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(sem título)

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-02 · nº 122
Publicação
2026-07-02
Tipo
Ata
Órgão
Tribunal de Contas da União/1ª Câmara
Página
130
ID matéria
24092601
PDF
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9.3. aplicar à responsável, Sra. Jordhanna Lopes dos Santos Duarte, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 50.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, desde logo a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.5. arquivar o processo sem o julgamento de mérito e sem cancelamento do débito de responsabilidade do Município de Joca Claudino/PB, constante da tabela reproduzida a seguir, a cujo pagamento continuará obrigado o ente federado para que lhe possa ser dada quitação, com fundamento nos arts. 169, inciso VI, e 213 do RI/TCU:

Valor do débito (R$)

Data

12.991,10

19/11/2019

7.833,00

3/12/2019

9.6. dar ciência deste acórdão:

9.6.1. à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, para adoção das medidas que entender pertinentes, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.6.2. ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e à responsável.

10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3229-20/26-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 3230/2026 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 023.297/2025-5.

2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsável: Clair Maria de Lima (CPF 641.140.740-15).

4. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Ijuí/RS - INSS/MPS.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade técnica: AudTCE.

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Clair Maria de Lima, em razão da concessão irregular de benefício previdenciário de aposentadoria, mediante a inserção fraudulenta de registros nas bases de dados da Previdência, em favor da segurada Paulina Maria Berger Jung,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 213 do Regimento Interno do TCU, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigada a responsável, para que lhe possa ser dada quitação;

9.2. dar ciência deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social e à responsável.

10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3230-20/26-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 3231/2026 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 025.493/2021-3.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).

3.2. Responsáveis: Antonio Mario Damasceno (227.671.005-59); Cooperativa de Trabalho Nacionalcoop - Em Liquidacao (12.670.704/0001-50); Stela dos Santos Souza (479.868.167-91).

4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itacaré - BA.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Ludimila Viana Vieira (OAB-BA 33301), representando Antonio Mario Damasceno; Clecio Pereira Lima (OAB-BA 21.822), representando Stela dos Santos Souza.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), inicialmente em desfavor de Magno Santos Silva, Stela dos Santos Souza e Cooperativa de Trabalho Nacionalcoop (em liquidação), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do FNS ao Município de Itacaré/BA,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Antônio Mário Damasceno;

9.2. excluir da relação processual os responsáveis Cooperativa de Trabalho - Nacionalcoop e Antônio Mário Damasceno;

9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável Stela dos Santos Souza;

9.4. julgar irregulares as contas da responsável Stela dos Santos Souza, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

28/3/2013

10.035,00

28/3/2013

10.695,00

26/4/2013

10.035,00

26/4/2013

10.695,00

21/5/2013

10.035,00

21/5/2013

10.695,00

21/6/2013

10.035,00

21/6/2013

10.695,00

20/8/2013

30.105,00

20/8/2013

10.695,00

20/8/2013

10.695,00

19/9/2013

6.690,00

24/10/2013

10.035,00

24/10/2013

21.390,00

27/11/2013

10.035,00

27/11/2013

10.695,00

27/12/2013

10.035,00

27/12/2013

10.695,00

23/1/2014

23.415,00

23/1/2014

10.695,00

28/1/2014

10.695,00

25/2/2014

10.695,00

25/2/2014

10.035,00

27/3/2014

10.035,00

27/3/2014

10.035,00

27/3/2014

10.695,00

2/5/2014

13.380,00

2/5/2014

10.695,00

2/5/2014

10.695,00

30/5/2014

13.380,00

1/7/2014

13.380,00

1/7/2014

10.695,00

8/8/2014

10.035,00

8/8/2014

10.695,00

12/9/2014

13.380,00

12/9/2014

10.695,00

13/10/2014

13.380,00

13/10/2014

10.695,00

21/11/2014

13.380,00

27/11/2014

10.695,00

8/12/2014

13.380,00

8/12/2014

10.695,00

28/1/2015

13.380,00

28/1/2015

10.695,00

13/3/2015

20.070,00

13/3/2015

10.695,00

14/4/2015

6.690,00

14/4/2015

10.695,00

18/5/2015

6.690,00

18/5/2015

10.695,00

16/6/2015

10.035,00

16/6/2015

10.695,00

14/7/2015

6.690,00

14/7/2015

10.695,00

11/8/2015

13.380,00

11/8/2015

10.695,00

11/9/2015

13.380,00

11/9/2015

10.695,00

2/10/2015

13.380,00

2/10/2015

10.695,00

6/11/2015

13.380,00

6/11/2015

10.695,00

7/12/2015

13.380,00

7/12/2015

10.695,00

29/2/2016

13.380,00

29/2/2016

21.390,00

9/3/2016

13.380,00

9/3/2016

10.695,00

13/4/2016

13.380,00

13/4/2016

10.695,00

5/5/2016

13.380,00

5/5/2016

10.695,00

10/6/2016

40.140,00

10/6/2016

10.695,00

8/7/2016

13.380,00

13/7/2016

10.695,00

2/8/2016

10.695,00

2/8/2016

13.380,00

12/9/2016

10.695,00

12/9/2016

13.380,00

4/11/2016

32.085,00

4/11/2016

26.760,00

9/12/2016

13.380,00

27/12/2016

10.695,00

28/12/2016

13.380,00

Valor atualizado do débito (com juros) em 9/6/2025: R$ 2.100.452,71

9.5. aplicar à responsável Stela dos Santos Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 210.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.7. encaminhar cópia desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e

9.8. enviar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis, para ciência.

