(sem título)
- Seção
- DO1 (DO1)
- Edição
- 2026-07-02 · nº 122
- Publicação
- 2026-07-02
- Tipo
- Ata
- Órgão
- Tribunal de Contas da União/1ª Câmara
- Página
- 132
- ID matéria
- 24092601
9.5. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3234-20/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3235/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.508/2026-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Cristina de Sá Menezes (011.728.027-50); Eliana de Sá Menezes (011.535.057-89); Elizama de Sá Menezes (848.484.727-68); Juliana Cunha Menezes (115.078.307-93); Maria Carmen Santos Freire (181.120.992-00); Maria Carmenzita Santos Freire (792.480.559-15); Maria Helena Santos Freire (598.657.257-20); Maria Yara Freire Dantas (528.026.203-04); Maria das Graças Santos Freire (492.263.477-00); Maria de Jesus Santos Freire (601.456.177-34); Maria do Carmo Alves de Sá Menezes (420.148.407-68); Maria do Rosário de Fátima Santos Freire (667.888.977-00); Mariana Cunha Menezes Berg Montalvão (058.740.467-12); Rosana Cristina de Menezes (035.497.257-01); Sandra Fernandes de Araújo (691.375.367-53).
4. Órgão: Diretoria de Assistência ao Pessoal do Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões militares concedidas pelo Comando do Exército.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. determinar o registro dos atos das pensões militares concedidas às Sras. Maria do Carmo Alves de Sá Menezes, Cristina de Sá Menezes, Eliana de Sá Menezes, Elizama de Sá Menezes, Mariana Cunha Menezes Berg Montalvão e Juliana Cunha Menezes; Sandra Fernandes de Araújo; e Rosana Cristina de Menezes; e do ato de reversão da pensão militar concedida às Sras. Maria Helena Santos Freire, Maria das Graças Santos Freire, Maria de Jesus Santos Freire, Maria Carmenzita Santos Freire, Maria Yara Freire Dantas, Maria Carmen Santos Freire e Maria do Rosário de Fátima Santos Freire.
9.2. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.3. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3235-20/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3236/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.637/2026-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Cilmara Rossana Nunes (045.454.728-50); Inez Pinho da Silva (636.116.191-91); Iracema da Silva Bronzatti (024.487.417-43); Lenira Xavier Friedrich (137.006.907-38); Marcelo Tadeu Barra Rosa (173.291.958-55); Marilene Barone Nunes (297.064.958-60).
4. Órgão: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensões militares pelo Comando da Aeronáutica.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. determinar o registro dos atos de pensão militar concedida às Sras. Marilene Barone Nunes; Cilmara Rossana Nunes; Inez Pinho da Silva; Iracema da Silva Bronzatti; e Lenira Xavier Friedrich, bem como ao Sr. Marcelo Tadeu Barra Rosa;
9.2. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.3. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3236-20/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3237/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.727/2026-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Rosane Ferreira Rompkowski (456.931.539-91).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato de alteração de aposentadoria da Sra. Rosane Ferreira Rompkowski;
9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas pela aposentada, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, exclua a rubrica "0005145 (função comissionada - opção C. efetivo - provisório)" dos atuais proventos da Sra. Rosane Ferreira Rompkowski, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme o art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a exclusão da rubrica "0005116 - VPNI (quintos/décimos) - provisório Lei 9.624/98", derivada de quintos/décimos de funções comissionadas incorporados entre 8.4.1998 e 4.9.2001, considerando a absorção integral dessa parcela pelo primeiro reajuste concedido pela Lei 14.523/2023, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, livre das irregularidades apontadas, com indicação expressa das alterações procedidas e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, sem prejuízo das demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.5. apure a responsabilidade pelos pagamentos ilegais da parcela "opção", referida no item 9.3.1, deste acórdão, à servidora Rosane Ferreira Rompkowski em descumprimento ao que restou determinado no acórdão 8049/2020-2ª Câmara, ratificado pelo acórdão 8316/2021-2ª Câmara, adotando as providências cabíveis para o ressarcimento ao erário, inclusive a instauração de tomada de contas especial, se configurados os respectivos pressupostos;
9.3.6. no prazo de 60 (sessenta) dias, informe as providências adotadas em relação à determinação constante do item 9.3.5 deste acórdão;
9.3.7. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação à aposentada, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e, no mesmo prazo, encaminhe a este Tribunal a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que monitore o cumprimento das determinações constantes dos itens 9.3.5 e 9.3.6 deste acórdão, especialmente quanto à apuração dos responsáveis e dos valores pagos à Sra. Rosane Ferreira Rompkowski em desacordo com o que restou decidido no acórdão 8049/2020-2ª Câmara, ratificado pelo acórdão 8316/2021-2ª Câmara, adotando as providências processuais cabíveis em caso de descumprimento;
9.5. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.6. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3237-20/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3238/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.948/2026-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Flávio Costa Gontijo (419.835.306-97).
