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(sem título)

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-02 · nº 122
Publicação
2026-07-02
Tipo
Ata
Órgão
Tribunal de Contas da União/1ª Câmara
Página
146
ID matéria
24092601
PDF
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3350/2026 - TCU - 1ª Câmara

Considerando tratar-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania em desfavor da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos do Estado do Rio de Janeiro (RJ) e de Rodrigo Neves Barreto, Antônio Claret Campos Filho, João Carlos Mariano Santana Costa, Pedro Henrique Fernandes da Silva e Teresa Cristina Franco Cosentino, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 22/2010, registro Siafi 662785, firmado entre o referido Ministério e a Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos/RJ, que tinha por objeto "prestar assistência e atendimento jurídico, psicológico e social às crianças e adolescentes participantes do programa de proteção às crianças e adolescentes ameaçadas e morte - PPCAA";

Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 299), que concluiu ter ocorrido a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e

Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 302);

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, c/c os arts. 169, incs. III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos; e dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

1. Processo TC-024.507/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Antonio Claret Campos Filho (009.101.137-00); Joao Carlos Mariano Santana Costa (461.056.387-87); Pedro Henrique Fernandes da Silva (055.477.487-90); Rodrigo Neves Barreto (072.906.237-62); Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos/RJ (02.932.524/0001-46); Teresa Cristina Franco Cosentino (667.284.447-34).

1.2. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos/RJ.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3351/2026 - TCU - 1ª Câmara

Considerando tratar-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Cristina da Matta Moreira, ex-diretora da Escola Estadual Professor Walker da Costa Barbosa, em razão do desvio de recursos públicos repassados no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), relativos ao exercício de 2010;

Considerando que, conforme a regulamentação constante da Resolução-TCU 344/2022, as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo prescrevem em cinco anos;

Considerando a ocorrência da prescrição quinquenal, visto que o termo inicial para a contagem do prazo ocorreu em 31/3/2011 - data da apresentação da prestação de contas - e a primeira causa interruptiva verificou-se apenas em 14/3/2019, mediante o Parecer 689/2019/DAESP/COPRA/CGAPC/DIFIN, superando, assim, o prazo de cinco anos previsto no art. 2º da referida norma;

Considerando, ainda, a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o processo permaneceu paralisado por mais de três anos na fase interna, entre a emissão do parecer da auditoria interna do FNDE, em 19/10/2020, e do Relatório de Auditoria pela Controladoria-Geral da União, de 30/9/2024, nos termos do art. 8º do citado normativo;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, c/c os arts. 169, inc. III, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 2º, 4º, inciso I, 8º, 10 e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União e, em razão disso, arquivar os autos; e encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à responsável.

1. Processo TC-026.588/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Cristina da Matta Moreira (099.903.088-45).

1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3352/2026 - TCU - 1ª Câmara

Considerando que os presentes autos tratam de representação formulada pela Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria-Regional da União da 5ª Região, noticiando possíveis irregularidades na aplicação de recursos federais oriundos de precatório do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) - PRC166972-AL -, levantados pelo município de Novo Lino/AL em 24/7/2019, no valor original de R$ 623.372,99;

Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada pela realização de sucessivas transferências eletrônicas dos aludidos recursos para contas bancárias não identificadas, ocorridas entre abril de 2020 e agosto de 2023, o que comprometeu a rastreabilidade financeira e impediu a comprovação de sua destinação para ações de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), em afronta ao art. 70 da Lei 9.394/1996 e ao art. 25 da Lei 14.113/2020;

Considerando que, não obstante tenham sido franqueadas reiteradas oportunidades para o exercício do contraditório e da ampla defesa ao município de Novo Lino/AL e às gestoras responsáveis, Luciene Maria Ferreira (ex-prefeita) e Marcela Silva Gomes de Barros (atual prefeita), mediante a expedição de diligências, oitivas e audiências, os responsáveis permaneceram silentes, deixando transcorrer in albis o prazo legal;

Considerando que a jurisprudência pacífica e consolidada desta Corte de Contas impõe ao gestor o ônus de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos sob sua responsabilidade, de modo que a omissão no dever de prestar contas e a ausência de documentação hábil que demonstre o nexo de causalidade caracterizam erro grosseiro e ensejam a instauração de tomada de contas especial (e.g., Acórdãos 1.577/2014 e 9.254/2015, ambos da Segunda Câmara, e Acórdão 8.879/2021-Primeira Câmara);

