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(sem título)

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-02 · nº 122
Publicação
2026-07-02
Tipo
Ata
Órgão
Tribunal de Contas da União/1ª Câmara
Página
129
ID matéria
24092601
PDF
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9.2. aplicar ao responsável Genésio Almeida Vinente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;

9.4. comunicar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, ao Instituto Nacional do Seguro Social, e ao responsável que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e

9.5. comunicar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar as peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014).

10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3225-20/26-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 3226/2026 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 040.192/2023-7.

2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Monitoramento.

3. Interessados/Responsáveis: não há.

4. Entidade: Município de Parari - PB.

5. Relator: Ministro Odair Cunha.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Furtado.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento do item 9.2 do acórdão 2227/2023-Plenário, de 1/11/2023, que determinou à Prefeitura Municipal de Parari/PB a anulação da concorrência 2/2022, bem como de todos os atos dela decorrentes, inclusive o contrato CT 10045/2023, face a irregularidades que violaram os princípios da ampla concorrência, da motivação e da publicidade;

ACORDAM os Ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 1º, IX, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, III, do regimento interno, em:

9.1. aplicar ao Sr. Genival Aires de Queiroz Filho (CPF: 272.510.984-15), prefeito municipal de Parari/PB , a multa prevista no art. 58, IV, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, III, alínea 'a', do regimento interno), o recolhimento da multa aos cofres do tesouro nacional, atualizada monetariamente da data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.2. com base no art. 28, II, da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;

9.3. autorizar, desde logo, o pagamento da dívida em até 36 parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do regimento interno, caso solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor;

9.4. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do regimento interno deste Tribunal;

9.5. diligenciar, novamente, junto à prefeitura municipal de Parari/PB, com fundamento nos artigos 157 e 187 do regimento interno deste Tribunal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça de que forma foi atendida a determinação do item 9.2. do acordão 2227/2023 -Plenário, de 1/11/2023, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, encaminhando toda a documentação comprobatória da rescisão do contrato CT 10045/2023 e da anulação da concorrência 2/2022;

9.6. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada da instrução da unidade de auditoria especializada em contratações às peças 19-21 e das peças 3, 4, 5, 6, 10 e 15, a fim de subsidiar o atendimento da diligência; e

9.7. alertar o responsável de que a falta de atendimento à diligência, no prazo fixado, sem causa justificada, poderá ensejar a aplicação de nova multa prevista no art. 58, IV, da Lei 8.443/1992.

10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3226-20/26-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 3227/2026 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 000.408/2024-7.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.

3. Responsáveis: Gaia Rodovias Ltda. (03.257.777/0001-24); Rosimar Maldaner (579.587.699-20); Sandro Donati (477.117.529-20).

4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Sandro Donati, Rosimar Maldaner e Gaia Rodovias Ltda., em razão de possível superfaturamento na execução de obras de infraestrutura urbana contratada com recursos transferidos ao Município de Maravilha/SC por meio do Contrato de Repasse Siafi 897417,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. arquivar os autos, sem julgamento do mérito, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 5º, caput, da IN/TCU 98/2024;

9.2. dar ciência deste acórdão aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal.

10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3227-20/26-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 3228/2026 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 009.290/2025-7.

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessado: Francisco Vetulio Wagner, CPF 379.089.959-34.

4. Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal de Santa Catarina.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:

9.1. considerar tacitamente registrado em 17/5/2026, o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Francisco Vetulio Wagner, e encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para adoção dos procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021-Plenário;

9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado e à Fundação Universidade de Santa Catarina;

9.3. arquivar os autos.

10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3228-20/26-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 3229/2026 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 022.929/2023-1.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.

3. Responsáveis: Jordhanna Lopes dos Santos Duarte (010.299.794-21); Prefeitura Municipal de Joca Claudino-PB (01.613.283/0001-00).

4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Joca Claudino-PB.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à fome, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social ao Município de Joca Claudino/PB, no exercício de 2019,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela responsável Sra. Jordhanna Lopes dos Santos Duarte, ex-Prefeita do Município de Joca Claudino/PB;

9.2. julgar irregulares as contas da responsável, Sra. Jordhanna Lopes dos Santos Duarte, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, e 210 do Regimento Interno/TCU, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, com a fixação do prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU;

