RESOLUÇÃO CMN Nº 5.324, DE 30 DE JUNHO DE 2026
- Seção
- DO1 (DO1)
- Edição
- 2026-07-02 · nº 122
- Publicação
- 2026-07-02
- Tipo
- Resolução
- Órgão
- Ministério da Fazenda/Conselho Monetário Nacional
- Página
- 45
- ID matéria
- 24092885
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.324, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Define os encargos financeiros e limites de crédito para as linhas de crédito e programas de que trata o Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) e ajusta normas da Seção 4 (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural - TCR) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural - MCR.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 30 de junho de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987, do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e do art. 3º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, resolveu:
Art. 1º A Seção 4 (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural - TCR) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"18 - ........................................................................................................................................
Taxa efetiva de juros (ao ano) | Fator de Programa |
1,5% 2,0% 5,0% 7,5% 8,0% | -0,4904876 -0,4291767 -0,0613110 0,2452438 0,3065548 |
8,5% 9,0% 9,5% 11,5% 12,0% | 0,3678657 0,4291767 0,4904876 0,7357314 0,7970424 |
12,5% | 0,8583533 |
" (NR)
Art. 2º A Seção 1 (Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico | |||
Finalidade / Beneficiário | Taxa efetiva de juros de até (% a.a.) | Condições Adicionais | |
Prefixada | Pós-fixada (1) | ||
1.1 - Créditos de Custeio (MCR 3-2), Créditos de Investimento (MCR 3-3), Créditos de Comercialização (MCR 3-4), Créditos de Industrialização (MCR 3-5) | |||
1 - Créditos de Custeio (MCR 3-2), Créditos de Comercialização (MCR 3-4), inclusive quando ao amparo do Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários - FEE (MCR 3-4-11), e Créditos de Industrialização (MCR 3-5), com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) ou quando subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros. | 12,5% | - | a) aplica-se o disposto no MCR 3-2-6-A aos créditos de custeio contratados com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) ou quando subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros. |
2 - Créditos de Investimento (MCR 3-3), quando subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros - investimento empresarial. | 11,5% | 5,69% + FAM | a) a taxa de juros pós-fixada não se aplica aos financiamentos com recursos da Poupança Rural (MCR 6-4). |
3 - Crédito rural de investimento nas condições aplicáveis aos Programas de Investimento Agropecuário - InvestAgro (MCR 11), para todos os beneficiários, em operações subvencionadas pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros. | encargos financeiros vigentes para os Programas de Investimento Agropecuário - InvestAgro (MCR 7-7) | encargos financeiros vigentes para os Programas de Investimento Agropecuário - InvestAgro (MCR 7-7) | - |
4 - Todas as finalidades, em operações de crédito rural com recursos não controlados. | - | - | a) encargos financeiros livremente pactuados entre as partes, observando-se que, no caso de recursos da Poupança Rural, deve-se tomar por base: |
I - a remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança com data de aniversário no dia da assinatura do respectivo contrato, acrescida de taxa efetiva de juros; ou II - taxa efetiva de juros prefixada. | |||
(1) Taxa de juros pós-fixada composta de parte fixa acrescida do Fator de Atualização Monetária - FAM." (NR)
"Tabela 2: Limites de Crédito para Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico | |||
Finalidade / Beneficiário | Valor | Condições Adicionais | |
2.1 - Créditos de Custeio (MCR 3-2) | |||
1 - Todos os beneficiários. | R$3.000.000,00 | a) limite com recursos controlados, por beneficiário, em cada ano agrícola e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR; b) não são incluídos na apuração do limite referido na alínea "a" os créditos de custeio rural concedidos com recursos: I - dos fundos constitucionais de financiamento regional; II - captados mediante emissão de Letra de Crédito do Agronegócio (MCR 6-7). | |
2 - Avicultura, suinocultura, aquicultura e piscicultura exploradas sob regime de integração: exclusivamente com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2). | R$400.000.000,00 | a) limite de crédito por integradora que não seja classificada como cooperativa de produção agropecuária, por ano agrícola e em todo o SNCR; b) deve ser observado o limite de crédito de R$240.000,00 por produtor rural integrado, por ano agrícola, por atividade e em todo o SNCR; c) o valor contratado na forma da alínea "b" impacta o limite de que trata o item 1 e o limite de crédito do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp (MCR 7-4). | |
2.2 - Créditos de Investimento (MCR 3-3) | |||
