(sem título)
- Seção
- DO1 (DO1)
- Edição
- 2026-07-02 · nº 122
- Publicação
- 2026-07-02
- Tipo
- Ata
- Órgão
- Tribunal de Contas da União/1ª Câmara
- Página
- 127
- ID matéria
- 24092601
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3222/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.118/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM.
5. Relator: Ministro Odair José da Cunha.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutidos este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra Genésio Almeida Vinente, em razão da concessão irregular de benefício assistencial;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", c/c os arts. 19 e 23, III, todos da Lei 8.443/1992, as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno):
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
20/5/2011 | 72,66 |
20/5/2011 | 0,34 |
30/5/2011 | 545,00 |
28/6/2011 | 545,00 |
27/7/2011 | 545,00 |
29/8/2011 | 545,00 |
28/9/2011 | 545,00 |
27/10/2011 | 545,00 |
28/11/2011 | 545,00 |
28/11/2011 | 0,34 |
29/12/2011 | 545,00 |
30/1/2012 | 622,00 |
29/2/2012 | 622,00 |
29/3/2012 | 622,00 |
30/4/2012 | 622,00 |
29/5/2012 | 622,00 |
29/6/2012 | 622,00 |
30/7/2012 | 622,00 |
30/8/2012 | 622,00 |
1/10/2012 | 622,00 |
29/10/2012 | 622,00 |
30/11/2012 | 622,00 |
30/11/2012 | 0,34 |
28/12/2012 | 622,00 |
30/1/2013 | 678,00 |
28/2/2013 | 678,00 |
28/3/2013 | 678,00 |
29/4/2013 | 678,00 |
29/5/2013 | 678,00 |
26/6/2013 | 678,00 |
29/7/2013 | 678,00 |
30/8/2013 | 678,00 |
1/10/2013 | 678,00 |
29/10/2013 | 678,00 |
29/11/2013 | 0,34 |
29/11/2013 | 678,00 |
26/12/2013 | 678,00 |
29/1/2014 | 724,00 |
26/2/2014 | 724,00 |
28/3/2014 | 724,00 |
29/4/2014 | 724,00 |
29/5/2014 | 724,00 |
26/6/2014 | 724,00 |
29/7/2014 | 724,00 |
27/8/2014 | 724,00 |
29/9/2014 | 724,00 |
29/10/2014 | 724,00 |
26/11/2014 | 724,00 |
26/11/2014 | 0,34 |
26/12/2014 | 724,00 |
29/1/2015 | 788,00 |
27/2/2015 | 788,00 |
27/3/2015 | 788,00 |
28/4/2015 | 788,00 |
27/5/2015 | 788,00 |
29/6/2015 | 788,00 |
30/7/2015 | 788,00 |
28/8/2015 | 788,00 |
28/9/2015 | 788,00 |
28/10/2015 | 788,00 |
27/11/2015 | 788,00 |
27/11/2015 | 0,34 |
29/12/2015 | 788,00 |
28/1/2016 | 880,00 |
26/2/2016 | 880,00 |
29/3/2016 | 880,00 |
29/4/2016 | 880,00 |
27/5/2016 | 880,00 |
29/6/2016 | 880,00 |
27/7/2016 | 880,00 |
29/8/2016 | 880,00 |
28/9/2016 | 880,00 |
28/10/2016 | 880,00 |
28/11/2016 | 0,34 |
28/11/2016 | 880,00 |
28/12/2016 | 880,00 |
27/1/2017 | 937,00 |
22/2/2017 | 937,00 |
9.2. aplicar ao responsável Genésio Almeida Vinente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. comunicar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, ao Instituto Nacional do Seguro Social, e ao responsável que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.5. comunicar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar as peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014).
10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3222-20/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3223/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.221/2025-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM.
