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(sem título)

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-02 · nº 122
Publicação
2026-07-02
Tipo
Ata
Órgão
Tribunal de Contas da União/1ª Câmara
Página
140
ID matéria
24092601
PDF
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1. Processo TC-001.805/2026-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Atais Freitas de Farias (049.366.802-06).

1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;

1.7.2. determinar à unidade jurisdicionada (Ministério da Saúde) que:

1.7.2.1. no prazo de quinze dias, ajuste, nos proventos de aposentadoria, o valor referente à média das remunerações contributivas, consoante demonstrativo de cálculo apresentado na instrução da unidade de auditoria especializada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, emitindo novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;

1.7.2.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão;

1.7.3. dar ciência deste acórdão, acompanhado da instrução da unidade especializada e do parecer do MPTCU, à unidade jurisdicionada.

ACÓRDÃO Nº 3307/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-007.869/2026-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Iara da Costa Alves (433.065.787-20).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3308/2026 - TCU - 1ª Câmara

Considerando tratar-se de aposentadoria voluntária fundamentada no art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019 submetida a esta Corte para fins de registro;

Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada por erro no enquadramento jurídico do servidor, com reflexo no critério de cálculo dos proventos de aposentadoria;

Considerando que o interessado ingressou no serviço público em cargo efetivo em 15/01/1993 - portanto, anteriormente a 31/12/2003 - e não há registro de que tenha exercido a opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal;

Considerando que, nessas circunstâncias, o valor da aposentadoria deve corresponder à totalidade da remuneração no cargo efetivo, com reajuste pela regra da paridade, nos termos do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019;

Considerando que o cálculo do benefício pela média aritmética das remunerações e o reajuste pelos índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) afrontam o referido dispositivo constitucional, bem como o entendimento fixado por esta Corte no Acórdão 679/2026-Plenário, no sentido de que não assiste ao servidor o direito de optar pelo cálculo por média quando preenchidos os requisitos para a paridade e integralidade;

Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas;

Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e

Considerando que este Tribunal, nos termos do Acórdão 1.414/2021-Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte,

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato de aposentadoria de Dag Jose Gaio e expedir as medidas a seguir discriminadas.

1. Processo TC-008.379/2026-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Dag Jose Gaio (516.897.589-53).

1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;

1.7.2. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que:

1.7.2.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;

1.7.2.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão;

1.7.3. dê ciência deste acórdão, acompanhado da instrução da unidade especializada e do parecer do MPTCU, à unidade jurisdicionada.

ACÓRDÃO Nº 3309/2026 - TCU - 1ª Câmara

Considerando tratar-se de aposentadoria voluntária fundamentada no art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019 submetida para fins de registro a esta Corte;

Considerando que as análises revelam irregularidade caracterizada por erro no enquadramento jurídico do servidor, com reflexo no critério de cálculo e reajuste dos proventos de aposentadoria;

Considerando que o interessado ingressou no serviço público em cargo efetivo em 16/7/1987 - portanto, anteriormente a 31/12/2003 - e que não há registro de que tenha exercido a opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal;

Considerando que, nessas circunstâncias, o valor da aposentadoria deve corresponder à totalidade da remuneração no cargo efetivo, com reajuste pela regra da paridade, nos termos do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019;

Considerando que o cálculo do benefício pela média aritmética das remunerações e o reajuste pelos índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) afrontam o referido dispositivo constitucional, bem como o entendimento fixado por esta Corte no Acórdão 679/2026-Plenário, no sentido de que não assiste ao servidor o direito de optar pelo cálculo por média quando preenchidos os requisitos para a paridade e integralidade;

Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas;

Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e

Considerando que este Tribunal, nos termos do Acórdão 1.414/2021-Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte,

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato de aposentadoria de Gilson Pessoa Brasil e expedir as medidas a seguir discriminadas.

1. Processo TC-008.419/2026-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Gilson Pessoa Brasil (152.604.102-20).

1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência do TCU;

1.7.2. determinar ao Ministério da Saúde que:

1.7.2.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;

1.7.2.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão;

1.7.3. dar ciência deste acórdão, acompanhado da instrução da unidade especializada e do parecer do MPTCU, à unidade jurisdicionada.