Considerando que a materialidade dos valores envolvidos, o esgotamento das instâncias administrativas ordinárias e a persistência do indício de débito impõem a imediata constituição de processo de tomada de contas especial, com vistas à quantificação do dano e à responsabilização solidária dos agentes públicos envolvidos, nos termos da IN-TCU 98/2024 e da Decisão Normativa-TCU 57/2004; e

Considerando a proposta uniforme exarada pela unidade de auditoria especializada, que pugna pelo conhecimento e procedência do feito com a consequente instauração da tomada de contas especial,

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, e, ainda, com os arts. 143, inciso V, alínea "g", e 237 do Regimento Interno do TCU, em conhecer e considerar procedente a representação para convertê-la em tomada de contas especial, promovendo-se as medidas direcionadas à quantificação do dano e à responsabilização solidária dos agentes públicos envolvidos, na forma sugerida pela unidade especializada, e expedir os comandos a seguir discriminados.

1. Processo TC-005.350/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Responsáveis: Luciene Maria Ferreira (842.128.104-68); Marcela Silva Gomes de Barros (063.499.594-42).

1.2. Interessado: Prefeitura Municipal de Novo Lino - AL (12.248.878/0001-20).

1.3. Unidade Jurisdicionada: Município de Novo Lino - AL.

1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. dar ciência deste acórdão, acompanhado da instrução da unidade especializada, ao representante.

ACÓRDÃO Nº 3353/2026 - TCU - 1ª Câmara

Considerando tratar-se de expediente nominado como pedido de reexame interposto pela empresa Tropical Engenharia Serviços e Consultoria Ltda. (peça 16) contra o Acórdão 1.102/2026-TCU-Plenário, por meio do qual este Tribunal conheceu da representação atinente ao Pregão Eletrônico 90058/2026, promovido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), e, no mérito, julgou-a improcedente;

Considerando que a jurisprudência pacífica desta Corte adverte que a mera participação em certame licitatório ou a condição de autor de representação não confere automaticamente ao licitante a condição de parte no processo, tampouco geram direito subjetivo a ser defendido na via recursal perante o TCU (v.g. Acórdão 596/2025-TCU-Plenário);

Considerando que a habilitação de interessado e a consequente legitimidade para recorrer dependem da demonstração clara, objetiva e preliminar de razão legítima para intervir nos autos, evidenciando a possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo próprio em decorrência da deliberação recorrida, o que não restou configurado na espécie; e

Considerando que a finalidade primordial da representação - a salvaguarda do interesse público e da lisura da gestão - restou plenamente alcançada quando este Colegiado conheceu do expediente original e examinou detidamente o seu mérito, de modo que a nova insurgência da peticionante reflete mero inconformismo com o desfecho do julgado;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, e nos arts. 146 e 282 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer do pedido de reexame, em razão da ausência de legitimidade e de interesse recursal, e encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 18) à autora do expediente.

1. Processo TC-006.928/2026-9 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Recorrente: Tropical Engenharia Serviços e Consultoria Ltda. (05.610.007/0001-49).

1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler

1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.7. Representação legal: Nerylton Thiago Lopes Pereira (24749/OAB-DF), representando Tropical Engenharia Serviços e Consultoria Ltda.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3354/2026 - TCU - 1ª Câmara

Considerando tratar-se de representação, de lavra do Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, com o propósito de que esta Corte de Contas acompanhe as medidas que vierem a ser adotadas no âmbito da Administração Pública Federal em relação à licitação para prospecção e exploração das chamadas terras raras;

Considerando que, no caso concreto, não se verifica existência de elementos nos autos que indiquem prejuízo ao erário ou outra irregularidade apta a caracterizar interesse público suficiente a ensejar a atuação deste Tribunal, limitando-se a externar preocupações de caráter prospectivo acerca de possíveis desdobramentos futuros de política pública ainda em fase de formulação legislativa;

Considerando que, embora legítima a preocupação manifestada pelo representante sob a ótica do debate institucional e da formulação de políticas públicas, não se encontram presentes os pressupostos necessários para o conhecimento da representação;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: não conhecer da presente representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade constantes do art. 235 do Regimento Interno/TCU e do art. 103, caput, da Resolução-TCU 259/2014; arquivar este processo, com fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235, do Regimento Interno/TCU, e no art. 105 da Resolução-TCU 259/2014; e dar ciência desta decisão ao representante.