1 - Todos os beneficiários, em operações com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2). | - | a) é vedada a utilização de Recursos Obrigatórios para a contratação de operações de investimento, excetuado o disposto em norma específica. | |
2 - Todos os beneficiários para crédito rural de investimento nas condições aplicáveis aos Programas de Investimento Agropecuário - InvestAgro (MCR 11) em operações subvencionadas pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros. | os limites vigentes para os Programas de Investimento Agropecuário - InvestAgro (MCR 7-7) | - | |
3 - Todos os beneficiários, em operações com recursos subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros. | R$1.500.000,00 | a) limite por beneficiário e por ano agrícola. | |
2.3 - Créditos de Comercialização (MCR 3-4) | |||
1 - Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários - FEE e para desconto de Duplicata Rural - DR e de Nota Promissória Rural - NPR com Recursos Controlados (MCR 6-1). | R$4.500.000,00 | a) limite de crédito por tomador, cumulativamente, em cada ano agrícola e em todo o SNCR, não incluídos os créditos de comercialização concedidos com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional; b) o beneficiário pode contratar FEE para mais de um produto, desde que respeitado o limite por produtor para cada ano agrícola. | |
2 - FEE destinado a sementes com Recursos Controlados. | R$25.000.000,00 | a) limite por beneficiário, por ano agrícola e em todo o SNCR; b) o valor do financiamento não pode ultrapassar o teto de 80% (oitenta por cento) da quantidade identificada no termo de conformidade ou certificado de semente. | |
3 - Financiamento para beneficiamento e distribuição de sementes de milho, fiscalizadas ou certificadas para produtores de sementes (pessoas físicas e jurídicas), conforme MCR 4-2-11, com Recursos Controlados. | R$6.000.000,00 | a) limite por beneficiário e ano agrícola. | |
4 - Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor - FGPP. | não há | a) é vedada a utilização de Recursos Obrigatórios para a contratação de operações de FGPP, exceto quando disposto em norma específica deste Manual. | |
5 - Financiamento para Proteção de Preços em Operações no Mercado Futuro e de Opções com Recursos Controlados (MCR 6-1): | |||
I - produtor rural; | R$100.000,00 | a) 100% (cem por cento) do valor exigido em bolsas de mercadorias e de futuros nacionais, para a conta margem/ajustes diários do mercado futuro, bem como do valor dos prêmios no mercado de opções ou mercado de balcão; b) respeitadas as quantidades máximas de produto previstas no MCR 4-5-1-"c"; c) independentemente dos outros limites estabelecidos para os créditos de comercialização. | |
II - cooperativa de produção agropecuária. | R$40.000,00 multiplicado pelo número de associados ativos | ||
2.4 - Créditos de Industrialização (MCR 3-5) | |||
1 - Produtor rural para industrialização de produtos agropecuários em sua propriedade rural. | R$1.500.000,00 | a) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da produção a ser beneficiada ou processada deve ser de produção própria do produtor rural, da cooperativa de produção ou de associados; b) limite por beneficiário, por ano agrícola e em todo o SNCR, não incluídos os créditos de industrialização concedidos com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional; c) conforme a Tabela 2: Limites para Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária da Seção Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária (MCR 7-3). | |
2 - Cooperativas de produção agropecuária. | R$400.000.000,00 | ||
" (NR) | |||
Art. 3º A Seção 3 (Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Tabela 1: Encargos Financeiros para Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária (MCR 5) | ||
Finalidade / Beneficiário | Taxa efetiva de juros de até (% a.a.) | |
1.1 - Crédito Geral e Comercialização (MCR 5-1) | 12,5% | |
1.2 - Atendimento a Cooperados (MCR 5-2) | 12,5% | |
1.3 - Integralização de Cotas-Partes (MCR 5-3) | 12,5% | |
1.4 - Industrialização (MCR 5-5) | 12,5% | |
" (NR) | ||
"Tabela 2: Limites para Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária (MCR 5) | ||
Finalidade / Beneficiário | Valor | Condições Adicionais |
2.1 - Disposições Gerais (MCR 5-1) | ||
1 - Geral com Recursos Controlados (MCR 6-1). | R$800.000.000,00 | a) os limites de crédito concedidos a uma mesma cooperativa de produção agropecuária ao amparo do Capítulo Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária, salvo definição específica diversa, são referidos à soma de todos os financiamentos com Recursos Controlados, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, por ano agrícola; |
b) não são computados para este limite os financiamentos concedidos com recursos: I - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; II - dos fundos constitucionais de financiamento regional; e III - do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé. | ||