ACÓRDÃO Nº 3310/2026 - TCU - 1ª Câmara

Considerando tratar-se de aposentadoria voluntária fundamentada no art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019 submetida a esta Corte para fins de registro;

Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada por erro no enquadramento jurídico da servidora, com reflexo no critério de cálculo e reajuste dos proventos de aposentadoria;

Considerando que a interessada ingressou no serviço público em cargo efetivo em 04/10/1989 - portanto, anteriormente a 31/12/2003 - e não há registro de que tenha exercido a opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal;

Considerando que, nessas circunstâncias, o valor da aposentadoria deve corresponder à totalidade da remuneração no cargo efetivo, com reajuste pela regra da paridade, nos termos do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019;

Considerando que o cálculo do benefício pela média aritmética das remunerações e o reajuste pelos índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) afrontam o referido dispositivo constitucional, bem como o entendimento fixado por esta Corte no Acórdão 679/2026-Plenário, no sentido de que não assiste ao servidor o direito de optar pelo cálculo por média quando preenchidos os requisitos para a paridade e integralidade;

Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas;

Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal;

Considerando que este Tribunal, nos termos do Acórdão 1.414/2021-Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte;

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato de aposentadoria de Consuelo de Sousa Freiria Jorge e expedir as medidas a seguir discriminadas.

1. Processo TC-008.432/2026-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Consuelo de Sousa Freiria Jorge (841.414.097-15).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência do TCU;

1.7.2. determinar ao Ministério da Saúde que:

1.7.2.1. no prazo de quinze dias, contados da ciência desta deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato que ora tem seu registro negado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação deste Tribunal por meio do Sistema e-Pessoal;

1.7.2.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão;

1.7.3. dar ciência deste acórdão, acompanhado da instrução da unidade especializada e do parecer do MPTCU, à unidade jurisdicionada.

ACÓRDÃO Nº 3311/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,

Considerando tratar-se de ato de aposentadoria de Sandra Mara Cornelius da Rocha, fundamentado no art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019;

Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada por erro no enquadramento jurídico da servidora, com reflexo no critério de cálculo e reajuste dos proventos de aposentadoria;

Considerando que a interessada ingressou no serviço público em cargo efetivo em 15/09/1983 - portanto, anteriormente a 31/12/2003 - e que não há registro de que tenha exercido a opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal;

Considerando que, nessas circunstâncias, o valor da aposentadoria deve corresponder à totalidade da remuneração no cargo efetivo, com reajuste pela regra da paridade, nos termos do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019;

Considerando que o cálculo do benefício pela média aritmética das remunerações afronta o referido dispositivo constitucional, bem como o entendimento fixado por esta Corte no Acórdão 679/2026-Plenário, no sentido de que não assiste ao servidor o direito de optar pelo cálculo por média quando preenchidos os requisitos para a paridade e integralidade;

Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal (MPTCU) no sentido da ilegalidade do ato; e

Considerando que este Tribunal, nos termos do Acórdão 1.414/2021-Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte,

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato de aposentadoria de Sandra Mara Cornelius da Rocha e expedir as medidas a seguir discriminadas.

1. Processo TC-008.474/2026-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Sandra Mara Cornelius da Rocha (439.798.740-87).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência do TCU;

b) determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que:

b.1) no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;

b.2) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão;

b.3) dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.

ACÓRDÃO Nº 3312/2026 - TCU - 1ª Câmara

Considerando tratar-se de aposentadoria voluntária fundamentada no art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019 submetida a esta Corte para fins de registro;

Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada por erro no enquadramento jurídico do servidor, com reflexo no critério de cálculo e reajuste dos proventos de aposentadoria;

Considerando que o interessado ingressou no serviço público em cargo efetivo em 11/3/1985 - portanto, anteriormente a 31/12/2003 - e que não há registro de que tenha exercido a opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal;

Considerando que, nessas circunstâncias, o valor da aposentadoria deve corresponder à totalidade da remuneração no cargo efetivo, com reajuste pela regra da paridade, nos termos do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019;

Considerando que o cálculo do benefício pela média aritmética das remunerações e o reajuste pelos índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) afrontam o referido dispositivo constitucional, bem como o entendimento fixado por esta Corte no Acórdão 679/2026-Plenário, no sentido de que não assiste ao servidor o direito de optar pelo cálculo por média quando preenchidos os requisitos para a paridade e integralidade;

Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas;

Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e

Considerando que este Tribunal, nos termos do Acórdão 1.414/2021-Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte,

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato de aposentadoria de Irineu Messias de Araujo e expedir as medidas a seguir discriminadas.

1. Processo TC-008.510/2026-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Irineu Messias de Araujo (314.759.144-15).

1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência do TCU;

1.7.2. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que:

1.7.2.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;

1.7.2.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão;

1.7.3. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.

ACÓRDÃO Nº 3313/2026 - TCU - 1ª Câmara

Considerando tratar-se de aposentadoria voluntária fundamentada no art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019 submetida, para fins de registro, a esta Corte de Contas;

Considerando que as análises revelam irregularidade caracterizada por erro no enquadramento jurídico do servidor, com reflexo no critério de cálculo dos proventos de aposentadoria;

Considerando que o interessado ingressou no serviço público em cargo efetivo em 1º/12/1983 - portanto, anteriormente a 31/12/2003 - e que não há registro de que tenha exercido a opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal;

Considerando que, nessas circunstâncias, o valor da aposentadoria deve corresponder à totalidade da remuneração no cargo efetivo, com reajuste pela regra da paridade, nos termos do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019;

Considerando que o cálculo do benefício pela média aritmética das remunerações afronta o referido dispositivo constitucional, bem como o entendimento fixado por esta Corte no Acórdão 679/2026-Plenário, no sentido de que não assiste ao servidor o direito de optar pelo cálculo por média quando preenchidos os requisitos para a paridade e integralidade;

Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas;

Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e

Considerando que este Tribunal, nos termos do Acórdão 1.414/2021-Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte,

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato de aposentadoria de Geremias Teodoro da Luz e expedir as medidas a seguir discriminadas.

1. Processo TC-008.527/2026-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Geremias Teodoro da Luz (510.167.379-04).

1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência do TCU;

1.7.2. determinar ao Ministério da Saúde que:

1.7.2.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;

1.7.2.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão;

1.7.3. dar ciência deste acórdão, acompanhado da instrução da unidade especializada e do parecer do MPTCU, à unidade jurisdicionada.

ACÓRDÃO Nº 3314/2026 - TCU - 1ª Câmara

Considerando tratar-se de aposentadoria voluntária fundamentada no art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019 submetido a esta Corte de Contas para fins de registro;

Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada por erro no enquadramento jurídico do servidor, com reflexo no critério de cálculo e reajuste dos proventos de aposentadoria;

Considerando que o interessado ingressou no serviço público em cargo efetivo em 22/6/1984 - portanto, anteriormente a 31/12/2003 - e que não há registro de que tenha exercido a opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal;

Considerando que, nessas circunstâncias, o valor da aposentadoria deve corresponder à totalidade da remuneração no cargo efetivo, com reajuste pela regra da paridade, nos termos do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019;

Considerando que o cálculo do benefício pela média aritmética das remunerações e o reajuste pelos índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) afrontam o referido dispositivo constitucional, bem como o entendimento fixado por esta Corte no Acórdão 679/2026-Plenário, no sentido de que não assiste ao servidor o direito de optar pelo cálculo por média quando preenchidos os requisitos para a paridade e integralidade;

Considerando que, adicionalmente, foi constatada a duplicidade de pagamento da rubrica referente à "Decisão Judicial", a qual foi considerada no cálculo da média e continua sendo paga de forma destacada na folha de pagamento, configurando irregularidade adicional;

Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas;

Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e

Considerando que este Tribunal, nos termos do Acórdão 1.414/2021-Plenário (rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte,

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato de aposentadoria de Reinaldo Alves dos Reis e expedir as medidas a seguir discriminadas.

1. Processo TC-008.534/2026-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Reinaldo Alves dos Reis (263.995.201-34).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência do TCU;

1.7.2. determinar ao Ministério da Saúde que:

1.7.2.1. no prazo de quinze dias, contados da ciência desta deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal, que deverá, ainda, contemplar esclarecimentos acerca da parcela judicial relativa à incorporação de quintos, com cópia da decisão que a fundamenta, e o mapa que evidencie as funções exercidas e incorporadas;

1.7.2.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão;

1.7.3. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.