1. Processo TC-010.097/2026-0 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Mineração.

1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo).

1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3355/2026 - TCU - 1ª Câmara

Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades no contrato decorrente da Concorrência Presencial 18/2024, celebrado entre o Serviço Social do Transporte em Ponta Grossa/PR (SEST/PG) e BF - Engenharia e Serviços Ltda., atual BFC Obras e Soluções Integradas Ltda., no valor de R$ 342.301,46, cujo objeto é a contratação de serviços de manutenção predial;

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade;

Considerando que o representante alega as seguintes irregularidades: rescisão unilateral do contrato sem justificativa adequada; fracionamento de indevido de despesas; e ausência de estimativa adequada de preços nas dispensas de licitação;

Considerando que a análise técnica concluiu pela inexistência de irregularidades na rescisão do contrato e no alegado fracionamento de despesas, mas identificou fragilidade relacionada à ausência de pesquisa de preços nas dispensas de pequeno valor, em afronta ao princípio da economicidade;

Considerando a necessidade e suficiência de se encaminhar cópia desta deliberação e da instrução ao Departamento Nacional do Serviço Social do Transporte e ao Departamento Nacional do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de promover ajustes nos respectivos Regulamentos de Licitações e Contratos, com a finalidade de exigir justificativa em relação aos aspectos econômicos da dispensa de pequeno valor, definindo procedimentos para a realização de pesquisa de preços, a exemplo do estabelecido no art. 7º, §§ 4º e 5º, da IN-Seges/ME 65/2021;

Considerando que, apesar da falha identificada, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar, ante a ausência de perigo da demora, uma vez que o contrato objeto da representação está extinto e os serviços de manutenção predial estão cobertos por novo ajuste;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos II e V, 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela representante; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 67) ao Serviço Social do Transporte de Ponta Grossa no Paraná (Sest), ao Departamento Nacional do Serviço Social do Transporte, ao Departamento Nacional do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte e à BF - Engenharia e Serviços Ltda.; e arquivar o processo.

1. Processo TC-018.987/2025-7 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Interessados: BF - Engenharia e Serviços Ltda, (51.274.708/0001-71); Serviço Social do Transporte em Ponta Grossa/PR (73.471.989/0131-73).

1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço Social do Transporte em Ponta Grossa/PR.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.6. Representação legal: Bruno Henrique Franca Silva e Matheus de Castro Ferreira, representando BF - Engenharia e Serviços Ltda., atual BFC Obras e Soluções Integradas Ltda.; Fabiano Augusto Martins Silveira (31.440/OAB-DF), Lucia Sarmento Leite do Couto e Silva (79.121/OAB-DF) e outros, representando Serviço Social do Transporte (Sest); Fabiano Augusto Martins Silveira (31440/OAB-DF), Lucia Sarmento Leite do Couto e Silva (79.121/OAB-DF) e outros, representando Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Conselho Nacional.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3356/2026 - TCU - 1ª Câmara

Considerando tratar-se de representação encaminhada pela Procuradoria-Geral do Município de Parnaíba/PI a respeito de possíveis irregularidades na aplicação de recursos federais vinculados ao Piso Nacional de Enfermagem transferidos ao Fundo Municipal de Saúde (FMS), especificamente no exercício financeiro de 2024 e no início do exercício de 2025 (peça 1);

Considerando que a representação não preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º da Resolução-TCU 259/2014, haja vista estar desacompanhada de suficientes indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 237 e 235 do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 8) ao representante, e arquivar os presentes autos.

1. Processo TC-020.747/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Unidade Jurisdicionada: Fundo Municipal de Saúde de Parnaíba.

1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).

1.5. Representação legal: Eliaquim Sousa Nunes (15080/OAB-PI), representando Prefeitura Municipal de Parnaíba - PI.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3357/2026 - TCU - 1ª Câmara

Trata-se em embargos de declaração opostos por José Ilário Gonçalves Marques ao Acórdão 1125/2026-TCU - 1 Câmara;

considerando que os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade existentes no acórdão recorrido;

considerando que o acórdão embargado se limitou a receber expediente anterior como mera petição e a negar-lhe seguimento, em razão da inadequação da via eleita e da ocorrência de preclusão consumativa, não tendo havido exame de mérito das alegações apresentadas;

considerando que o embargante não aponta, de forma objetiva e específica, qualquer omissão, contradição ou obscuridade interna do acórdão recorrido, limitando-se a reiterar argumentos já examinados pelo Tribunal;

considerando que a matéria relativa à prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória é de ordem pública e já foi analisada no julgamento de mérito original, em embargos de declaração anteriormente opostos e no recurso de reconsideração;

considerando que a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, com o objetivo de rediscutir matéria já decidida, não encontra amparo na legislação de regência nem na sistemática recursal do Tribunal;

considerando que a reiteração de argumentos já apreciados não tem o condão de reabrir a fase recursal nem de suspender a eficácia da deliberação anterior;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 34, da Lei 8.443/1992 e no art. 143, parágrafo 3º do RI/TCU:

a) não conhecer dos embargos de declaração opostos por José Ilário Gonçalves Marques;

b) comunicar esta decisão ao embargante.

1. Processo TC-040.781/2020-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Apensos: 033.710/2023-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 033.712/2023-9 (COBRANÇA EXECUTIVA)

1.2. Responsável: José Ilário Gonçalves Marques (161.388.803-15).

1.3. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.

1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.7. Representação legal: Gislene Rodrigues de Macedo (32.527/OAB-DF), José Carlos de Matos (10.446/OAB-DF) e outros, representando José Ilário Gonçalves Marques.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3358/2026 - TCU - 1ª Câmara

Trata-se de processo de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, III, da Resolução-TCU 259/2014, relativo às dívidas imputadas ao Instituto de Estudos Pesquisas e Projetos da Universidade Estadual do Ceará - Iepro/Uece (00.977.419/0001 06) e outros, no âmbito do processo TC 038.414/2021-0.

Considerando que o Iepro efetuou o recolhimento integral da parcela solidária determinada no subitem 9.3.2 do Acórdão 2858/2024 - TCU - 1ª Câmara, conforme demonstrativo de débito à peça 76;

considerando que ainda existem pagamentos a serem acompanhados por intermédio do presente processo; e

considerando os pareceres emitidos nos autos (peças 77, 78 e 80).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

a) expedir quitação ao Instituto de Estudos Pesquisas e Projetos da Universidade Estadual do Ceará (00.977.419/0001-06) e a Plácido Aderaldo Castelo Neto (CPF: 391.709.003-10), ante o recolhimento integral do débito decorrente do subitem 9.3.2 do Acórdão 2858/2024 - TCU - 1ª Câmara; e

b) retornar os autos à Seproc, a fim de dar continuidade ao acompanhamento das demais dívidas.

1. Processo TC-015.226/2024-7 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO)

1.1. Responsáveis: Francisco Roberto Pinto (012.960.863-72); Instituto de Estudos Pesquisas e Projetos da Uece - Iepro (00.977.419/0001-06); Plácido Aderaldo Castelo Neto (391.709.003-10).

1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.

1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3359/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a este Tribunal para fins de registro em 5/7/2023.

Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos.

Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria.

Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que o aposentado percebe, cumulativamente, as vantagens de "quintos" e "opção".

Considerando que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998.

Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que o servidor tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998 (Acórdãos 1599/2019 (relator ministro Benjamin Zymler), 2988/2018 (relatora ministra Ana Arraes), ambos do Plenário, 4552/2023 (relator ministro Antônio Anastasia), 4521/2023 (relator ministro Aroldo Cedraz), 13959/2020 (relatora ministra Ana Arraes), todos da 2ª Câmara, 5137/2023 (relator ministro Jorge Oliveira), 4891/2023 (relator ministro Jhonatan de Jesus), e 6596/2022 (relator ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara).

Considerando que a impugnação recai sobre o pagamento cumulado da "opção" com a VPNI de "décimos/quintos", o que assegura ao interessado o direito de optar por uma das duas vantagens no cálculo de seu benefício.

Considerando que nos outros dois atos Sisac em nome do interessado (números de controle 10802584-04-1995-000050-5 e 10802584-04-1996-000003-7), considerados legais por este Tribunal, não consta a parcela "opção", motivo pelo qual a jurisprudência firmada a partir do Acórdão 1724/2025-Plenário (relator ministro Antônio Anastasia) não obsta a correção da irregularidade no ato de alteração ora apreciado.

Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 5/7/2023, há menos de cinco anos.

