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(sem título)

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-02 · nº 122
Publicação
2026-07-02
Tipo
Ata
Órgão
Tribunal de Contas da União/1ª Câmara
Página
135
ID matéria
24092601
PDF
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1. Processo TC-008.448/2026-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Edivaldo Batista Esteves (291.162.795-49)

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde que:

1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;

1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Edivaldo Batista Esteves, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e

1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.

ACÓRDÃO Nº 3248/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Luiz Carlos Magalhaes de Lima, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro;

Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos do interessado por terem sido calculados e reajustados em desacordo com as regras constitucionais aplicáveis ao ato de concessão;

Considerando que o interessado ingressou no cargo efetivo antes de 31/12/2003 e não optou pelo regime de previdência complementar;

Considerando que, conforme o art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, nessas condições, o interessado faz jus a aposentadoria com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria e reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (integralidade e paridade), com fulcro na regra constitucional mencionada;

Considerando, no entanto, que no ato de concessão submetido a registro, os proventos foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional;

Considerando que, à luz das informações registradas no ato de concessão, aplica-se obrigatoriamente a regra do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, e não do inciso II, em consonância com os Acórdãos 10.003/2024-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, e 675/2025-TCU-2ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira;

Considerando que os proventos do interessado devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" (integralidade) e serem reajustados "de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade);

Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);

Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;

Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;

Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em:

a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. Luiz Carlos Magalhaes de Lima;

b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e

c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.

1. Processo TC-008.519/2026-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Luiz Carlos Magalhaes de Lima (384.770.094-49)

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde que:

1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;

1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Luiz Carlos Magalhaes de Lima, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e

1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.

ACÓRDÃO Nº 3249/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-012.116/2026-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Antonio Carlos Galletti (221.063.591-87); Regina Olimpia Figueira de Bessa (186.612.541-91)

1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3250/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-012.202/2026-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Andrada Marcio Canuto Natal (328.546.841-68); Joao Aristeu de Freitas Souza (236.246.396-68); Luiz Carlos Modesto dos Santos (943.139.388-34); Manoel Farias de Lima (021.811.502-49); Maria de Nazare Silva Belem (013.708.042-53)

1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3251/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-010.537/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Lorena Lima de Santana (030.290.445-05); Monnyk Rodrigues do Nascimento Lima (066.071.674-70).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3252/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-010.571/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Marcelo Henrique de Oliveira Lima (014.373.873-90); Paulo Sergio Cavalcante Asfor Junior (657.134.353-34).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/ce.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3253/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-010.585/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Ana Claudia Racca da Silva (981.990.300-97); Dayana Trento Maciel (061.828.279-39); Graciele Cristiane More Manica Benetti (045.779.539-51).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3254/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-010.593/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Fabiana Divina Lima Tavares Silva (022.992.541-37).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Tocantins.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3255/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-010.648/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Fernanda Ferreira Filgueiras (024.237.671-10); Luciana Miceli Blanco (108.322.738-64); Natalia Caroline Angeli Nunes (044.757.083-89).

1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3256/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-011.157/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Debora Oliveira da Silva (049.005.714-40); Gabriel de Barros Moreira Beltrao (213.213.748-01); Leandro dos Santos Xavier (013.115.185-17).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3257/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-011.166/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Daniel Elias de Oliveira Souza (347.939.358-69)

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3258/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-011.174/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Adir Alves Cardozo (500.812.847-72); Agnaldo Adriano do Nascimento (015.975.987-04); Ailton Araujo da Silva (987.825.257-49); Laerte Nascimento da Silva (836.398.027-72); Lanir Gomes Martins (917.474.307-49); Leverton Marcio Pereira da Silva (787.381.487-49); Licio dos Santos Morais (018.140.357-96); Lidia de Paula Souza (974.960.577-20); Lilian Lopes Barcellos (866.667.387-72); Liliana de Oliveira Rosa (019.242.407-69)

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3259/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-012.999/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Bruna de Barros Ferreira PI Garcia (121.648.597-66)