5. Relator: Ministro Odair José da Cunha.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutidos este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra Genésio Almeida Vinente, em razão da concessão irregular de benefício assistencial;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", c/c os arts. 19 e 23, III, todos da Lei 8.443/1992, as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno):
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
19/5/2011 | 0,34 |
19/5/2011 | 72,66 |
7/6/2011 | 545,00 |
11/7/2011 | 545,00 |
8/8/2011 | 545,00 |
16/9/2011 | 545,00 |
11/10/2011 | 545,00 |
8/11/2011 | 545,00 |
7/12/2011 | 545,00 |
7/12/2011 | 0,34 |
6/1/2012 | 545,00 |
7/2/2012 | 622,00 |
9/3/2012 | 622,00 |
9/4/2012 | 622,00 |
14/5/2012 | 622,00 |
13/6/2012 | 622,00 |
9/7/2012 | 622,00 |
8/8/2012 | 622,00 |
10/9/2012 | 622,00 |
8/10/2012 | 622,00 |
8/11/2012 | 622,00 |
7/12/2012 | 622,00 |
7/12/2012 | 0,34 |
8/1/2013 | 622,00 |
8/2/2013 | 678,00 |
7/3/2013 | 678,00 |
5/4/2013 | 678,00 |
8/5/2013 | 678,00 |
7/6/2013 | 678,00 |
5/7/2013 | 678,00 |
8/8/2013 | 678,00 |
9/9/2013 | 678,00 |
8/10/2013 | 678,00 |
11/11/2013 | 678,00 |
9/12/2013 | 0,34 |
9/12/2013 | 678,00 |
9/1/2014 | 678,00 |
10/2/2014 | 724,00 |
28/3/2014 | 724,00 |
7/4/2014 | 724,00 |
8/5/2014 | 724,00 |
6/6/2014 | 724,00 |
7/7/2014 | 724,00 |
8/8/2014 | 724,00 |
8/9/2014 | 724,00 |
7/10/2014 | 724,00 |
7/11/2014 | 724,00 |
5/12/2014 | 724,00 |
5/12/2014 | 0,34 |
9/1/2015 | 724,00 |
6/2/2015 | 788,00 |
9/3/2015 | 788,00 |
8/4/2015 | 788,00 |
8/5/2015 | 788,00 |
8/6/2015 | 788,00 |
9/7/2015 | 788,00 |
10/8/2015 | 788,00 |
8/9/2015 | 788,00 |
8/10/2015 | 788,00 |
9/11/2015 | 788,00 |
8/12/2015 | 0,34 |
8/12/2015 | 788,00 |
11/1/2016 | 788,00 |
17/2/2016 | 880,00 |
14/3/2016 | 880,00 |
8/4/2016 | 880,00 |
10/5/2016 | 880,00 |
7/6/2016 | 880,00 |
8/7/2016 | 880,00 |
8/8/2016 | 880,00 |
14/9/2016 | 880,00 |
11/10/2016 | 880,00 |
10/11/2016 | 880,00 |
9/12/2016 | 880,00 |
9/12/2016 | 0,34 |
6/1/2017 | 880,00 |
7/2/2017 | 937,00 |
7/3/2017 | 937,00 |
9.2. aplicar ao responsável Genésio Almeida Vinente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. comunicar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, ao Instituto Nacional do Seguro Social, e ao responsável que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.5. comunicar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar as peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014).
10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3223-20/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3224/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.268/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Eudmar Marcolino de Assis Junior (037.253.073-77).
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Clarissa Bahia Barroso Franca (129.695/OAB-MG), representando Eudmar Marcolino de Assis Junior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Eudmar Marcolino de Assis Junior, em razão da ausência de comprovação, pelo responsável, do cumprimento da obrigação de retorno e permanência no Brasil por período equivalente ao da vigência da bolsa, conforme exigência expressamente prevista no termo de concessão firmado com o CNPq;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. arquivar esta tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, diante da ausência de ato de gestão irregular e da existência de título executivo extrajudicial já constituído pelo CNPq;
9.2. determinar ao CNPq que promova as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a cobrança do débito, inclusive, se necessário, mediante inscrição em dívida ativa da União;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável.
10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3224-20/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3225/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.711/2025-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS- Manaus/AM.
5. Relator: Ministro Odair José da Cunha.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutidos este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra Genésio Almeida Vinente, em razão da concessão irregular de benefício assistencial;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", c/c os arts. 19 e 23, III, todos da Lei 8.443/1992, as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno):
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
16/10/2012 | 622,00 |
16/10/2012 | 622,00 |
7/11/2012 | 622,00 |
6/12/2012 | 622,00 |
6/12/2012 | 0,20 |
8/1/2013 | 622,00 |
6/2/2013 | 678,00 |
8/3/2013 | 678,00 |
8/4/2013 | 678,00 |
8/5/2013 | 678,00 |
7/6/2013 | 678,00 |
8/7/2013 | 678,00 |
6/8/2013 | 678,00 |
6/9/2013 | 678,00 |
9/10/2013 | 678,00 |
19/11/2013 | 678,00 |
9/12/2013 | 0,20 |
9/12/2013 | 678,00 |
8/1/2014 | 678,00 |
10/2/2014 | 724,00 |
11/3/2014 | 724,00 |
4/4/2014 | 724,00 |
7/5/2014 | 724,00 |
9/6/2014 | 724,00 |
7/7/2014 | 724,00 |