Considerando a presunção de boa-fé do interessado.

Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas.

Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025.

Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Glauro Rocha Borges, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:

1. Processo TC-001.576/2026-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Glauro Rocha Borges (049.764.017-15).

1.2. Órgão: Ministério da Saúde.

1.3. Relator: ministro Odair Cunha.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinar ao Ministério da Saúde que:

1.7.1. convoque o interessado para optar entre a percepção das parcelas de quintos/décimos - art. 62 da Lei 8.112/1990 ou opção de função comissionada - art. 193 da Lei 8.112/1990, uma vez que o pagamento cumulativo está vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, suprimindo a rubrica de menor valor em caso de omissão à convocação, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;

1.7.2. emita novo ato de aposentadoria em benefício do interessado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018;

1.7.3. dê ciência deste acórdão ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos.

ACÓRDÃO Nº 3360/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitido pelo extinto Ministério da Economia e submetido a este Tribunal para fins de registro em 23/7/2024.

Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos.

Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria.

Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, as análises empreendidas na fase de instrução identificaram irregularidades nos proventos do interessado, por terem sido calculados e reajustados em desacordo com a legislação de regência.

Considerando que o fundamento legal da aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais - CF/1988, art. 40, § 1º, inciso I (redação dada pela EC 41/2003), c/c MP 167/2004 (convertida na Lei 10.887/2004) - exige o cálculo pela média das remunerações adotadas como base para as contribuições.

Considerando que o cálculo da média das remunerações efetuado pelo órgão de origem, registrado na ficha financeira do interessado (R$ 14.142,79), diverge do valor considerado correto pela análise automatizada do TCU (R$ 11.697,87).

Considerando, ainda, que os proventos não foram corretamente reajustados na mesma data e índice em que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social (art. 15 da Lei 10.887/2004).

Considerando que, diante disso, os proventos atuais deveriam corresponder a R$ 16.833,21, não a R$ 20.351,38, como estão sendo pagos.

Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas (a exemplo dos Acórdãos 9955/2024, 3166/2025, 4018/2025, 4082/2025, 4083/2025, 4084/2025 e 4148/2025, todos da Primeira Câmara; Acórdãos 7854/2024, 514/2025, 2221/2025, 3247/2025, 3248/2025, 3254/2025, 3256/2025, 3257/2025 e 3760/2025, todos da Segunda Câmara).

Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 23/7/2024, há menos de cinco anos.

Considerando a presunção de boa-fé do interessado.

Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas.

Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025.

Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte.

ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato concessão de aposentadoria de Hans Peter Bruhn, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, encaminhar à Diretoria de Serviços de Aposentados, Pensionistas e de Órgãos Extintos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Decipex/MGI) cópia da instrução de peça 5, que contém o demonstrativo do cálculo dos proventos, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:

1. Processo TC-001.810/2026-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Hans Peter Bruhn (085.862.137-13).

1.2. Órgão: Ministério da Economia (extinto).

1.3. Relator: ministro Odair Cunha.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinar à Diretoria de Serviços de Aposentados, Pensionistas e de Órgãos Extintos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Decipex/MGI) que:

1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes da concessão de aposentadoria do interessado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;

1.7.2. emita novo ato de aposentadoria em benefício do interessado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018;

1.7.3. dê ciência deste acórdão ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos.

ACÓRDÃO Nº 3361/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitido pela Fundação Universidade Federal de Ouro Preto e submetido a este Tribunal para fins de registro em 7/2/2024.

Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos.

Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria.

Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, as análises empreendidas na fase de instrução identificaram irregularidades nos proventos do interessado, por terem sido calculados e reajustados em desacordo com a legislação de regência;

Considerando que o fundamento legal da aposentadoria - EC 103/2019, art. 10, § 1º, inciso III, c/c art. 26 - exige o cálculo pela média das remunerações adotadas como base para as contribuições.

Considerando que o cálculo da média das remunerações efetuado pelo órgão de origem, registrado na ficha financeira do interessado (R$ 2.055,21), diverge do valor considerado correto pela análise automatizada do TCU (R$ 2.138,64) e é inferior ao valor efetivamente pago em dezembro/2023 (R$ 3.356,84).

Considerando, ainda, que os proventos não foram corretamente reajustados na mesma data e índice em que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social (art. 15 da Lei 10.887/2004 e art. 26, § 7º, da Emenda Constitucional 103/2019).