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3260/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-013.011/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Aline Brandao Manciola (025.580.495-42); Caroline Ataide de Figueiredo Beda (002.118.291-45); Edylania Ferreira de Aquino (042.293.223-05); Juniella Luiza Miranda (053.865.736-75); Lara Gusmao Nunes (027.715.035-30)

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3261/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-013.023/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Idayany Araujo Cardoso de Almeida (024.480.101-02); Murilo Gabriel Berardo Bueno (002.598.261-38)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3262/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-013.273/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Marcos Paulo Mazzeo Mariano (412.605.398-06)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3263/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-013.285/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Aline Lopes de Santana Milito (061.975.844-92); Flaviany Rodrigues Pinheiro (085.801.594-31); Jonatas Gonzaga de Araujo (018.927.085-31); Raimundo Adriano Lucena (873.313.903-25)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3264/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-013.324/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Antonia Taina Pires da Silva Meireles (511.875.312-00); Hamilton Rocha Neto (060.093.966-97); Kathiuscia dos Anjos Krutsch (007.476.062-93)

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/ac e RO.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3265/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-003.781/2026-7 (REFORMA)

1.1. Interessados: Estenio Luiz Colnago (024.267.731-20); Everaldo Bezerra Leite (003.928.474-34); Leandro Nunes Moreira do Valle (083.547.517-40); Maria Magda de Alcantara (334.174.358-89); Samuel Leite de Araujo (002.622.975-74).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3266/2026 - TCU - 1ª Câmara

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, inciso I e II e §§ 1º e 3º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "c", e 202, incisos I e II e §§ 1º, 3º e 8º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em adotar as medidas a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

prorrogar o sobrestamento do presente processo, pelo prazo de 180 dias, com fundamento no § 1º do art. 10 e no art. 11 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 157 do Regimento Interno do TCU;

autorizar o CNPq a proceder à continuidade da análise da prestação de contas apresentada pelo responsável, incluindo a reabertura ou manutenção do acesso do interessado à Plataforma Integrada Carlos Chagas (PICC);

determinar ao CNPq que encaminhe a esta Corte, ao término do prazo fixado, manifestação técnica conclusiva quanto à prestação de contas, contendo avaliação quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas e à eventual existência de dano ao Erário;

estabelecer que, na hipótese de não apresentação de manifestação conclusiva pelo CNPq no prazo definido, ou diante da constatação de irregularidade não sanada, o processo retorne à AudTCE para prosseguimento da análise e proposta de julgamento; e

informar ao responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico sobre o presente Acórdão.

1. Processo TC-008.780/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Evandro Pianissola Machado (053.622.837-07).

1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: Felipe Scabello Silva (10356/OAB-ES), representando Evandro Pianissola Machado.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3267/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, considerando o pedido de parcelamento formulado pelo Município de Santana/AP, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "b", e 217 do Regimento Interno/TCU, em autorizar o parcelamento do débito a que se refere o Acórdão 6.001/2025-TCU-1ª Câmara, em 36 parcelas, atualizadas monetariamente, sem a cobrança dos juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º, do RI/TCU, fixando o vencimento da primeira parcela, excepcionalmente, em 15/8/2026, e o das demais parcelas a cada 30 dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando ao responsável que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor.

1. Processo TC-020.844/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Município de Santana/AP (23.066.640/0001-08) e Robson Santana Rocha Freires (635.500.322-34).

1.2. Órgão/Entidade: Município de Santana/AP.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: Ivana Contente Goncalves (526/OAB-AP).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3268/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.

