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(sem título)

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-02 · nº 122
Publicação
2026-07-02
Tipo
Ata
Órgão
Tribunal de Contas da União/1ª Câmara
Página
143
ID matéria
24092601
PDF
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1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3321/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-010.234/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Davi Ferreira Martins (616.800.362-20).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3322/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-010.284/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Leticia Goncalves Freitas (063.619.206-74); Odilia Vicentina de Assis (859.121.906-68).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3323/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-010.343/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Jose Viana dos Santos Junior (364.271.628-88); Luciano Aparecido Leite (252.345.858-67); Rosangela Calixto (353.188.643-68); Vanessa Sayuri Suzuki (409.995.268-12).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3324/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-010.368/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Cristina Garcia Gomes Oliveira (005.263.811-16).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3325/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-010.375/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Aurilene Araujo Vasconcelos (818.209.173-04); Cezar Pardo Meo Pompeo de Camargo (224.308.298-51).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3326/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-010.413/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Camila Silva Baeta (084.687.016-96); Veronica Anita de Matos Tomaz (058.942.753-93).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3327/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-010.424/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Caio Regis Caroca (012.572.964-26).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3328/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-010.471/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Vitor Rodrigues Henriques da Costa (072.942.174-08).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3329/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-010.494/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Carmen Lucia Pla Pujades Magalhaes (008.896.481-74); Debora Morais Cavani de Albuquerque (097.403.604-83); Diego Fonseca Garcia (027.956.585-26); Diogo Carneiro Correa (035.130.861-05); Guilherme Zelenovsky (031.293.481-58); Jose Maria Jesus Ferreira da Cruz (001.177.051-10); Josilene Almeida de Souza (693.055.281-04); Rebeca Santos Soares (023.114.461-00); Victor Hugo Soares Costa (045.898.301-24).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3330/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-010.529/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Daiane Patricio Bichling (074.425.009-94); Eduardo Shypelenko Wobeto (006.283.020-10); Elis Regina Vedana (018.274.840-55); Julia Costa de Proenca Gomes (716.852.861-00); Leonardo Fernandes Pinheiro (027.340.643-40); Raisa Lessa dos Anjos (117.415.727-54).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3331/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-010.627/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Alisson Leandro Aragao Meneses (038.543.475-88); Eduardo Cesar Alves Amorim (060.519.514-58); Mariana Medeiros Contini (063.178.139-06).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3332/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-010.644/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Cleusa Silva Lima (049.594.153-04); Janaina Taina Mendes da Silva (035.968.831-48); Jhonnys Goncalves da Silva (024.418.811-40); Luciana Alves Rosario (016.410.671-52).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3333/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-011.014/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Victor Sandes de Meneses (049.645.414-52).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3334/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-011.020/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Fernanda de Jesus dos Santos (072.843.974-38).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3335/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-011.046/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Erick Silva Omena de Melo (054.958.887-66); Fernanda Minikowski Achete (052.814.537-18); Flavia Martins Costa (051.398.497-63); Flavio Ferreira de Miranda (101.605.997-33); Leonardo Gabriel de Marchi (052.995.777-96); Luciana Rougemont Squeff (018.367.987-33); Markos Klemz Guerrero (095.059.637-00); Perla Caldas Klautau de Araujo (069.064.507-43); Rodrigo Leandro Silveira (074.775.746-17); Thiago Custodio dos Santos (007.501.461-09).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3336/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-013.035/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Juliana Vargas Palar (026.844.870-14); Kelly Christine Barbosa (006.991.146-08); Mariana Backes (094.413.179-42); Percy Heliogabalo Souza de Melo (024.740.601-54); Rafael Peronio Ramos (014.256.520-26)

1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3337/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-013.231/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Marcia Regina Ambrosio de Almeida (008.788.941-28)

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3338/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-013.288/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Carol Gargur Costa (026.989.745-32)

1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3339/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-008.190/2026-7 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Giselma Sa Barreto Tenorio (666.693.244-72); Giselma Sa Barreto Tenorio (666.693.244-72); Lacilda Farias Belem (492.518.307-97); Orita Costa de Souza Leao (091.004.057-52); Orita Costa de Souza Leao (091.004.057-52); Yasmin Cristina Rodrigues Dias Belem (110.216.727-42).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3340/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-008.603/2026-0 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Antomeu de Brito Souza (003.215.165-91); Helena Lopes Ferraz Elias (059.209.908-30); Marcos Vinicius Serrado de Souza (042.766.815-88); Maria Souza dos Santos (176.996.223-91).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3341/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-008.622/2026-4 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Jayr Negroni Magalhaes (062.653.677-49); Zenaide Pereira da Silva (092.603.347-64).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3342/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-012.494/2026-7 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Edna Marisa Ribas Bourguignon (541.101.659-20); Isabel Bezerra Garcia (707.837.133-04); Nacleusa Pereira da Silva (328.532.035-49); Viviane dos Santos (847.092.355-20).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura e Pecuária.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3343/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-012.519/2026-0 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Eliceia Botelho (467.236.336-87); Islene da Silva Antunes Saude (485.667.305-00)

1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3344/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-012.526/2026-6 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessado: Aldelita Coelho de Araujo (164.486.005-82).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3345/2026 - TCU - 1ª Câmara

Considerando tratar-se de ato de pensão civil submetido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal;

Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada pelo pagamento da vantagem Diferença Individual (DI) de que cuida a Lei 12.998/2014, sem a devida absorção por reajustes remuneratórios;

Considerando que a vantagem se refere a resíduo da Diferença Individual Nominalmente Identificada (DPNI), diferença salarial relativa ao antigo Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS);

Considerando que a Lei 8.460/1992 determinou que a vantagem do PCCS, inicialmente concedida sob a forma de adiantamento, fosse incorporada em definitivo à remuneração ordinária dos servidores, a ser compensada quando do advento de um futuro plano de classificação de cargos e salários;

Considerando que a Lei 11.355/2006, modificada pelas Leis 11.490/2006 e 11.784/2008, determinou que os valores alusivos ao antigo PCCS fossem convertidos em DPNI, a ser absorvida por reajustes supervenientes;

Considerando que a Lei 12.998/2014 transformou a DPNI em DI, a ser paga somente se representar o resíduo de DPNI que ainda fosse devido após absorção pelos reajustes remuneratórios ocorridos entre 2006 e 2011;

Considerando que as alterações ocorridas na remuneração do instituidor entre 2006 e 2011 não ocasionaram a devida absorção da vantagem discutida, em desacordo com a legislação de regência;

Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 10.837/2023-Segunda Câmara, 11.475/2023-Segunda Câmara, 2.746/2023-Plenário, 15/2024-Primeira Câmara, 412/2024-Primeira Câmara, 9.523/2024-Primeira Câmara e 3.018/2025-Primeira Câmara;

Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e

Considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas,

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato de pensão civil de Eliodoro Pereira da Silva (beneficiária Marlene Vicente da Silva) e expedir os comandos a seguir discriminados:

1. Processo TC-024.155/2025-0 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessado: Marlene Vicente da Silva (670.242.034-04).

1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;

1.7.2. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:

1.7.2.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas (pagamento irregular da rubrica "Diferença Individual L.12998"), a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;

1.7.2.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão;

1.7.3. dar ciência deste acórdão, acompanhado da instrução da unidade especializada e do parecer do MPTCU, à unidade jurisdicionada.

ACÓRDÃO Nº 3346/2026 - TCU - 1ª Câmara

Considerando tratar-se de pedido de reexame interposto por Marilene Duarte Moreira (peça 22) contra o Acórdão 1.057/2026-TCU-1ª Câmara (peça 14), por meio do qual este Tribunal negou o registro do seu ato de alteração de pensão militar em razão de indícios de acumulação indevida de benefícios;

Considerando que a suposta irregularidade decorria da falta de esclarecimentos sobre a natureza jurídica de benefício percebido pela interessada junto ao Comando da Aeronáutica, o que poderia configurar violação ao art. 29 da Lei 3.765/1960;

Considerando que, na fase recursal, restou plenamente comprovado por meio de Título de Transferência de Reparação Econômica que o valor pago pelo Comando da Aeronáutica não possui natureza previdenciária ou de pensão militar, mas sim de reparação econômica de natureza indenizatória, concedida a dependente de anistiado político com fulcro na Lei 10.559/2002;

Considerando que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Contas da União estipula que a reparação econômica de anistiado político ostenta caráter nitidamente indenizatório, não se submetendo ao regime das pensões militares nem às restrições de acumulação legalmente previstas;

Considerando, portanto, inexistir óbice jurídico à percepção cumulativa da aludida reparação com a pensão militar legitimamente instituída pelo genitor da recorrente;

Considerando os pareceres uniformes e fundamentados no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), propostos no sentido de dar provimento ao recurso para julgar legal e registrar o respectivo ato;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285 e 286, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer do pedido de reexame interposto por Marilene Duarte Moreira para dar-lhe provimento, tornando sem efeito o Acórdão 1.057/2026-TCU-1ª Câmara em relação à recorrente; determinar o registro do correspondente ato de alteração de pensão militar constante da peça 3 dos autos; e dar ciência deste acórdão, juntamente com o parecer da unidade instrutora (peça 35), à recorrente e à unidade jurisdicionada.

1. Processo TC-020.115/2025-3 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Recorrente: Marilene Duarte Moreira (298.250.087-68).

1.2. Interessados: Andreia Diovania Goncalves de Abreu (014.301.097-26); Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50); Denise de Araujo Camara (000.292.007-76); Gloria Maria Furtado dos Reis (506.565.547-20); Marilene Duarte Moreira (298.250.087-68); Sinara Pontes Mendes Carvalho Sales (026.826.364-70)

1.3. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.8. Representação legal: não há.

1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3347/2026 - TCU - 1ª Câmara

Considerando tratar-se de ato de reforma submetido a esta Corte, com proposta da unidade especializada no sentido de registrar, com ressalva, os atos examinados;

Considerando que, nos termos do Acórdão 1.008/2026-TCU-Plenário, a unidade de auditoria foi orientada de que a ressalva ao registro dos atos deve se ajustar às situações estipuladas no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;

Considerando que, conforme apurado pelo MPTCU, não há ressalvas a serem feitas nos atos examinados, visto que não foram identificadas situações enquadradas no sobredito dispositivo,

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado.

1. Processo TC-003.798/2026-7 (REFORMA)

1.1. Interessados: Joao Mauricio da Silva (164.470.699-72); Jose Cleber Lemes (401.655.238-91); Sebastiao Jose Ferreira (401.657.958-91); Telmo Dias Borba da Costa (081.428.824-34); Valtair Figueiredo dos Santos (076.628.584-72).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3348/2026 - TCU - 1ª Câmara

Considerando tratar-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Airon Timóteo Cavalcante e Leonardo Xavier Martins, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 669389 (peça 10) firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e Município de Inajá - PE, que tem por objeto o instrumento descrito como "construção de creche/escola tipo b padronizado pelo FNDE na rua projetada";

Considerando a análise promovida pela unidade especializada (peça 52), que concluiu ter ocorrido a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022;

Considerando o parecer do Ministério Público (peça 55) que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao FNDE e aos responsáveis.

1. Processo TC-001.269/2026-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Airon Timóteo Cavalcante (561.947.904-82); Leonardo Xavier Martins (049.049.124-38).

1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Inajá - PE.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3349/2026 - TCU - 1ª Câmara

Considerando tratar-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Marcelo Lima de Farias, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Termo de compromisso 9684/2013 (peça 5) firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o município de Arame - MA, que tem por objeto o instrumento descrito como "Adquirir veículo acessível padronizado, com área reservada (box) para cadeira de rodas, por meio de assistência financeira do FNDE/MEC, para o transporte escolar terrestre (ônibus)";

Considerando a análise promovida pela unidade especializada (peça 39), que concluiu ter ocorrido a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022;

Considerando o parecer do Ministério Público (peça 42) que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao FNDE e aos responsáveis.

1. Processo TC-001.275/2026-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Marcelo Lima de Farias (799.797.183-15).

1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Arame - MA.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.