Considerando que, diante disso, os proventos atuais deveriam corresponder a R$ 2.257,91, não a R$ 2.670,03, como estão sendo pagos.

Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas (a exemplo dos Acórdãos 9.955/2024, 3.166/2025, 4.018/2025, 4.082/2025, 4.083/2025, 4.084/2025 e 4.148/2025, todos da Primeira Câmara; Acórdãos 7.854/2024, 514/2025, 2.221/2025, 3.247/2025, 3.248/2025, 3.254/2025, 3.256/2025, 3.257/2025 e 3.760/2025, todos da Segunda Câmara).

Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 7/2/2024, há menos de cinco anos;

Considerando a presunção de boa-fé do interessado;

Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas.

Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025.

Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte.

ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato concessão de aposentadoria de Joao Milton Martins de Oliveira Penido, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, encaminhar ao órgão de origem cópia da instrução de peça 5, que contém o demonstrativo do cálculo dos proventos, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:

1. Processo TC-001.814/2026-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Joao Milton Martins de Oliveira Penido (167.408.666-00).

1.2. Órgão: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto.

1.3. relator: ministro Odair Cunha.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinar ao órgão de origem que:

1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes da concessão de aposentadoria do interessado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;

1.7.2. emita novo ato de aposentadoria em benefício do interessado, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018;

1.7.3. dê ciência deste acórdão ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos.

ACÓRDÃO Nº 3362/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTO e relacionado este processo de concessão de pensão civil, emitido Agência Nacional de Mineração e submetido a este Tribunal para fins de registro em 14/6/2022.

Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, em face das irregularidades apontadas nos autos.

Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da pensão civil.

Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que integrou irregularmente o cálculo dos proventos a vantagem "opção" e valores pagos a maior nas rubricas "provento básico" e "GDAMP".

Considerando que a unidade técnica identificou que integrou irregularmente a estrutura de proventos a vantagem "opção" (valor parcial da função comissionada/cargo em comissão) de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990 e art. 7º da Lei 9.624/1998.

Considerando que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998.

Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que o servidor tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998 (Acórdãos 1599/2019 (relator ministro Benjamin Zymler), 2988/2018 (relatora ministra Ana Arraes), ambos do Plenário, 4552/2023 (relator ministro Antônio Anastasia), 4521/2023 (relator ministro Aroldo Cedraz), 13959/2020 (relatora ministra Ana Arraes), todos da 2ª Câmara, 5137/2023 (relator ministro Jorge Oliveira), 4891/2023 (relator ministro Jhonatan de Jesus), e 6596/2022 (relator ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara).

Considerando que o pagamento da vantagem "opção" no caso concreto está irregular pelos seguintes motivos: a) não implemento até 18/1/1995 dos requisitos para aposentadoria voluntária integral ou proporcional; b) não exercício até 18/1/1995 de função comissionada por cinco anos ininterruptos ou por dez anos consecutivos ou não; e c) está cumulativo com a vantagem do art. 62 Lei 8.112/1990 (quintos/décimos).

Considerando no ato Sisac de aposentadoria do instituidor, considerado legal por este Tribunal (número de controle 10001522-04-1996-000002-8), não consta a parcela "opção", motivo pelo qual a jurisprudência firmada a partir do Acórdão 1724/2025-Plenário (relator ministro Antônio Anastasia) não obsta a correção da irregularidade no ato de pensão civil ora apreciado.

Considerando que o instituidor da pensão se aposentou na proporcionalidade 30/35 avos, conforme consta no ato ora examinado, e que o tempo de serviço para aposentadoria no ato Sisac registrado é de 30 anos, 6 meses e 24 dias.

Considerando que, nada obstante, consulta ao Siape demonstrou que os proventos estavam sendo irregularmente pagos ao instituidor da pensão na proporcionalidade 33/35 avos, sem que tenha havido ato de aposentadoria registrado nesse sentido.

Considerando que as rubricas "PROVENTO BASICO" e "GDAPM-ART.15 LEI 11.046/04-AP" não foram proporcionalizadas corretamente, conforme ficha financeira do instituidor que serviu de base de cálculo para a pensão civil ora examinada.

Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 14/6/2022, há menos de cinco anos.

Considerando a presunção de boa-fé da interessada.

Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas.

Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025.

Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de pensão civil em benefício de Regina Celia Sao Thiago Rezende, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: