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(sem título)

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-02 · nº 122
Publicação
2026-07-02
Tipo
Ata
Órgão
Tribunal de Contas da União/1ª Câmara
Página
137
ID matéria
24092601
PDF
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1. Processo TC-012.115/2026-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Sonia Maria Sales Cruz (162.314.907-00)

1.2. Órgão: Instituto Nacional de Educação de Surdos.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3275/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-012.565/2025-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Catarina Gomes Nogueira (102.953.212-53); Luiz Augusto Paiva Cardoso (009.499.492-72); Maria Bernadeth Goes da Rocha Cambraia (188.496.282-34); Mercedes Vieira de Oliveira (060.778.462-87); Regina Lucia Abdelnour (085.273.342-91)

1.2. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3276/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil 66.766/2025 emitido em favor da interessada Mariley de Oliveira Silva Arizawa, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:

1. Processo TC-019.559/2024-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Edinar Valente de Andrade (229.247.362-34); José Alves de Moura (152.781.821-72); Mariley de Oliveira Silva Arizawa (208.467.031-49); Orionaldo Cabral de Melo (219.576.734-00); Verônica de Lourdes Carvalho das Neves (191.002.304-30)

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que faça consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, que o ato ora registrado deve ser considerado como alteração e não inicial, cujo registro se operou tacitamente.

ACÓRDÃO Nº 3277/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.330/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Ana Cristina Ribeiro Silva (296.989.168-90).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3278/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.354/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Aline Einsfeldt (972.380.310-00); Aloísio Bordin (008.697.170-06); Beatriz Arns (027.179.900-54); Bruna Nunes Dellinghausen (948.994.360-68); César Luciano Klanovicz de Araújo (002.901.540-57); Eliz Vaccari (045.704.109-95); Geise Fabiane do Amaral (013.475.260-05); José Moises de Macedo Bezerra (038.776.504-22); Kimberly de Queiroz de Oliveira (028.400.500-21); Lisiani Leodoro Tavares (998.431.700-59).

1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3279/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.394/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Kadson Sousa Aquino (024.562.873-80).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3280/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.435/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Romilson Ribeiro Oliveira (017.559.981-55)

1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Tocantins

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)

1.6. Representação legal: não há

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há

ACÓRDÃO Nº 3281/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.487/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Pamela Jordana de Menezes (024.355.651-94)

1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)

1.6. Representação legal: não há

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há

ACÓRDÃO Nº 3282/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.500/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Andreia Fernandes da Silva (034.732.691-90); Caio Henrique Rodrigues Carvalho (049.624.623-26); Edinardo Ivison Batista Rodrigues (041.390.574-83)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3283/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.545/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Bruno Martins Marques Augusto Migowski Carvalho (012.697.411-01); Danilo Vieira Nunes Correia (027.025.421-82); Fernanda Macedo de Souza (055.853.951-30); Guilherme Mello Aires Cirqueira (010.404.881-61); Julia Cireno de Novaes Cavalcanti (047.495.584-27); Juliana Lima Ferreira de Freitas (370.761.138-80); Luana de Sousa Leal (013.101.463-30); Sthefanie Rocha (017.346.481-55); Tacio Neves Frota Souza (021.056.051-76); Taiane Beatriz da Silva Ribeiro (042.799.421-70)

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3284/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.569/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Carolina Barbosa da Rosa (003.058.570-88); Iana Wawrzeniak Vieira Strzykalski (017.355.950-63); Mateus Swarovsky Helfer (006.862.280-57); Nadia Fernanda Dornelles Dias (008.837.160-38); Tatiana Santos de Oliveira (937.072.900-34).

