(sem título)
- Seção
- DO1 (DO1)
- Edição
- 2026-07-02 · nº 122
- Publicação
- 2026-07-02
- Tipo
- Ata
- Órgão
- Tribunal de Contas da União/1ª Câmara
- Página
- 126
- ID matéria
- 24092601
1/12/2016 | 341,10 |
1/12/2016 | 293,23 |
1/12/2016 | 937,80 |
2/12/2016 | 25.551,00 |
29/12/2016 | 1.760,00 |
29/12/2016 | 4.600,00 |
29/12/2016 | 880,00 |
30/12/2016 | 880,00 |
30/12/2016 | 880,00 |
30/12/2016 | 880,00 |
30/12/2016 | 880,00 |
30/12/2016 | 880,00 |
23/5/2016 | 379,30 |
1/6/2016 | 1.932,00 |
15/6/2016 | 359,00 |
15/6/2016 | 349,15 |
23/5/2016 | 359,00 |
23/5/2016 | 334,45 |
1/6/2016 | 683,00 |
1/6/2016 | 683,00 |
1/6/2016 | 683,00 |
1/6/2016 | 683,00 |
1/6/2016 | 1.620,00 |
2/6/2016 | 1.656,00 |
13/6/2016 | 6.200,00 |
15/6/2016 | 430,80 |
15/6/2016 | 380,25 |
15/6/2016 | 269,50 |
15/6/2016 | 231,00 |
15/6/2016 | 231,00 |
22/6/2016 | 305,15 |
22/6/2016 | 281,05 |
22/6/2016 | 430,80 |
22/6/2016 | 412,85 |
1/7/2016 | 683,00 |
1/7/2016 | 1.920,00 |
1/7/2016 | 809,60 |
1/7/2016 | 1.492,60 |
1/7/2016 | 920,00 |
14/9/2016 | 341,10 |
14/9/2016 | 511,65 |
14/9/2016 | 693,45 |
14/9/2016 | 585,97 |
14/9/2016 | 359,80 |
14/9/2016 | 666,55 |
14/9/2016 | 524,20 |
14/9/2016 | 421,05 |
14/9/2016 | 360,05 |
14/9/2016 | 530,60 |
14/9/2016 | 549,30 |
14/9/2016 | 322,15 |
14/9/2016 | 682,20 |
14/9/2016 | 277,09 |
14/9/2016 | 379,00 |
14/9/2016 | 682,20 |
14/9/2016 | 569,43 |
14/9/2016 | 303,20 |
14/9/2016 | 536,50 |
14/9/2016 | 340,60 |
14/9/2016 | 471,85 |
14/9/2016 | 435,85 |
15/9/2016 | 1.500,00 |
15/9/2016 | 800,00 |
3/10/2016 | 1.683,00 |
5/10/2016 | 500,00 |
5/10/2016 | 850,00 |
13/5/2016 | 522,50 |
13/5/2016 | 577,50 |
19/5/2016 | 1.101,20 |
19/5/2016 | 380,70 |
13/5/2016 | 522,00 |
13/5/2016 | 292,00 |
13/5/2016 | 419,75 |
4/5/2016 | 2.045,75 |
5/5/2016 | 2.760,00 |
5/5/2016 | 2.300,00 |
5/5/2016 | 920,00 |
5/5/2016 | 1.380,00 |
5/5/2016 | 1.380,00 |
5/5/2016 | 1.840,00 |
5/5/2016 | 920,00 |
5/5/2016 | 1.932,00 |
9/5/2016 | 809,60 |
13/5/2016 | 1.500,00 |
18/5/2016 | 1.500,00 |
18/5/2016 | 1.500,00 |
9.3. aplicar multa de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a Maria Madalena de Jesus Souza, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. arquivar os autos em relação ao Município de Iranduba/AM, sem julgamento de mérito e sem cancelamento do débito a seguir relacionado, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, com fundamento no art. 213 do Regimento Interno do TCU:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
17/6/2016 | 3.160,00 |
17/6/2016 | 2.800,00 |
28/6/2016 | 5.020,00 |
12/8/2016 | 6.310,00 |
14/10/2016 | 1.500,00 |
21/6/2016 | 500,00 |
8/7/2016 | 500,00 |
9.7. dar ciência desta decisão à Procuradoria da República no Amazonas, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ao Município de Iranduba/AM e à Maria Madalena de Jesus Souza.
10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3219-20/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3220/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 018.945/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Adriano Rodrigues de Moraes (850.035.811-49); Edvaldo Pereira Barboza (402.161.603-91); Município de São Sebastião do Tocantins - TO (00.766.733/0001-31).
4. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Edvaldo Pereira Barboza, Adriano Rodrigues de Moraes e do Município de São Sebastião do Tocantins/TO, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por força do Termo de Compromisso 4754/2013, celebrado para a construção de quadra escolar e vestiário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante os fundamentos expostos pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Edvaldo Pereira Barboza, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar regulares as contas de Adriano Rodrigues de Moraes, com fundamento nos arts. 1º, inc. I, 16, inc. I, e 17 da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação plena;
9.3. julgar irregulares as contas de Edvaldo Pereira Barboza e do Município de São Sebastião do Tocantins/TO, nos termos dos arts. 1º, inc. I, e 16, inc. III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei e condená-los ao pagamento das importâncias especificadas e individualizadas a seguir, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
9.3.1. Débitos atribuídos a Edvaldo Pereira Barboza:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) | Tipo |
4/10/2013 | 101.985,76 | Débito |
9/7/2015 | 101.985,70 | Débito |
15/7/2015 | 50.992,88 | Débito |
15/1/2016 | 127.482,20 | Débito |
4/8/2016 | 127.482,19 | Débito |
31/12/2016 | 4.508,41 | Crédito |
9.3.2. Débitos atribuídos ao Município de São Sebastião do Tocantins/TO:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
12/11/2018 | 4.864,09 |
9.4. aplicar multa individual a Edvaldo Pereira Barboza, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.7. enviar cópia desta decisão à Procuradoria da República no Tocantins, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis.
10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3220-20/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3221/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.116/2025-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutidos este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra Genésio Almeida Vinente, em razão da concessão irregular de benefício assistencial;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", c/c os arts. 19 e 23, III, todos da Lei 8.443/1992, as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno):
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
14/9/2012 | 414,66 |
14/9/2012 | 0,34 |
14/9/2012 | 622,00 |
10/12/2012 | 0,34 |
10/12/2012 | 622,00 |
10/12/2012 | 622,00 |
8/1/2013 | 622,00 |
12/3/2013 | 678,00 |
12/3/2013 | 678,00 |
9/4/2013 | 678,00 |
13/5/2013 | 678,00 |
19/6/2013 | 678,00 |
9/7/2013 | 678,00 |
13/8/2013 | 678,00 |
12/9/2013 | 678,00 |
10/10/2013 | 678,00 |
14/11/2013 | 678,00 |
9/12/2013 | 678,00 |
9/12/2013 | 0,34 |
13/1/2014 | 678,00 |
10/2/2014 | 724,00 |
12/3/2014 | 724,00 |
7/4/2014 | 724,00 |
8/5/2014 | 724,00 |
6/6/2014 | 724,00 |
7/7/2014 | 724,00 |
9.2. aplicar ao responsável Genésio Almeida Vinente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. comunicar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, ao Instituto Nacional do Seguro Social, e ao responsável que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.5. comunicar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar as peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014).
10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3221-20/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha (Relator).