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(sem título)

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-02 · nº 122
Publicação
2026-07-02
Tipo
Ata
Órgão
Tribunal de Contas da União/1ª Câmara
Página
127
ID matéria
24092601
PDF
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13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 3222/2026 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 009.118/2025-0.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).

3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20).

4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM.

5. Relator: Ministro Odair José da Cunha.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTO, relatado e discutidos este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra Genésio Almeida Vinente, em razão da concessão irregular de benefício assistencial;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", c/c os arts. 19 e 23, III, todos da Lei 8.443/1992, as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno):

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

20/5/2011

72,66

20/5/2011

0,34

30/5/2011

545,00

28/6/2011

545,00

27/7/2011

545,00

29/8/2011

545,00

28/9/2011

545,00

27/10/2011

545,00

28/11/2011

545,00

28/11/2011

0,34

29/12/2011

545,00

30/1/2012

622,00

29/2/2012

622,00

29/3/2012

622,00

30/4/2012

622,00

29/5/2012

622,00

29/6/2012

622,00

30/7/2012

622,00

30/8/2012

622,00

1/10/2012

622,00

29/10/2012

622,00

30/11/2012

622,00

30/11/2012

0,34

28/12/2012

622,00

30/1/2013

678,00

28/2/2013

678,00

28/3/2013

678,00

29/4/2013

678,00

29/5/2013

678,00

26/6/2013

678,00

29/7/2013

678,00

30/8/2013

678,00

1/10/2013

678,00

29/10/2013

678,00

29/11/2013

0,34

29/11/2013

678,00

26/12/2013

678,00

29/1/2014

724,00

26/2/2014

724,00

28/3/2014

724,00

29/4/2014

724,00

29/5/2014

724,00

26/6/2014

724,00

29/7/2014

724,00

27/8/2014

724,00

29/9/2014

724,00

29/10/2014

724,00

26/11/2014

724,00

26/11/2014

0,34

26/12/2014

724,00

29/1/2015

788,00

27/2/2015

788,00

27/3/2015

788,00

28/4/2015

788,00

27/5/2015

788,00

29/6/2015

788,00

30/7/2015

788,00

28/8/2015

788,00

28/9/2015

788,00

28/10/2015

788,00

27/11/2015

788,00

27/11/2015

0,34

29/12/2015

788,00

28/1/2016

880,00

26/2/2016

880,00

29/3/2016

880,00

29/4/2016

880,00

27/5/2016

880,00

29/6/2016

880,00

27/7/2016

880,00

29/8/2016

880,00

28/9/2016

880,00

28/10/2016

880,00

28/11/2016

0,34

28/11/2016

880,00

28/12/2016

880,00

27/1/2017

937,00

22/2/2017

937,00

9.2. aplicar ao responsável Genésio Almeida Vinente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;

9.4. comunicar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, ao Instituto Nacional do Seguro Social, e ao responsável que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e

9.5. comunicar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar as peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014).

10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3222-20/26-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 3223/2026 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 010.221/2025-5.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).

3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20).

4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM.

5. Relator: Ministro Odair José da Cunha.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTO, relatado e discutidos este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra Genésio Almeida Vinente, em razão da concessão irregular de benefício assistencial;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", c/c os arts. 19 e 23, III, todos da Lei 8.443/1992, as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno):

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

19/5/2011

0,34

19/5/2011

72,66

7/6/2011

545,00

11/7/2011

545,00

8/8/2011

545,00

16/9/2011

545,00

11/10/2011

545,00

8/11/2011

545,00

7/12/2011

545,00

7/12/2011

0,34

6/1/2012

545,00

7/2/2012

622,00

9/3/2012

622,00

9/4/2012

622,00

14/5/2012

622,00

13/6/2012

622,00

9/7/2012

622,00

8/8/2012

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10/9/2012

622,00

8/10/2012

622,00

8/11/2012

622,00

7/12/2012

622,00

7/12/2012

0,34

8/1/2013

622,00

8/2/2013

678,00

7/3/2013

678,00

5/4/2013

678,00

8/5/2013

678,00

7/6/2013

678,00

5/7/2013

678,00

8/8/2013

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9/9/2013

678,00

8/10/2013

678,00

11/11/2013

678,00

9/12/2013

0,34

9/12/2013

678,00

9/1/2014

678,00

10/2/2014

724,00

28/3/2014

724,00

7/4/2014

724,00

8/5/2014

724,00

6/6/2014

724,00

7/7/2014

724,00

8/8/2014

724,00

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724,00

7/10/2014

724,00

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724,00

5/12/2014

724,00

5/12/2014

0,34

9/1/2015

724,00

6/2/2015

788,00

9/3/2015

788,00

8/4/2015

788,00

8/5/2015

788,00

8/6/2015

788,00

9/7/2015

788,00

10/8/2015

788,00

8/9/2015

788,00

8/10/2015

788,00

9/11/2015

788,00

8/12/2015

0,34

8/12/2015

788,00

11/1/2016

788,00

17/2/2016

880,00

14/3/2016

880,00

8/4/2016

880,00

10/5/2016

880,00

7/6/2016

880,00

8/7/2016

880,00

8/8/2016

880,00

14/9/2016

880,00

11/10/2016

880,00

10/11/2016

880,00

9/12/2016

880,00

9/12/2016

0,34

6/1/2017

880,00

7/2/2017

937,00

7/3/2017

937,00

9.2. aplicar ao responsável Genésio Almeida Vinente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;

9.4. comunicar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, ao Instituto Nacional do Seguro Social, e ao responsável que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e

9.5. comunicar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar as peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014).

10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3223-20/26-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 3224/2026 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 015.268/2025-0.

2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsável: Eudmar Marcolino de Assis Junior (037.253.073-77).

4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

5. Relator: Ministro Odair Cunha.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Clarissa Bahia Barroso Franca (129.695/OAB-MG), representando Eudmar Marcolino de Assis Junior.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Eudmar Marcolino de Assis Junior, em razão da ausência de comprovação, pelo responsável, do cumprimento da obrigação de retorno e permanência no Brasil por período equivalente ao da vigência da bolsa, conforme exigência expressamente prevista no termo de concessão firmado com o CNPq;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. arquivar esta tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, diante da ausência de ato de gestão irregular e da existência de título executivo extrajudicial já constituído pelo CNPq;

9.2. determinar ao CNPq que promova as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a cobrança do débito, inclusive, se necessário, mediante inscrição em dívida ativa da União;

9.3. encaminhar cópia deste acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável.

10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3224-20/26-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 3225/2026 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 016.711/2025-4.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).

3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20).

4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS- Manaus/AM.

5. Relator: Ministro Odair José da Cunha.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTO, relatado e discutidos este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra Genésio Almeida Vinente, em razão da concessão irregular de benefício assistencial;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", c/c os arts. 19 e 23, III, todos da Lei 8.443/1992, as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno):

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

16/10/2012

622,00

16/10/2012

622,00

7/11/2012

622,00

6/12/2012

622,00

6/12/2012

0,20

8/1/2013

622,00

6/2/2013

678,00

8/3/2013

678,00

8/4/2013

678,00

8/5/2013

678,00

7/6/2013

678,00

8/7/2013

678,00

6/8/2013

678,00

6/9/2013

678,00

9/10/2013

678,00

19/11/2013

678,00

9/12/2013

0,20

9/12/2013

678,00

8/1/2014

678,00

10/2/2014

724,00

11/3/2014

724,00

4/4/2014

724,00

7/5/2014

724,00

9/6/2014

724,00

7/7/2014

724,00