2 - Comercialização (MCR 5-1-2-"b"-III): Duplicata Rural - DR, Nota Promissória Rural - NPR, Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor - FGPP e Financiamento para Aquisição de Café - FAC. | R$40.000.000,00 | a) este limite considera a soma do valor dos créditos tomados para as finalidades deste item; b) na concessão de créditos nas modalidades de FGPP e FAC, devem ser observados, inclusive, os seguintes limites: I - 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização da cooperativa; II - limite de aquisição por produtor estabelecido nas normas gerais referentes a esses financiamentos. |
3 - Comercialização (MCR 5-1-2-"b"-III): Operações no Mercado Futuro e de Opções. | R$40.000,00 multiplicado pelo número de associados ativos | a) 100% (cem por cento) do valor exigido em bolsas de mercadorias e de futuros nacionais, para a conta margem/ajustes diários do mercado futuro, bem como do valor dos prêmios no mercado de opções ou Mercado de Balcão; b) respeitadas as quantidades máximas de produto previstas no MCR 4-5-1-"c". |
2.2 - Atendimento a Cooperados (MCR 5-2) | ||
1 - Crédito de comercialização: adiantamentos a cooperados por conta de produtos entregues à cooperativa para venda. | R$550.000,00 | a) deve obedecer ao fluxo de ingresso dos produtos na cooperativa, de acordo com o ciclo das atividades dos cooperados; b) limite por cooperado, no ano agrícola e em todo o SNCR. |
2 - Crédito de custeio para aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, para as atividades de avicultura, suinocultura, aquicultura e piscicultura em regime de integração. | R$550.000,00 | a) limite por cooperado, no ano agrícola e em todo o SNCR. |
3 - Crédito de custeio para aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, para as demais atividades. | R$550.000,00 | |
4 - Crédito de investimento para aquisição de bens para fornecimento aos cooperados, para utilização na atividade de produção agropecuária, tais como máquinas, implementos, utensílios agrícolas, animais e insumos destinados à correção intensiva do solo e demais bens elegíveis para crédito de investimento. | R$50.000,00 | a) limite por cooperado, no ano agrícola e em todo o SNCR. |
5 - Crédito de investimento para aquisição de bens para prestação de serviços exclusivamente em explorações rurais, tais como maquinaria, implementos, utensílios agrícolas e reprodutores machos puros ou de alta linhagem e demais bens elegíveis para crédito de investimento. | R$40.000.000,00 | a) limite por ano agrícola, respeitado o teto de R$20.000,00 por associado ativo. |
2.3 - Integralização de Cotas-Partes (MCR 5-3) | R$800.000.000,00 | a) respeitado o limite geral previsto no item 1 das Disposições Gerais desta tabela. |
2.4 - Industrialização (MCR 5-5) | R$400.000.000,00 | a) por ano agrícola e em todo o SNCR; b) respeitado o limite geral previsto no item 1 das Disposições Gerais desta tabela. |
" (NR) | ||
Art. 4º A Seção 4 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Tabela 1: Encargos Financeiros para os Financiamentos do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp (MCR 8) | ||||||
Finalidade / Beneficiário | Taxa efetiva de juros de até (% a.a.) | |||||
Prefixada | Pós-fixada | |||||
1.1 - Crédito de Custeio e Comercialização (MCR 8-1-1) | ||||||
1 - Todos os beneficiários deste Programa. | 9,0% | a) aplica-se o disposto no MCR 3-2-6-A aos créditos de custeio contratados com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) ou quando subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros. | ||||
1.2 - Crédito de Investimento (MCR 8-1-1) | ||||||
1 - Todos os beneficiários deste Programa. | 9,0% | 3,34% a.a. + FAM | ||||
" (NR) | ||||||
"Tabela 2 - Limites de Crédito para os Financiamentos do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp | ||||||
Beneficiário / Finalidade | Valor por beneficiário, em cada ano agrícola e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR | Condições Adicionais | ||||
2.1 - Crédito de Custeio e Comercialização (MCR 8-1-1) | ||||||
1 - Custeio: todos os beneficiários deste Programa. | R$1.500.000,00 | a) instituição financeira pode conceder a beneficiários do Pronamp créditos de custeio ao amparo de outras linhas com recursos controlados, observados os encargos financeiros e demais condições vigentes para a respectiva linha de crédito, respeitado o limite por beneficiário de R$1.500.000,00 com recursos controlados no SNCR. | ||||
2 - Comercialização: todos os beneficiários deste Programa. | R$2.250.000,00 | a) limite de crédito por tomador, cumulativamente, em cada ano agrícola e em todo o SNCR, não incluídos os créditos de comercialização concedidos com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional; b) o beneficiário pode contratar o crédito para mais de um produto, desde que respeitado o limite por produtor para cada ano agrícola. | ||||
2.2 - Crédito de Investimento (MCR 8-1-1) | ||||||
1 - Todos os beneficiários deste Programa. | R$600.000,00 | a) por ano agrícola; b) o crédito de investimento para empreendimento coletivo deve observar o limite individual de cada participante. | ||||
" (NR) | ||||||