10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3231-20/26-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 3232/2026 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 026.935/2022-8.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: Andres Victor Vamos Kokron (129.214.218-95); Joseane Loff Motta Aguinaga (991.007.700-00); Raphael Geyer Aguinaga (033.805.467-71); Vilacine Serviços Cinematograficos Sa (11.276.047/0001-07).

4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Maria Claudia Barbutti Gatti (OAB/SP 360.359), representando Luis Henrique Ciocler; Bernardo Russo Menezes Martins Correa (OAB/RJ 131.669) e Luiz Fernando Pinheiro Guimaraes de Carvalho (OAB/RJ 062.456), representando Joseane Loff Motta Aguinaga; Maria Claudia Barbutti Gatti (OAB/SP 360.359), representando Andres Victor Vamos Kokron; Maria Claudia Barbutti Gatti (OAB/SP 360.359), representando Marcos de Oliveira; Luiz Fernando Pinheiro Guimaraes de Carvalho (OAB/RJ 062.456), representando Raphael Geyer Aguinaga.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema - Ancine, em desfavor de Vilacine Serviços Cinematográficos S/A e seus dirigentes, Sra. Joseane Loff Motta Aguinaga e Srs. Raphael Geyer Aguinaga, Andres Victor Vamos Krokon, Marclos de Oliveira e Luís Henrique Ciocler, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Concessão de Auxílio Financeiro n. 117/2013 (Siafi 678419), firmado entre a Ancine e a empresa Vilacine para concessão do Prêmio Adicional de Renda referente ao Edital n. 5/2013, na forma de apoio financeiro, para a cobertura de despesas especificadas no instrumento convocatório,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. declarar nula a citação de Vilacine Serviços Cinematográficos S/A, excluindo-a do rol de responsáveis destes autos;

9.2. rever de ofício o Acórdão 4600/2024-TCU-1ª Câmara, tornando insubsistentes seus subitens 9.2, 9.7 e 9.8 em relação à Vilacine Serviços Cinematográficos S/A, uma vez que a entidade encontra-se baixada por encerramento liquidação voluntária junto à Receita Federal, mantendo-se, contudo, os atos relativos ao responsável Raphael Geyer Aguinaga; e

9.3. enviar cópia desta decisão aos responsáveis, à Agência Nacional do Cinema e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.

10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3232-20/26-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 3233/2026 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 038.555/2021-2.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).

3.2. Responsáveis: Adenildo Braulino dos Santos (782.542.647-91); Wagner dos Santos Carneiro (019.330.697-24).

4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Belford Roxo - RJ.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Adenildo Braulino dos Santos, prefeito de Belford Roxo/RJ na gestão 2013-2016, e Wagner dos Santos Carneiro, seu sucessor nas gestões 2017-2020 e 2021-2024, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à conta do Termo de Compromisso 5997/2013, firmado entre o FNDE e o município, tendo como objeto "Construção de 01 Unidade Escolar de Educação Infantil, Modelo Proinfância, Tipo B...".

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. acatar parcialmente as alegações de defesa de Wagner dos Santos Carneiro;

9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Wagner dos Santos Carneiro, com fundamento nos art. 1º, inciso I, art. 16, inciso II, e art. 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação;

9.3. considerar revel Adenildo Braulino dos Santos, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.4. julgar irregulares as contas de Adenildo Braulino dos Santos, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c" da Lei 8.443/1992, condenando o seu espólio, com base nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma lei, ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da respectiva data de ocorrência até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:

Valor Original (R$)

Data da Ocorrência

Débito/Crédito

350.554,85

23/1/2014

D

6.471,45

31/12/2016

C

9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;

9.6. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que considerar cabíveis;

9.7. remeter cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis.

10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3233-20/26-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 3234/2026 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 001.797/2026-3.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Domingos Sávio de Oliveira Barbosa (818.538.401-06).

4. Órgão: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo Comando do Exército.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Domingos Sávio de Oliveira Barbosa;

9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Comando do Exército que:

9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recálculo dos proventos do aposentado, conforme os critérios/dados apontados no anexo III da instrução de peça 5, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, e faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;

9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, com indicação expressa das alterações procedidas para o saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;

9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;

9.3.4. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao aposentado, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;

9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;