4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Federal de Minas Gerais.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. ordenar o registro do ato de alteração de aposentadoria do Sr. Flávio Costa Gontijo, com ressalva, conforme descrita na proposta de deliberação;
9.2. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.3. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3238-20/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3239/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.667/2026-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Adélia Cristina Gomes Ferreira (287.461.918-36); Eliana Amaral Santos (194.636.468-17); Elisa Nunes Lima (715.220.699-68); Eveline Ribeiro Guedes (005.615.537-93); Fátima Rosa Nunes Lima (437.276.627-00); Geovana Gomes Ferreira (135.692.468-92); Iaci do Amaral Sena (059.047.903-25); Joseneide Dantas de Carvalho (059.340.348-71); Maria Bernadete da Costa Guedes (598.519.707-78); Mônica Nunes Lima (630.251.599-87); Vera Maria Santos Nunes (507.437.247-04).
4. Órgão: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões militares concedidas pelo Comando da Aeronáutica.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar às Sras. Adélia Cristina Gomes Ferreira; Eliana Amaral Santos; Elisa Nunes Lima; Eveline Ribeiro Guedes; Fátima Rosa Nunes Lima; Geovana Gomes Ferreira; Iaci do Amaral Sena; Joseneide Dantas de Carvalho; Maria Bernadete da Costa Guedes; Mônica Nunes Lima; e Vera Maria Santos Nunes;
9.2. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
9.3. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3239-20/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3240/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 024.141/2025-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Adriana de Medeiros Cavalcanti (847.722.207-04); Flávia de Medeiros Cavalcanti (007.147.887-67); Josete Lima Silva (018.673.927-39); Maristela Ganilho Dias Belo (011.644.859-89); Mariza Werneck Hirschfeld (298.184.517-91); Patrícia de Medeiros Cavalcanti (848.172.757-15); Sabrina Ramos de Souza (112.737.647-06); Stella Maris Ganilho Dias Belo (572.575.749-87).
4. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões militares concedidas pelo Comando da Marinha.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. ordenar o registro dos atos de pensões militares concedidas às Sras. Mariza Werneck Hirschfeld, Maristela Ganilho Dias Belo e Stella Maris Ganilho Dias Belo, Adriana de Medeiros Cavalcanti, Flávia de Medeiros Cavalcanti e Patrícia de Medeiros Cavalcanti, Sabrina Ramos de Souza e Josete Lima Silva;
9.2. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social da necessidade de aplicação do redutor previsto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019 aos proventos do benefício concedido no âmbito do RGPS às Sras. Mariza Werneck Hirschfeld (aposentadoria por tempo de contribuição - número do benefício 1068326694) e Stella Maris Ganilho Dias Belo (aposentadoria por tempo de contribuição - número do benefício 2016215245), cabendo à autarquia adotar as providências administrativas pertinentes;
9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.4. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3240-20/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3241/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.475/2024-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Henrique Paulista Arantes (007.104.451-56).
3.2. Recorrente: Henrique Paulista Arantes (007.104.451-56).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Marina Almeida Morais (46407/OAB-GO), representando Henrique Paulista Arantes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Henrique Paulista Arantes contra o Acórdão 9.998/2024-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 9.998/2024-TCU-1ª Câmara;
9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Henrique Paulista Arantes, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) | Tipo da parcela |
15/1/2014 | 40.663,04 | Débito |
15/1/2014 | 41.770,70 | Débito |
20/10/2021 | 48.767,85 | Crédito |
9.4. aplicar a multa de R$ 5.000,00 ao Sr. Henrique Paulista Arantes, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.6. dar ciência deste acórdão ao recorrente e à Procuradoria da República no Estado de Goiás.
10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3241-20/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3242/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.675/2022-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Ana Rosa dos Santos Costa Oliveira (005.132.465-25); Charles Wagner Nunes Oliveira (905.493.685-15).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pinhão - SE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Cristiano Pinheiro Barreto (3656/OAB-SE) e Milton Eduardo Santos de Santana (5964/OAB-SE).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (mandatária do Ministério do Esporte), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Contrato de Repasse Siafi 783214, firmado com o município de Pinhão/SE, que tinha por objeto a Construção de Quadra de Esportes no Assentamento Vaza Barris;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Charles Wagner Nunes Oliveira;
9.2. julgar regulares as contas dos Srs. Eduardo Marques de Oliveira e Charles Wagner Nunes Oliveira e da empresa JGLR Empreendimentos Ltda. - EPP, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação plena;
9.3. considerar revel a Sra. Ana Rosa dos Santos Costa Oliveira, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo;
9.4. julgar irregulares as contas da Sra. Ana Rosa dos Santos Costa Oliveira, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e condená-la ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
DATA | VALOR (R$) |
1/9/2016 | 28.198,96 |
1/9/2016 | 1.484,15 |
8/9/2017 | 47.773,05 |
8/9/2017 | 976,95 |
9.5. aplicar à Sra. Ana Rosa dos Santos Costa Oliveira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis, bem como à Procuradoria da República no Estado de Sergipe, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3242-20/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3243/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.880/2025-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Danilo Augusto Saldanha Caiaffo (369.897.700-15); Danilo Augusto Saldanha Caiaffo (369.897.700-15).
3.2. Recorrente: Danilo Augusto Saldanha Caiaffo (369.897.700-15).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Fabrizio Costa Rizzon (47867/OAB-RS), Luciano Carvalho da Cunha (36327/OAB-RS) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Sr. Danilo Augusto Saldanha Caiaffo, em face do Acórdão 34/2026 - 1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - SC.
10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3243-20/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3244/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 045.740/2021-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho (031.405.127-91); Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos (29.980.273/0001-21).
3.2. Recorrente: Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho (031.405.127-91).
4. Órgão/Entidade: Controladoria -Geral da União.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Maria da Gloria Paes de Carvalho Nunes, representando Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho; Leonardo Andreotti Paulo de Oliveira (287546/OAB-SP), representando Confederacao Brasileira de Desportos Aquaticos; Marcelo Franklin dos Santos Filho (105516/OAB-RJ) e Wagner Dias da Silva (212278/OAB-RJ), representando Maria da Gloria Paes de Carvalho Nunes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela Sra. Maria da Glória Paes de Carvalho Nunes, representante do espólio de Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho, em face do Acórdão 10.014/2024-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de tornar insubsistente o débito imputado, por meio do item 9.2 do Acórdão 10.014/2024-TCU-1ª Câmara, ao espólio de Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho, mantendo-se a irregularidade das contas; e
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3244-20/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3245/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.849/2021-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Frederico Goncalves Vidigal (793.581.011-72).
3.2. Recorrente: Frederico Goncalves Vidigal (793.581.011-72).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado de Goiás.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Frederico Gonçalves Vidigal, contra o Acórdão 1.161/2023-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 1.161/2023-TCU-1ª Câmara;
9.3. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Frederico Gonçalves Vidigal, dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.4. comunicar a presente deliberação ao recorrente, à Fundação Nacional de Saúde e à Procuradoria da República no Estado de Goiás.
10. Ata n° 20/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3245-20/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3246/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, nos arts. 143 e 260 do Regimento Interno desta Corte e no art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, bem como expedir as determinações constantes do item 1.7, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.742/2026-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Junia Guimaraes (510.013.816-53)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que:
1.7.1. envie o ato de alteração de aposentadoria da Sra. Junia Guimaraes (510.013.816-53) com a inclusão da Rubrica "45045 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PROVISÓRIO - DEC. JUD. - MS SITRAEMG 1017089"; e
1.7.2. acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida no Mandado de Segurança Coletivo 1017089-02.2020.4.01.3800, que tramita na 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerias, e na hipótese de desconstituição da decisão judicial que tem amparado o pagamento da rubrica judicial, faça cessar o seu pagamento, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 3247/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Edivaldo Batista Esteves, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro;
Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos do interessado por terem sido calculados e reajustados em desacordo com as regras constitucionais aplicáveis ao ato de concessão;
Considerando que o interessado ingressou no cargo efetivo antes de 31/12/2003 e não optou pelo regime de previdência complementar;
Considerando que, conforme o art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, nessas condições, o interessado faz jus a aposentadoria com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria e reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (integralidade e paridade), com fulcro na regra constitucional mencionada;
Considerando, no entanto, que no ato de concessão submetido a registro, os proventos foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional;
Considerando que, à luz das informações registradas no ato de concessão, aplica-se obrigatoriamente a regra do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, e não do inciso II, em consonância com os Acórdãos 10.003/2024-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, e 675/2025-TCU-2ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira;
Considerando que os proventos do interessado devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" (integralidade) e serem reajustados "de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade);
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em:
a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. Edivaldo Batista Esteves;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.