1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3285/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.581/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Carlos Eduardo Pinto Lopes (959.328.362-53).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3286/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.615/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Angelo Lemos Vidal de Negreiros (083.912.684-03).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3287/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.709/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Cintia Schaun de Barros (013.991.850-71); Luciele Peranconi Costa (000.181.050-25).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3288/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.762/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: André Santos Sobania (036.377.565-01).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3289/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.774/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Amanda Dutra Pires (008.522.400-66).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/rs.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3290/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.811/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Aline Pinho (119.436.497-74); Arthur Carvalho Soares (055.257.961-04); João Paulo Ferreira Igreja Nascimento (030.707.331-90); Mariana de Alcântara Nazário (004.608.791-54); Raul Santos Nascimento (032.474.351-31); Tatiane Ferreira Farias (024.963.521-66); Tiago Callai Dutra (009.839.741-95).

1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3291/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.830/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Hiago Narciso dos Santos (126.362.517-74).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3292/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.863/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Athyla Brusnello Pimentel (038.037.601-60); Júlio Cézar Jatobá Rosa (969.102.085-87).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3293/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.933/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Tuilly de Fatima Macedo Furtado Guerra (083.810.304-98).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3294/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-013.009/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Isabella Andrade Rezende (088.070.056-46)

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3295/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-013.028/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Mariana Amelia Rodrigues de Almeida Teles (808.861.081-87)

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/go.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3296/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos:

1. Processo TC-013.044/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Paloma Ravylla de Miranda Lima (102.115.684-14)

1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)

1.6. Representação legal: não há

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há

ACÓRDÃO Nº 3297/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-013.224/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Diego Henrique Pereira dos Santos (014.630.181-18)

1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3298/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-012.815/2025-0 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessada: Raimunda Gondim de Almeida Silva (466.527.444-49)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Semiárido.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3299/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, e em observância à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 636.553, em determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que faça consignar, na base de dados desta Corte, a anotação de registro tácito do ato de concessão a seguir relacionado:

1. Processo TC-016.635/2022-1 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Cleisson Moura dos Santos (123.674.316-47); Eliane Alves Santos (979.764.906-72); Gabriela Sebastiana Moura dos Santos (123.674.326-19).

1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3300/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, à exceção do ato em que figura como instituidor o Sr. Eliomar Divino Silva (889.610.527-72), em relação ao qual determino a realização da diligência adiante especificada:

1. Processo TC-009.583/2026-2 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Ana Paula Almeida do Nascimento (074.915.237-06); Elizabeth Angela da Silva (731.420.507-87); Fabiene Soares (562.837.767-87); Felipe Perrotta Silva (137.432.827-80); Marizete Gomes Moreira (270.820.917-53); Rejane Lemos Campelo (144.614.258-27); Rosania Oliveira Lourenco (015.964.175-60); Sheise de Lemos Campelo da Costa (104.189.258-60); Zoraide dos Santos Sousa (120.834.292-49).

1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que:

1.7.1. previamente à apreciação conclusiva do ato de pensão militar em que figura como instituidor o Sr. Eliomar Divino Silva (889.610.527-72), realize diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que seja anexada ao respectivo ato de concessão de pensão toda a documentação comprobatória da reforma do ex-militar, notadamente a que justifica a concessão de posto acima ao do ocupado na ativa; e

1.7.2. dê conhecimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de que a beneficiária do programa de amparo social ao idoso, Sra. Rejane Lemos Campelo (144.614.258-27), é pensionista do ex-militar Osmario Bezerra Campelo (079.390.277-00) junto ao Comando da Marinha, a fim de que seja verificado se a interessada atende aos requisitos previstos em lei para permanência no referido programa, adotando-se as providências cabíveis.

ACÓRDÃO Nº 3301/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-009.595/2026-0 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessadas: Anita Ruiz Piotto (133.027.280-34); Jussara Regina Cunha (370.660.300-44); Laura Helena Costa Perez (891.211.040-34); Rosângela Campos Moraes (803.027.261-87); Sandra Ruiz Trevisol (280.559.500-91); Tânia Maria Albrecht de Oliveira (573.278.230-34); Thais Helena Albrecht de Oliveira Bubniak (609.115.140-15).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3302/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os atos de pessoal em análise foram editados em cumprimento a decisões judiciais transitadas em julgado, não sendo mais suscetíveis de correção pelo órgão de origem, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos II e V, do Regimento Interno, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em ordenar os registros com ressalva dos atos de reforma emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-008.258/2026-0 (REFORMA)

1.1. Interessados: João Carlos Martinez (020.666.971-25); Joilson da Silva Rojas (034.313.051-30); Mauro José de Sá (519.176.371-87); Naor Gauna Miranda (008.269.211-40); Thiago da Silva Pereira (012.349.401-08).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3303/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de reforma emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, à exceção do ato emitido em favor do Sr. Diego dos Santos Chuenque, em relação ao qual determino a realização da diligência adiante especificada:

1. Processo TC-009.087/2026-5 (REFORMA)

1.1. Interessados: Cirdinei Mesquita Damasceno (022.068.657-26); Diego dos Santos Chuenque (115.600.687-28); Filipe da Silva Costa Souza Ferreira (126.634.947-20); Jorge Andre Alves Gomes (008.619.617-06); Luiza Abreu Sendra (074.794.837-24)

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que, previamente à apreciação conclusiva do ato de reforma emitido em favor do Sr. Diego dos Santos Chuenque (115.600.687-28), seja realizada diligência no sentido de que sejam juntados aos autos documentos que demonstrem que o militar esteja efetivamente impossibilitado total e permanentemente para o exercício de qualquer atividade laborativa, nos termos do § 1º do art. 110 da Lei 6.880/1980.

ACÓRDÃO Nº 3304/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, quanto ao Acórdão 5.764/2015-1ª Câmara, proferido na sessão de 29/9/2015 - Ordinária, Ata 34/2015-1ª Câmara, em dar quitação aos responsáveis e às dívidas a seguir relacionados, ante o recolhimento integral das parcelas correspondentes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

a) multa individual cominada ao Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Interlagos (Cedeca) (03.129.195/0001-62) pelo subitem 9.2 do Acórdão 5.764/2015-1ª Câmara, cujo detalhamento das parcelas pagas consta na peça 467;

b) débito solidário imputado ao Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Interlagos (Cedeca) (03.129.195/0001-62) e à sra. Isabel Aparecida de Araújo Oliveira (003.208.458-77) pelo subitem 9.1.1 do Acórdão 5.764/2015-1ª Câmara, cujo detalhamento das parcelas pagas consta na peça 468; e

c) débito solidário imputado ao Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Interlagos (Cedeca) (03.129.195/0001-62) e ao sr. Francisco Helder da Silva Oliveira (090.402.118-17) pelo subitem 9.1.3 do Acórdão 5.764/2015-1ª Câmara, cujo detalhamento das parcelas pagas consta na peça 469.

1. Processo TC-017.659/2014-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Apensos: 044.053/2021-5 (COBRANÇA EXECUTIVA)

1.2. Responsáveis: Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Interlagos (03.129.195/0001-62); Francisco Helder da Silva Oliveira (090.402.118-17); Fábio Silvestre da Silva (167.599.728-48); Isabel Aparecida de Araújo Oliveira (003.208.458-77).

1.3. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo.

1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.7. Representação legal: Luciana Zanchetta Oliver (278.957/OAB-SP), Belisário dos Santos Júnior (24726/OAB-SP) e outros, representando Francisco Helder da Silva Oliveira; Luciana Zanchetta Oliver (278.957/OAB-SP), Belisário dos Santos Júnior (24726/OAB-SP) e outros, representando Isabel Aparecida de Araújo Oliveira; Luciana Zanchetta Oliver (278.957/OAB-SP), Belisário dos Santos Júnior (24726/OAB-SP) e outros, representando Fábio Silvestre da Silva; Ana Carolina Gomes Moraes (415242/OAB-SP), Daniel Chierighini Barbosa (306229/OAB-SP), Roberto José Nucci Riccetto Júnior (409382/OAB-SP) e outros, representando Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Interlagos.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3305/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de representação versando sobre supostas irregularidades que teriam ocorrido no Pregão Eletrônico (PE) 90.001/2026, realizado pelo Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular, órgão do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), com valor estimado de R$ 77.575,00, para o período de doze meses, tendo por objeto a contratação de serviço especializado de encaixotamento, movimentação ordenada e transporte de acervos bibliográficos,

Considerando que esta representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de competência do TCU, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do representante, bem como encontrar-se acompanhada de suficientes indícios concernentes à suposta irregularidade;

Considerando que a empresa Transvictoria Mudanças e Guarda Móveis Ltda. possui legitimidade para representar a este Tribunal, consoante disposto no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021;

Considerando que a materialidade dos valores envolvidos no Contrato 3/2026 é baixa, porque seu valor total é de R$ 71.990,00 (setenta e um mil, novecentos e noventa reais) a serem dispendidos ao longo de doze meses;

Considerando que a alegada diferença entre as propostas do representante e da empresa efetivamente contratada atinge R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), a possível economia gerada por uma eventual atuação desta Corte de Contas, caso restasse configurada a irregularidade, atingiria no máximo esse valor para todo período do Contrato 3/2026;

Considerando a inexistência de uma atuação deste Tribunal, conforme disposto no art. 106, caput, da Resolução-TCU 259/2014, uma vez que a atuação corretiva da unidade jurisdicionada e de seu órgão de controle interno se mostra suficiente para conferir o adequado tratamento ao fato noticiado, nos termos do art. 106, § 3º, do referido normativo;

Considerando que não se vislumbra, no caso vertente, situação de ineditismo ou controvérsia jurídica relevante apta a ensejar a atuação direta deste Tribunal sob a perspectiva de possível agregação de valor decorrente da eventual construção de jurisprudência em matéria de licitações e contratos; e

Considerando que o valor de um possível dano ao Erário é inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de contas especial (TCE), estabelecido no inciso I do art. 6º e no inciso II do art. 27 da Instrução Normativa-TCU 98/2024;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em:

a) conhecer da presente representação, uma vez que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade insertos nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal; e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;

b) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante da ausência de necessidade de atuação direta do TCU no caso concreto;

c) comunicar os fatos ao Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular para a adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para Secretaria de Auditoria Interna (SEAUD), sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da representação e da instrução;

d) informar ao Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular e ao representante, na figura de seu procurador, que o teor deste acórdão pode ser acessado no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e

e) arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 250, I, e 169, V, do Regimento Interno do TCU e do art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, com a redação conferida pela Resolução-TCU 323/2020.

1. Processo TC-011.232/2026-9 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular - Cnfcp - Iphan.

1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.5. Representação legal: Joao Paulo Costa Santos (261.338/OAB-RJ) e Jose Luiz Bulhoes de Sousa, representando Transvictoria Mudanças e Guarda Móveis Ltda. ME.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3306/2026 - TCU - 1ª Câmara

Considerando tratar-se de ato de aposentadoria submetido pelo Ministério da Saúde, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal;

Considerando que as análises empreendidas revelam irregularidade caracterizada por erro no cálculo da média das remunerações contributivas, com reflexo no valor inicial dos proventos, em desacordo com o fundamento legal da aposentadoria;

Considerando que as análises também mostram que o valor atual dos proventos, após aplicação dos reajustes, diverge do valor calculado pela análise automatizada do TCU, em desacordo com o § 7º do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019;

Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas (e.g. Acórdãos 9.955/2024, 3.166/2025, 4.018/2025, 4.082/2025, 4.083/2025, 4.084/2025 e 4.148/2025, todos da Primeira Câmara; Acórdãos 7.854/2024, 514/2025, 2.221/2025, 3.247/2025, 3.248/2025, 3.254/2025, 3.256/2025, 3.257/2025 e 3.760/2025, todos da Segunda Câmara);

Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal no sentido da ilegalidade;

Considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato apreciado e expedir os comandos a seguir discriminados.