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

9/1/2019

220,00

14/1/2019

170,00

15/2/2019

1.140,00

15/2/2019

1.140,00

15/2/2019

700,00

1/3/2019

906,30

1/3/2019

300,00

1/3/2019

300,00

1/3/2019

300,00

1/3/2019

300,00

1/3/2019

500,00

1/3/2019

300,00

1/3/2019

600,00

1/3/2019

200,00

19/3/2019

700,00

19/3/2019

180,00

8/4/2019

2.375,00

12/4/2019

1.557,61

12/4/2019

1.007,00

12/4/2019

700,00

15/4/2019

2.425,00

15/4/2019

2.755,00

15/4/2019

1.140,00

15/4/2019

1.140,00

15/4/2019

906,30

15/4/2019

906,30

15/4/2019

180,00

15/4/2019

250,00

15/4/2019

1.140,00

15/4/2019

300,00

15/4/2019

400,00

15/4/2019

400,00

15/4/2019

600,00

15/4/2019

300,00

17/4/2019

976,50

17/4/2019

2.500,00

17/4/2019

2.500,00

17/4/2019

550,00

18/4/2019

4.014,80

14/5/2019

76,00

14/5/2019

300,00

14/5/2019

800,00

14/5/2019

400,00

14/5/2019

300,00

14/5/2019

300,00

16/5/2019

248,00

16/5/2019

400,00

23/5/2019

1.600,00

23/5/2019

320,00

27/5/2019

300,00

27/5/2019

100,00

30/5/2019

950,00

14/6/2019

2.481,35

17/6/2019

948,10

17/6/2019

1.140,00

17/6/2019

300,00

17/6/2019

850,00

17/6/2019

1.140,00

17/6/2019

948,10

17/6/2019

350,00

17/6/2019

948,10

17/6/2019

400,00

17/6/2019

1.140,00

17/6/2019

700,00

17/6/2019

250,00

17/6/2019

750,00

17/6/2019

300,00

17/6/2019

300,00

17/6/2019

300,00

17/6/2019

300,00

17/6/2019

300,00

17/6/2019

400,00

17/6/2019

180,00

15/7/2019

1.140,00

14/8/2019

200,00

14/8/2019

948,10

14/8/2019

1.140,00

14/8/2019

400,00

14/8/2019

350,00

14/8/2019

300,00

14/8/2019

350,00

14/8/2019

300,00

14/8/2019

850,00

14/8/2019

300,00

14/8/2019

300,00

14/8/2019

300,00

14/8/2019

948,10

14/8/2019

1.140,00

14/8/2019

1.140,00

14/8/2019

948,10

14/8/2019

750,00

14/8/2019

350,00

14/8/2019

350,00

14/8/2019

700,00

14/8/2019

300,00

14/8/2019

200,00

14/8/2019

250,00

15/8/2019

522,50

19/8/2019

1.400,00

20/8/2019

420,00

20/8/2019

300,00

14/10/2019

750,00

16/10/2019

449,97

17/10/2019

1.140,00

17/10/2019

1.140,00

17/10/2019

1.140,00

17/10/2019

948,10

18/10/2019

365,00

19/11/2019

300,00

29/11/2019

948,10

29/11/2019

1.140,00

29/11/2019

1.140,00

29/11/2019

1.140,00

29/11/2019

948,10

29/11/2019

400,00

29/11/2019

300,00

29/11/2019

350,00

29/11/2019

300,00

29/11/2019

600,00

29/11/2019

300,00

29/11/2019

300,00

29/11/2019

948,10

29/11/2019

750,00

29/11/2019

350,00

29/11/2019

300,00

29/11/2019

750,00

29/11/2019

300,00

29/11/2019

250,00

29/11/2019

230,00

29/11/2019

380,00

11/12/2019

811,00

11/12/2019

750,00

12/12/2019

1.896,20

12/12/2019

3.542,50

12/12/2019

400,00

12/12/2019

300,00

12/12/2019

350,00

12/12/2019

1.000,00

12/12/2019

300,00

12/12/2019

300,00

12/12/2019

300,00

12/12/2019

1.896,20

12/12/2019

750,00

12/12/2019

350,00

12/12/2019

750,00

12/12/2019

600,00

12/12/2019

600,00

12/12/2019

350,00

12/12/2019

800,00

12/12/2019

1.780,50

12/12/2019

350,00

12/12/2019

700,00

30/12/2019

1.517,00

30/12/2019

1.140,00

30/12/2019

1.140,00

30/12/2019

1.140,00

30/12/2019

948,10

30/12/2019

300,00

30/12/2019

1.000,00

30/12/2019

400,00

30/12/2019

300,00

30/12/2019

500,00

30/12/2019

400,00

31/12/2019

510,00

31/12/2019

750,00

30/12/2019

500,00