ACÓRDÃO Nº 3315/2026 - TCU - 1ª Câmara

Considerando tratar-se de aposentadoria voluntária fundamentada no art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019 submetida a esta Corte para fins de registro;

Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada por erro no enquadramento jurídico do servidor quanto à base de cálculo dos proventos de aposentadoria;

Considerando que o interessado ingressou no serviço público em cargo efetivo em 05/1/1987 - portanto, anteriormente a 31/12/2003 - e não há registro de que tenha exercido a opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal;

Considerando que, nessas circunstâncias, o valor da aposentadoria deve corresponder à totalidade da remuneração no cargo efetivo, com reajuste pela regra da paridade, nos termos do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019;

Considerando que o cálculo do benefício pela média aritmética das remunerações e o reajuste pelos índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) afrontam o referido dispositivo constitucional, bem como o entendimento fixado por esta Corte no Acórdão 679/2026-Plenário, no sentido de que não assiste ao servidor o direito de optar pelo cálculo por média quando preenchidos os requisitos para a paridade e integralidade;

Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas;

Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e

Considerando que este Tribunal, nos termos do Acórdão 1.414/2021-Plenário (rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte,

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato de aposentadoria de Sebastião Andrade e expedir as medidas a seguir discriminadas.

1. Processo TC-008.562/2026-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Sebastiao Andrade (378.917.904-34).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência do TCU;

1.7.2. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:

1.7.2.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal, após a devida retificação da base de cálculo dos proventos;

1.7.2.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão;

1.7.3. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.

ACÓRDÃO Nº 3316/2026 - TCU - 1ª Câmara

Considerando tratar-se de ato de aposentadoria voluntária fundamentada no art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019 e submetido, para fins de registro, a esta Corte de Contas;

Considerando que as análises empreendidas revelam irregularidade caracterizada por erro no enquadramento jurídico do servidor, com reflexo no critério de cálculo e reajuste dos proventos de aposentadoria;

Considerando que o interessado ingressou no serviço público em cargo efetivo em 30/4/1987 - portanto, anteriormente a 31/12/2003 - e que não há registro de que tenha exercido a opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal;

Considerando que, nessas circunstâncias, o valor da aposentadoria deve corresponder à totalidade da remuneração no cargo efetivo, com reajuste pela regra da paridade, nos termos do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019;

Considerando que o cálculo do benefício pela média aritmética das remunerações e o reajuste pelos índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) afrontam o referido dispositivo constitucional, bem como o entendimento fixado por esta Corte no Acórdão 679/2026-TCU-Plenário, no sentido de que não assiste ao servidor o direito de optar pelo cálculo por média quando preenchidos os requisitos para a paridade e integralidade;

Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas;

Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal;

Considerando que este Tribunal, nos termos do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte;

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato de aposentadoria de Antonio Claudio da Silva e expedir as medidas a seguir discriminadas.

1. Processo TC-009.618/2026-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Antonio Claudio da Silva (561.544.296-49).

1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência do TCU;

1.7.2. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:

1.7.2.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;

1.7.2.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão;

1.7.3. dar ciência deste acórdão, acompanhado da instrução da unidade especializada e do parecer do MPTCU, à unidade jurisdicionada.

ACÓRDÃO Nº 3317/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-012.103/2026-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Washington Luis Alves Sousa (119.417.151-68)

1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3318/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-012.288/2026-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Maria Marta da Conceiçao Lima (172.364.508-71).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3319/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-012.293/2026-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Joao Florencio da Costa Filho (097.538.182-20); Jose Maria Sanches Figueiredo (108.702.452-87); Nazir Mokdci Andrade (118.836.932-68).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3320/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e, ainda, com o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos de Eunice Benedita de Freitas Garcia (50688/2024) e Eulece do Nascimento Costa (51193/2024), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-012.670/2025-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Antonio Jose Dantas Torres (056.130.512-91); Eulece do Nascimento Costa (052.124.482-04); Eunice Benedita de Freitas Garcia (366.949.249-68); Evandro Pereira Correia (765.201.617-72); Maria Izabel Rodrigues Cabral (113.371.092-15).