(sem título)
- Seção
- DO1 (DO1)
- Edição
- 2026-07-02 · nº 122
- Publicação
- 2026-07-02
- Tipo
- Ata
- Órgão
- Tribunal de Contas da União/1ª Câmara
- Página
- 122
- ID matéria
- 24092601
10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3205-20/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3206/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.463/2025-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessada: Ana Celia de Sousa (901.852.851-04).
4. Órgão: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo Comando da Aeronáutica,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. negar o registro do ato de pensão militar de interesse da sra. Ana Celia de Sousa;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Ana Celia de Sousa, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão impugnada poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3206-20/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3207/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.876/2020-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Embargantes:
3.1. Responsável: Paulo André Braz Silva (456.555.705-30).
3.2. Embargante: Paulo André Braz Silva (456.555.705-30).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Mauro Teixeira Barretto (13347/OAB-BA) e Márcio Teixeira Barretto (31319/OAB-BA), representando Abel Silva dos Santos; Aloisio Figueiredo Andrade Junior (18475/OAB-BA), representando Paulo André Braz Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr. Paulo André Braz Silva ao Acórdão 2.507/2026-1ª Câmara, que apreciou recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 7.855/2025-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3207-20/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3208/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.306/2019-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Recurso de Reconsideração)
3. Recorrente: Cuore Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda. (08.412.584/0001-14), atualmente denominada Amplimed Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda.
4. Entidade: Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian (UFMS) - Empresa Brasileira de serviços Hospitalares (Ebserh)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
8. Representação legal: Paulo Tadeu de Barros Mainardi Nagata (OAB/MS 3.533-B), Ricardo Youssef Ibrahim (OAB/MS 4.660), Caio Fabricius Prado Martins Merlo (OAB/MS 17.779), Vinícius Carneiro Monteiro Paiva (OAB/MS 14.445), Alexandre Janólio Isidoro Silva (OAB/MS 15.656), Maria Henriqueta de Almeida (OAB/MS 4.364-B) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos contra o Acórdão 1.975/2026-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes recursos;
9.2. quanto ao mérito, negar-lhes provimento; e
9.3. dar ciência à recorrente e ao Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian (UFMS) - Empresa Brasileira de serviços Hospitalares (Ebserh) acerca da presente deliberação.
10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3208-20/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3209/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.427/2017-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria (Revisão de Ofício)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Jideão José Vieira (193.208.171-20); Paulo Jovino Ferreira (121.556.161-04).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho no Estado de Goiás.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de aposentadoria emitido, no âmbito da Superintendência Regional do Trabalho no Estado de Goiás, em favor do Sr. Jideão José Vieira,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. rever de ofício o Acórdão 7.279/2025-1ª Câmara, para negar registro ao ato de aposentadoria do Sr. Jideão José Vieira;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão jurisdicionado que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; e
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3209-20/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3210/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.098/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Cleonicia Oliveira Rodrigues (112.268.032-53); Franciele Gomes Sales (033.355.742-57); Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40); José Inácio de Souza (058.423.012-53); Maria Clara da Silva Fernandes (023.003.492-64); Maria das Graças Casarsa (176.766.577-68); Secretaria de Gestão de Pessoas; Wanderleia Barbosa da Silva (226.045.612-04).
4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de pensão civil emitido no âmbito do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas em favor da Sra. Maria das Graças Casarsa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em:
9.1. negar registro ao ato de pensão civil emitido em favor da Sra. Maria das Graças Casarsa;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que a interessada teve conhecimento deste acórdão; e
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de pensão em favor da interessada, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento por este Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.
10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3210-20/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3211/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.510/2025-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Civil)
3. Recorrente: Maria Odoneles Menezes Nogueira (308.204.057-87).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Economia (extinto), atual Ministério da Fazenda.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Marcelli de Cassia Pereira (33843/OAB-DF), Lucas Augusto Liberato Dairell (73179/OAB-DF) e outros, representando Maria Odoneles Menezes Nogueira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto por Maria Odoneles Menezes Nogueira contra o Acórdão 414/2026-TCU-Primeira Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e dar provimento ao pedido de reexame para reformar o Acórdão 414/2026-TCU-Primeira Câmara, tornando-o insubsistente;
9.2. reconhecer o registro tácito do ato de pensão civil instituído em favor de Maria Odoneles Menezes Nogueira;
9.3. dispensar a instauração de procedimento de revisão de ofício do ato que ora tem seu registrado tácito reconhecido;
9.4. dar ciência deste acórdão à recorrente e à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3211-20/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3212/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.578/2026-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Jose Carlos Pessanha de Figueiredo (503.585.617-87).
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam atos de aposentadoria emitidos pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. ordenar o registro ao ato inicial de aposentadoria de José Carlos Pessanha de Figueiredo (131493/2022);
9.2. negar registro ao ato de alteração de aposentadoria de José Carlos Pessanha de Figueiredo (35989/2023);
9.3. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que devem ser mantidas as medidas direcionadas à restituição dos valores indevidamente recebidos após a ciência do Acórdão 8.667/2020-TCU-Segunda Câmara (30/9/2020), restando dispensada apenas a devolução dos valores percebidos de boa-fé anteriormente a essa data, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que:
9.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato de alteração (35989/2023), retornando os proventos à forma do ato inicial ora registrado (131493/2022), que não contempla a parcela "opção"; sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.2. no prazo de 30 (trinta) dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão;
9.5. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3212-20/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3213/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.498/2026-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Deborah Vicentini Vieira de Mello (291.425.121-15).
4. Unidade Jurisdicionada: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria emitido pelo Superior Tribunal de Justiça,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os artigos 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Deborah Vicentini Vieira de Mello;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que, no prazo de 15 (quinze) dias:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a execução de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. convoque a interessada para escolher entre a "opção" ou os quintos, suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da interessada;
9.3.3. na hipótese de escolha pela parcela "opção", acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida no Processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso sobrevenha decisão desfavorável à interessada, promova a exclusão da rubrica, emitindo novo ato livre da irregularidade, por meio do sistema e-Pessoal, sem prejuízo do restabelecimento da vantagem de quintos;
9.3.4. na hipótese de escolha pela vantagem de quintos, providencie a conversão da fração incorporada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes subsequentes, cadastrando novo ato a ser submetido a esta Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal, sem prejuízo de esclarecer que a parcela compensatória deve ser absorvidos até o limite do reajuste concedido em 1/2/2023, por meio do inciso I do artigo 1º da Lei 14.523/2023, e que eventual resíduo deve ser absorvido por quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1/2/2024 e 1/2/2025, previstos nos incisos II e III do artigo 1º da Lei 14.523/2023;
9.4. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão;
9.5. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3213-20/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3214/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.084/2026-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Jair Ribeiro de Souza (218.173.911-00).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério Público Federal.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria emitido pelo Ministério Público Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os artigos 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Jair Ribeiro de Souza;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar ao Ministério Público Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. convoque o interessado para escolher entre a vantagem "opção" ou os quintos, suprimindo a rubrica de menor valor em caso de omissão do interessado;
9.3.3. na hipótese de escolha pela parcela opção, acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida no Processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso sobrevenha decisão desfavorável ao interessado, promova a exclusão da rubrica, emitindo novo ato livre da irregularidade, por meio do sistema e-Pessoal, sem prejuízo do restabelecimento da vantagem de quintos;
9.4. no prazo de 30 (trinta) dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão;
9.5. dar ciência deste acórdão ao Ministério Público Federal.
10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3214-20/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3215/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.012/2025-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria (Revisão de ofício)
3. Interessada: Maria Jucileide Pontes da Silva (154.391.941-34).
4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia, em sede de revisão de ofício, o ato de alteração de aposentadoria de Maria Jucileide Pontes da Silva, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, combinados com os artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com o artigo 260, § 2º, do Regimento Interno e o artigo 11 da Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. reformar, em sede de revisão de ofício, o Acórdão 7.642/2025-TCU-Primeira Câmara, tornando insubsistente o registro tácito do ato de alteração de aposentadoria de Maria Jucileide Pontes da Silva (131308/2019), de modo a negar-lhe o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (Enunciado 106 da Súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apresentação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão;
9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3215-20/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3216/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.123/2024-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria (Revisão de ofício)
3. Interessada: Maria Teresinha Souza (214.659.756-91).
4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de procedimento de revisão de ofício do Acórdão 7969/2025-TCU-Primeira Câmara, que reconheceu o registro tácito do ato de alteração de aposentadoria de Maria Teresinha Souza, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 54 da Lei 9.784/1999, e com o artigo 260, §2º, do Regimento Interno, em:
9.1. arquivar este procedimento de revisão de ofício, por ter se operado a decadência administrativa;
9.2. dar ciência deste acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social e à interessada.
10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3216-20/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3217/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.294/2022-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Recorrentes: Jair Oliva Junior (343.861.816-87); Lillian Mary Clementino de Almeida Oliva (340.525.691-72).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Brasília de Minas - MG.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Carla Albuquerque Zorzenon (50044/OAB-DF), representando Lillian Mary Clementino de Almeida Oliva; Carla Albuquerque Zorzenon (50044/OAB-DF), representando Jair Oliva Junior.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido recurso de reconsideração interposto por Jair Oliva Junior e Lillian Mary Clementino de Almeida Oliva contra o Acórdão 10.370/2024-TCU-Primeira Câmara, em que se apreciou tomada de contas especial relativa à execução do Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem Trabalhador), no Município de Brasília de Minas/MG,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, e dar-lhe provimento para tornar insubsistente o Acórdão 10.370/2024-TCU-Primeira Câmara;
9.2. arquivar os autos, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU; e
9.3. dar ciência desta decisão aos recorrentes, ao Município de Brasília de Minas/MG e ao Ministério do Trabalho e Emprego.
10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3217-20/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3218/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.711/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Lourdes Helena Gaignoux de Oliveira (824.065.887-34).
3.2. Recorrente: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha (00.394.502/0410-96).
4. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha contra o Acórdão 2.078/2025-TCU-Primeira Câmara, que considerou ilegal o ato de reversão de pensão militar emitido em benefício de Lourdes Helena Gaignoux de Oliveira,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e dar provimento ao pedido de reexame para reformar o Acórdão 2.078/2025-TCU-Primeira Câmara, tornando-o insubsistente;
9.2. ordenar o registro com ressalva do ato de reversão de pensão militar instituído por Raimundo Nonato de Figueiredo Gaignoux em benefício de Lourdes Helena Gaignoux de Oliveira;
9.3. dar ciência desta deliberação ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha e à interessada.
10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3218-20/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3219/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.534/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Maria Madalena de Jesus Souza (200.646.912-68).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Iranduba/AM.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Isaac Luiz Miranda Almas (12.199/OAB-AM), representando Município de Iranduba/AM.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Maria Madalena de Jesus Souza, ex-prefeita do Município de Iranduba/AM, em decorrência da não comprovação da regular aplicação de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) no exercício de 2016,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar Maria Madalena de Jesus Souza revel para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;