1. Processo TC-023.321/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Robson Fernando da Silva (271.540.174-49).

1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss - Garanhuns/pe - Inss/mps.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3269/2026 - TCU - 1ª Câmara

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, inciso I e II e §§ 1º e 3º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "b", e 202, incisos I e II e §§ 1º, 3º e 8º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em adotar as medidas a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

considerar revel o Município de Capela/AL, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

fixar novo e improrrogável prazo para que o Município de Capela/AL efetue o recolhimento da dívida abaixo especificada à conta bancária específica, criada exclusivamente com propósito de gerir os recursos do precatório do Fundef do mencionado ente municipal, atualizada monetariamente, sem incidência de juros de mora (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992):

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

15/12/2016

11.186.495,54

dar ciência ao Município de Capela/AL que o recolhimento tempestivo da quantia acima indicada, atualizada monetariamente, sanará o processo em relação àquele ente público e implicará o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva, bem como que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; e

encaminhar cópia desta deliberação ao Município de Capela/AL, e aos responsáveis Luiz Eustáquio Silveira Moreira Filho e Maurício Aureliano, para ciência.

1. Processo TC-026.637/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Luiz Eustaquio Silveira Moreira Filho (940.750.504-91); Mauricio Aureliano (028.021.264-07); Prefeitura Municipal de Capela - AL (12.333.753/0001-06).

1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Capela - AL.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: Hugo Henrique Soares Bernardo (21151/OAB-AL), Arthur Fernandes dos Anjos Carvalho (9330/OAB-AL) e outros, representando Mauricio Aureliano; Hugo Henrique Soares Bernardo (21151/OAB-AL), Arthur Fernandes dos Anjos Carvalho (9330/OAB-AL) e outros, representando Luiz Eustaquio Silveira Moreira Filho.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3270/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, I, "a", e 218 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em expedir quitação da multa à Sra. Silvana Coccheto Fernandes Quadra (075.436.607-33), que lhe foi imputada pelo subitem 9.3 do Acórdão 1.717/2026 - TCU - 1ª Câmara; e dar ciência da presente deliberação ao responsável.

1. Processo TC-011.315/2026-1 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO)

1.1. Responsável: Silvana Coccheto Fernandes Quadra (075.436.607-33).

1.2. Órgão/Entidade: Hospital Universitário Gaffree e Guinle da Unirio - Ebserh.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3271/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, que tratam de possíveis irregularidades na Dispensa Eletrônica 46/2026, promovida pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), destinada à prestação de serviço de locação de poltronas de massagem tipo Quick Massage;

Considerando que a representante alegou que a aceitação de documentos da sociedade empresária vencedora por correio eletrônico, fora do prazo estipulado, sob a justificativa de erro técnico do sistema, implica restrição indevida à competitividade e cerceamento de defesa;

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade atinentes à espécie;

Considerando, entretanto, o baixo risco do caso, porquanto a Administração agiu de forma proativa para evitar formalismo excessivo e garantir a seleção da proposta mais econômica;

Considerando que a contratação apresenta baixa materialidade, visto que o valor homologado de R$ 23.400,00 se encontra em patamar expressivamente inferior ao limite normativo estabelecido para instauração de tomada de contas especial;

Considerando ainda a baixa relevância dos fatos, que não envolvem questões de alto impacto social ou econômico capazes de justificar a mobilização das ferramentas de fiscalização do controle externo;

Considerando, portanto, que a presente representação não atende aos requisitos de risco, materialidade e relevância previstos no exame sumário disposto no art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020;

Considerando, por fim, que a conduta da Fiocruz representou aplicação dos princípios basilares da Lei 14.133/2021 em benefício do interesse público geral, o que não configura infração legal ou ofensa à isonomia;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 169, inciso III, 235, caput, e 237, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, considerar prejudicado o pedido de medida cautelar por perda de objeto, arquivar os autos e dar ciência desta deliberação à representante e à Fundação Oswaldo Cruz.

1. Processo TC-011.310/2026-0 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.

1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.5. Representação legal: Danilo Ribeiro Achiles.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3272/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-005.605/2026-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Edvaldo Tardim Torres (890.183.627-00)

1.2. Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3273/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-005.642/2026-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Alessandra Leonidas Kehagias Paganella (601.860.621-68); Joaquim Suterio de Almeida (119.012.761-04).

1.2. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3274/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, e em observância à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 636.553, em determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que faça consignar, na base de dados desta Corte, a anotação de registro tácito do ato de concessão a seguir relacionado: