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(sem título)

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-02 · nº 122
Publicação
2026-07-02
Tipo
Ata
Órgão
Tribunal de Contas da União/1ª Câmara
Página
148
ID matéria
24092601
PDF
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1. Processo TC-001.659/2026-0 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessada: Regina Celia Sao Thiago Rezende (012.876.146-63).

1.2. Órgão: Agência Nacional de Mineração.

1.3. Relator: ministro Odair Cunha.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinar à Agência Nacional de Mineração que:

1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes das parcelas ora impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno do TCU;

1.7.2. emita novo ato de pensão civil em benefício da interessada, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018;

1.7.3. dê ciência deste acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos.

ACÓRDÃO Nº 3363/2026 - TCU - 1ª Câmara

Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;

Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento dos autos, em razão da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis e demais interessados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.

1. Processo TC-017.674/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Albano Branches Soares (049.672.242-53).

1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do Inss - Belém/PA - INSS/MPS.

1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3364/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em razão de omissão no dever de prestar contas do Convênio - CRT-BA 7/2006 (registro Siafi 581706), celebrado com a Fundação de Assistência Socio-Educativa e Cultural (Fasec) para promoção de curso de bacharelado em engenharia agronômica a 100 jovens assentados oriundos de projetos de assentamento da reforma agrária.

Considerando que houve transcurso temporal superior a três anos entre a Portaria 1824, de 5/11/2021, que adotou medidas prévias à instauração da TCE (peça 118), e a efetiva Autorização nº 24318158/2025 para instauração, de 5/6/2025 (peça 119), o que caracteriza a ocorrência da prescrição intercorrente;

Considerando as propostas uniformes da AudTCE e do MP/TCU no sentido de reconhecer a prescrição e, em razão disso, arquivar o processo (peças 149-152).

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em:

a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022;

b) encaminhar cópia deste acórdão ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e aos responsáveis; e

c) determinar o arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022.

1. Processo TC-004.011/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Fundacao de Assistencia Socio-educativa e Cultural - Fasec (05.347.002/0001-75); Roque Pereira da Silva (079.369.155-91).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3365/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Comando da 4ª Região Militar e 4ª Divisão de Exército, em desfavor de Reinaldo dos Reis, Renilda dos Reis Foureaux e Rosângela dos Reis, filhos e herdeiros da ex-pensionista Judith Antônia Sales dos Reis, em razão de acumulação indevida de pensões por parte da última.

Considerando que a Sra. Judith Antônia Sales dos Reis recebeu valores a título de pensão especial de ex-combatente cumulativamente com os proventos da pensão militar instituída por seu marido falecido por força de decisão judicial provisória posteriormente reformada;

Considerando que, após o falecimento da então pensionista, os seus herdeiros foram notificados pelo órgão militar para ressarcir o erário, o que não ocorreu;

Considerando que, no âmbito do TCU, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) concluiu pelo arquivamento da presente TCE em razão do prejuízo à defesa de todos os responsáveis arrolados, bem como da ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU;

Considerando que o Ministério Público junto ao TCU manifestou de acordo com essa proposta;

Considerando que, ao se analisar a sequência de eventos processuais consignados nos presentes autos, verifica-se lapso superior a três anos entre a elaboração do Relatório de TCE 2629/2020, em 4/11/2020 (peça 41), e a Portaria TCE 1/2025, de 30/5/2025 (peça 20), que reabriu os trabalhos da TCE;

Considerando que em face desse interregno sem que conste nos autos qualquer fato interruptivo, deve-se reconhecer a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, arquivando-se o presente processo;

Considerando que, apenas para fins de registro, consigno minha discordância quanto à previa conclusão da AudTCE, adotada antes do chamamento dos responsáveis aos autos, no sentido de que o lapso temporal prejudicou o exercício da ampla defesa e contraditório, tendo em vista que jurisprudência majoritária deste Tribunal firmou-se na linha de que o mero transcurso temporal não acarreta, por si só, prejuízo à defesa, uma vez que tal prejuízo deve ser efetivamente comprovado pelos próprios responsáveis, conforme se vê dos seguintes precedentes julgados:

"O prejuízo à ampla defesa e ao contraditório decorrente da citação tardia deve ser efetivamente demonstrado pelo responsável com a indicação do obstáculo ou da dificuldade concreta que implicou prejuízo à defesa, não sendo suficiente sua mera alegação". Acórdão 6.990/2014-TCU-Primeira Câmara (Ministro Walton Alencar)

"O mero transcurso do tempo não é razão suficiente para o trancamento das contas. É preciso que, além disso, haja fundadas razões para supor que o direito à defesa tenha ficado prejudicado. O prejuízo à defesa não é presumido, deve ser provado." Acórdão 729/2014-TCU-Plenário (Ministra Ana Arraes)

"O transcurso de dez anos entre a data do ato irregular e a citação não é, por si só, razão suficiente para o arquivamento da tomada de contas especial, sem exame de mérito. É preciso que, além disso, fique demonstrado efetivo prejuízo à ampla defesa". Acórdão 2.150/2023-TCU-Primeira Câmara (Ministro Benjamin Zymler).

Considerando que, ademais, os três responsáveis apontados nesta TCE tiveram conhecimento da irregularidade ainda na fase interna, sendo inqueridos sobre o tal fato em processo administrativo instaurado pelo órgão militar, cujas notificações ocorreram em período inferior a 10 anos (peça 5);

ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno do TCU, em:

reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022;

enviar cópia deste Acórdão ao Comando da 4ª Região Militar e 4ª Divisão de Exército e aos responsáveis, para ciência; e

arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022.

1. Processo TC-024.735/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Reinaldo dos Reis (908.014.076-72); Renilda dos Reis Foureaux (315.121.516-53); Rosangela dos Reis (675.736.736-04).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da 4ª Região Militar e 4ª Divisão de Exército.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3366/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de aposentadorias concedidas pelo Ministério da Saúde.

Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU.

Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.

Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 7 e 8), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 e 4), conforme proposto.

1. Processo TC-012.121/2026-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Palmira Faustina Ferreira dos Reis (136.063.015-53); Paulo Macedo dos Santos (180.510.735-68)

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3367/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.

Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.

Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 8 e 9), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 a 5), conforme proposto.

1. Processo TC-010.377/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Flávio Victor Dias de Andrade (074.614.785-67); Henrique Vitor da Silva Bitencourt (067.881.415-50); Samara Oliveira Monteiro (065.011.374-89).

1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3368/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR.

Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.

Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 9 e 10), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 a 6), conforme proposto.

1. Processo TC-010.527/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Afonso Gonçalves de Souza Neto (867.655.822-15); Mihael Carmindo de Quadros Pilar (021.483.592-82); Paulo Joel Batista Xavier (814.541.552-72); Rafael Campos Afonso (781.555.922-00).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3369/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pela Fundação Universidade Federal de Sergipe.

Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.

Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto.

1. Processo TC-010.544/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Javier Ernesto Gonzalez Sanchez (061.763.277-41).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3370/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará.

Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.

Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 8 e 9), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 a 5), conforme proposto.

1. Processo TC-010.628/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Abner Nunes Emerich de Paula (072.363.846-23); Sérgio de Souza Custódio Filho (984.305.212-91); Thiago Leite Pavão (948.322.692-91).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3371/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pelo Ministério da Saúde.

Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.

Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 15 e 16), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 a 12), conforme proposto.

1. Processo TC-011.171/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Josias Xavier de Araújo (793.178.717-04); Josiel dos Santos Gonçalves (018.970.067-05); Josilei Trindade Rangel (000.013.747-29); Josilene dos Santos Silva (759.289.657-53); Josiley Telles da Fonseca (011.570.397-74); Josimar Januário de Souza (477.177.777-20); Josinaldo Márcio de Oliveira (004.134.197-03); Josivaldo José de Andrade (973.962.147-34); Leila Queiroz de Almeida (009.354.937-78); Marcélia Gomes dos Santos Teles (823.353.627-04)

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3372/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pelo Ministério Público Federal.

Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.

Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto.

1. Processo TC-013.034/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Alberto José Oliveira de Mello (161.078.357-33); Franccis Rhallen Pereira de Souza Cardoso (094.455.636-11); Juliano Júnior Heerdt (057.111.019-35); Mateus Ferreira Brito (040.644.311-46); Tiago de Oliveira Neiva (057.922.085-06)

1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3373/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.

Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto.

1. Processo TC-013.250/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Ana Lúcia Lopes Merhy (016.639.267-78); Fábio Henrique Dias (109.018.247-39); Patrick Florêncio da Silva Rosa (133.248.207-40); Paulo Vitor Franca Dornelles (143.600.137-44); Raquel Vitória da Silva Castelo Branco (127.094.807-51)

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3374/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre.

Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.

Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto.

1. Processo TC-013.262/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessada: Carla Alexandra de Moraes (897.397.360-68)

1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3375/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pelo Ministério da Saúde.

Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.

Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 8 e 9), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 a 5), conforme proposto.

1. Processo TC-013.308/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Adenair Alves (504.792.107-72); Amaro José Azeredo Galaxe (886.739.287-53); Josué Pereira Franca da Rocha (001.157.177-22)

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3376/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão do benefício previdenciário NB 42/143.113.406-3 no âmbito da autarquia.

Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 45, p. 3 e 4), os quais evidenciam transcurso temporal superior a três anos entre os eventos "2" (relatório conclusivo individual 0168/2016, à peça 11, de 9.8.2016) e "3" (notificação prévia da responsável sobre a instauração do PAD, à peça 4, de 4.2.2022), o que caracteriza a ocorrência da prescrição;

Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 46 e 47) e o parecer do MP/TCU (peça 48);

Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada);

Considerando o art. 143, V, do RI/TCU.

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e à responsável, para conhecimento.

1. Processo TC-018.345/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Lucimar Duarte Braz (663.514.487-00).

1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Rio de Janeiro/RJ - INSS/MPS.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

ACÓRDÃO Nº 3377/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão do benefício previdenciário NB 42/157.248-746-9 no âmbito da autarquia.

Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 49, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a três anos entre os eventos "2" (relatório preliminar da análise dos benefícios, à peça 15, p. 2-35, de 17.2.2017) e "3" (notificação prévia do responsável sobre a instauração do PAD, à peça 4, de 13.9.2022), o que caracteriza a ocorrência da prescrição;

Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 50 e 51) e o parecer do MP/TCU (peça 52);

Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada);

Considerando o art. 143, V, do RI/TCU.

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, para conhecimento.

1. Processo TC-023.341/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Francisco das Chagas Setubal Lima (242.256.061-04).

1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

ACÓRDÃO Nº 3378/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário NB 42/129.041.961-0.

Considerando que, entre a emissão do parecer jurídico de 27.3.2009 (peça 9) e as notificações dos responsáveis, em 5.8.2025 e 12.8.2025, respectivamente (peças 22 e 25) transcorreram mais de 16 (dezesseis) anos;

Considerando que esse intervalo é superior ao prazo quinquenal estabelecido no art. 2º c/c o art. 4º da Resolução 344/2022 desta Corte;

Considerando que, nessa hipótese, a prescrição encontra-se plenamente consumada;

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória no processo, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica e do parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento.

1. Processo TC-024.534/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Antônio Pereira da Silva (247.990.501-25); Maria do Rosário de Fátima Sousa (130.234.463-34).

1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência Executiva Distrito Federal.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3379/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, relativa à aplicação dos recursos federais transferidos ao município de Carnaubeiras da Serra/PE por meio do termo de compromisso 4567/2012.

Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 38, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a três anos entre os eventos "2" (notificação do responsável Manoel José da Silva, à peça 16, de 21.11.2018) e "3" (ofício 61P/2023- COOPC/GCAP/DIFIN/FNDE, à peça 17, de 16.8.2023), o que caracteriza a ocorrência da prescrição intercorrente;

Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 38 a 40) e o parecer do MP/TCU (peça 41);

Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada);

Considerando o art. 143, V, RI/TCU.

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis, para conhecimento.

1. Processo TC-024.966/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Manoel José da Silva (731.291.434-91); Simão Lopes Gonçalves (360.635.764-87).

1.2. Entidade: Município de Carnaubeiras da Penha/PE.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3380/2026 - TCU - 1ª Câmara

Trata-se de monitoramento do cumprimento do item 9.3 do acórdão 56/2026-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal determinou à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública que adotasse, no prazo de 30 (trinta) dias, providências destinadas à restituição, ao Fundo Nacional Antidrogas, da parcela de recursos federais correspondente ao saldo remanescente existente na conta do convênio 8/2016/SDTE, firmado entre a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico de São Paulo/SP e o Instituto de Tecnologia Social, acrescida de atualização monetária calculada a partir de 23.1.2018 até a data da efetiva quitação.

Considerando que a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos foi notificada da deliberação em 10.3.2026, por meio do ofício 6221/2026-Secomp-4 (peças 315 e 317);

Considerando que a Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Justiça e Segurança Pública formulou pedido de prorrogação de prazo por mais 30 (trinta) dias para cumprimento da determinação (peça 320), acompanhado de documentação encaminhada pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos (peças 321-323);

Considerando que, embora o pedido tenha sido apresentado após o término do prazo originalmente fixado, a unidade instrutiva propõe seu deferimento, em atenção às justificativas apresentadas e ao princípio da busca da verdade material (peça 326, p. 10);

Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) propôs, ainda, a realização de diligência para identificação dos gestores responsáveis pela adoção das providências determinadas, tanto na data da ciência da deliberação quanto atualmente (peça 326, p. 12);

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "a", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos no processo, em conceder a prorrogação de prazo solicitada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, bem como em expedir as determinações constantes do item 1.7 deste acórdão.

1. Processo TC-037.461/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Aline Pereira Cardoso de Sá Barabinot (276.533.918-00); Eliseu Gabriel de Pieri (197.305.358-68)

1.2. Órgão: Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: Elizabeth Sibinelli Spolidoro (OAB/SP 61.562), representando Eliseu Gabriel de Pieri.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. deferir, por mais 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação, a prorrogação de prazo solicitada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública para cumprimento da determinação constante do item 9.3 do acórdão 56/2026-1ª Câmara;

1.7.2. reiterar à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública que adote providências destinadas à restituição, ao Fundo Nacional Antidrogas, da parcela de recursos federais correspondente ao saldo remanescente existente na conta do convênio 8/2016/SDTE, firmado entre a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico de São Paulo/SP e o Instituto de Tecnologia Social, acrescida de atualização monetária calculada a partir de 23.1.2018 até a data da efetiva quitação;

1.7.3. determinar à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública que, juntamente com a comprovação do atendimento ao item anterior, encaminhe a identificação dos gestores responsáveis pela adoção das providências determinadas, tanto na data da ciência da notificação expedida por este Tribunal, em 10.3.2026, quanto atualmente, contendo, no mínimo, nome completo, CPF, cargo ou função exercida e respectivo período de exercício;

1.7.4. informar à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública que o não cumprimento da determinação deste Tribunal, no prazo fixado, sem causa justificada, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei 8.443/1992, cuja aplicação prescinde de prévia audiência, nos termos do art. 268, § 3º, do Regimento Interno desta Corte;

1.7.5. encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para ciência e adoção das providências cabíveis;

1.7.6. restituir o processo à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial, para monitorar o cumprimento deste acórdão e adotar as demais providências necessárias.

ENCERRAMENTO

Às 25 horas e 29 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara.

ALINE GUIMARÃES DIÓGENES

Subsecretária

Aprovada em 24 de junho de 2026.

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Presidente da 1ª Câmara