sem efeito o Acórdão 7.925/2022-TCU-1ª Câmara;

9.3. arquivar o presente processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU;

9.4. encaminhar cópia integral dos autos, bem como desta deliberação, ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), para a adoção das providências que entender cabíveis quanto à fiscalização da regularidade da despesa frente à aplicação de recursos municipais;

9.5. informar o teor desta decisão aos recorrentes, ao município de Prata do Piauí/PI e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Piauí.

10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3198-20/26-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha.

13.2. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 3199/2026 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 000.104/2022-1.

2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial).

3. Responsáveis: Asclepíades de Almeida Queiroz (156.796.595-49); Construção e Terraplanagem Sol Ltda. (07.620.898/0001-40).

3.1. Recorrente: Asclepíades de Almeida Queiroz (156.796.595-49).

4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa na Bahia.

5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: não atuou.

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Asclepíades de Almeida Queiroz ao Acórdão 1.529/2025-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas julgou irregulares as suas contas, imputando-lhe débito e multa,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RITCU, em:

9.1. conhecer destes embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;

9.2. informar ao embargante o conteúdo desta deliberação.

10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3199-20/26-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha.

13.2. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 3200/2026 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 033.839/2019-0.

2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsáveis: Aeromovel Brasil S.A. (96.735.584/0001-12); Jairo Jorge da Silva (402.494.250-68); Luiz Carlos Ghiorzzi Busato (056.989.600-20).

3.2. Interessados: Município de Canoas/RS; Caixa Econômica Federal; Ministério das Cidades.

4. Entidade: Caixa Econômica Federal.

5. Relator: Ministro Odair Cunha.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Marianne Calisto Bandeira (OAB-RS 98.338), representando Luiz Carlos Ghiorzzi Busato; Alexandre Correa da Câmara Pasqualini (OAB-RS 17.315), representando Jairo Jorge da Silva; Jailson Soares (OAB-RS 115.168), Mauricio Gazen (OAB-RS 71.456) e outros, representando Aeromovel Brasil S.A.

9. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão de supostas irregularidades na execução de termo de compromisso 0443475-05/2014/MCIDADES/CAIXA, firmado com a União, por intermédio do Ministério das Cidades, destinado a viabilizar a implantação do projeto Aeromóvel do município de Canoas/RS.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. acolher as alegações de defesa de Aeromovel Brasil S.A., Jairo Jorge da Silva e Luiz Carlos Ghiorzzi Busato;

9.2. com fundamento no art. 212 do Regimento Interno/TCU, determinar o arquivamento do processo por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular; e

9.3. comunicar o teor desta deliberação ao Município de Canoas/RS, à Caixa Econômica Federal, ao Ministério das Cidades e aos responsáveis, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.

10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3200-20/26-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 3201/2026 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 001.557/2025-4.

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Pensão Militar)

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessada: Regina Celi Menezes Monteiro (420.243.747-00).

3.2. Recorrente: Regina Celi Menezes Monteiro (420.243.747-00).

4. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: Ana Clara Ribeiro Accioly Redon (246062/OAB-RJ), representando Regina Celi Menezes Monteiro.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, em processo de pensão militar, interposto pela sra. Regina Celi Menezes Monteiro contra o Acórdão 46/2026-1ª Câmara,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar a ele provimento;

9.2. ordenar, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, o registro com ressalva do ato de pensão militar de interesse da sra. Regina Celi Menezes Monteiro;

9.3. tornar sem efeito, em consequência, o Acórdão 46/2026-1ª Câmara;

9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.

10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3201-20/26-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 3202/2026 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 009.079/2026-2.

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessados: Jair Bezerra Martins (019.612.424-78); João da Silva Moraes (042.019.492-49); Luciano Silva dos Reis (016.602.897-50); Raimundo Evanio Ribeiro e Silva (190.363.967-00); Roosevelt Azevedo do Couto (023.376.147-00).

4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de reforma emitidos, no âmbito do Comando da Aeronáutica, em favor dos Srs. Jair Bezerra Martins, João da Silva Moraes, Luciano Silva dos Reis, Raimundo Evanio Ribeiro e Silva e Roosevelt Azevedo do Couto,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. registrar os atos de reforma emitidos em favor dos Srs. Jair Bezerra Martins e Luciano Silva dos Reis;

9.2. negar registro ao ato de reforma emitido em favor do Sr. João da Silva Moraes;

9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.4. determinar ao Comando da Aeronáutica que:

9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;

9.4.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;

9.4.4. cadastre, no prazo de 30 (trinta) dias, os atos iniciais de reforma dos Srs. Raimundo Evanio Ribeiro e Silva (190.363.967-00) e Roosevelt Azevedo do Couto (023.376.147-00), e os submeta ao TCU pelo Sistema e-Pessoal, nos termos dos arts. 262, § 2º, do RITCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018, os quais deverão ser apreciados em conjunto com os atos de alteração de reforma constantes dos presentes autos; e

9.5. esclarecer à unidade de origem que a decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária 1023829-64.2020.4.01.3900 não constitui óbice ao julgamento e tampouco ao cumprimento da determinação para que o órgão jurisdicionado adote as medidas cabíveis com vistas ao ajuste dos proventos do Sr. João da Silva Moraes, uma vez que o referido processo judicial ficou circunscrito à decadência administrativa e ao poder de autotutela da administração militar, sem abranger os atos de concessão sujeitos a registro por este Tribunal.

10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3202-20/26-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 3203/2026 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 012.027/2026-0.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria

3. Interessado: Alexandre Henrique Monteiro de Melo (366.581.384-00).

4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. negar o registro do ato de aposentadoria do sr. Alexandre Henrique Monteiro de Melo;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que:

9.3.1. transforme a fração equivalente a 5/10 de FC-5, decorrente do exercício de funções comissionadas posteriormente a 8/4/1998, em parcela compensatória sujeita a absorção por quaisquer reajustes posteriores a 17/9/2020, data do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115;

9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o sr. Alexandre Henrique Monteiro de Melo teve ciência desta deliberação;

9.4. esclarecer à unidade de origem que, em linha com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115:

9.4.1. a despeito da negativa de registro da aposentadoria, motivada pela incorporação de "quintos/décimos" de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998, os efeitos do título de inatividade poderão subsistir até a completa absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro;

9.4.2. os "quintos/décimos" referidos no subitem 9.3.1, acima, devem ser absorvidos, a partir de 1º/2/2023, pelo reajuste de 6% estabelecido no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023;

9.4.3. eventual resíduo da vantagem deve ser absorvido por quaisquer reajustes ulteriores, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023.

10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3203-20/26-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 3204/2026 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 014.110/2025-3.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

3. Responsáveis: Jorge Abissamra (027.491.428-06) e Acir Fillo dos Santos (125.302.698-07)

4. Órgão: Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos/SP

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por força do Projovem Trabalhador,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas dos srs. Jorge Abissamra e Acir Fillo dos Santos, condenando-os ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

9.1.1. Débitos relacionados ao responsável Jorge Abissamra:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

28/5/2012

159.857,33

28/5/2012

91.181,92

9.1.2. Débitos relacionados ao responsável Acir Fillo dos Santos:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

23/5/2013

347.735,85

14/8/2013

184.403,39

14/8/2013

414.371,71

18/6/2014

513.235,80

9.2. aplicar ao sr. Jorge Abissamra e ao sr. Acir Fillo dos Santos, respectivamente, multas individuais nos valores de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) e de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação;

9.4. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e

9.5. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis, ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos/SP.

10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3204-20/26-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 3205/2026 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 014.756/2025-0.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).

3.2. Responsáveis: Flávio Roberto Malheiros Feliciano (048.266.124-00); Sidnei Paiva de Freitas (753.451.704-44).

4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Sapé - PB.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Luiz Filipe Fernandes Carneiro da Cunha (19631/OAB-PB), representando Flávio Roberto Malheiros Feliciano.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Sapé/PB, por força do programa Educação Infantil - Novas Turmas, no exercício de 2019,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Sr. Sidnei Paiva de Freitas, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Sr. Flávio Roberto Malheiros Feliciano, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:

Débitos relacionados ao Sr. Flávio Roberto Malheiros Feliciano:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

Identificador

1º/1/2019

34.476,78

D

12/4/2019

228.764,09

D

31/12/2019

538,62

C

9.3. com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar ao Sr. Flávio Roberto Malheiros Feliciano multa no valor de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e

9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis.