(sem título)
- Seção
- DO1 (DO1)
- Edição
- 2026-07-02 · nº 122
- Publicação
- 2026-07-02
- Tipo
- Resolução
- Órgão
- Ministério da Fazenda/Conselho Monetário Nacional
- Página
- 47
- ID matéria
- 24092885
Art. 5º A Seção 5 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos com Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé | |||
Beneficiário / Finalidade | Taxa efetiva de juros prefixada de até (% a.a.) | ||
1.1 - Crédito de Custeio (MCR 9-2) | |||
1 - Cafeicultor e cooperativa de produção agropecuária. | 11,5% | ||
1.2 - Crédito de Comercialização (MCR 9-3) | |||
1 - Cafeicultor e cooperativa de produção agropecuária. | 11,5% | ||
1.3 -Financiamento para Aquisição de Café - FAC (MCR 9-4) | |||
1 - Indústria torrefadora de café, indústrias de café solúvel, beneficiadores e exportadores. | 13,0% | ||
2 - Cooperativas de cafeicultores que exerçam as atividades de beneficiamento, torrefação ou exportação de café. | 13,0% | ||
1.4 - Crédito para Contratos de Opçõese de Operações em Mercados Futuros (MCR 9-5) | |||
1 - Cafeicultor e cooperativa de produção agropecuária. | 11,5% | ||
1.5 - Crédito para Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café e para Cooperativa de Produção (MCR 9-6) | |||
1 - Indústria de café solúvel, Indústria de torrefação de café e cooperativa de produção agropecuária. | 13,0% | ||
1.6 - Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados (MCR 9-7) | |||
1 - Cafeicultor com perda mínima de 10% (dez por cento) da lavoura por eventos climáticos. | 11,5% | ||
" (NR) | |||
"Tabela 2: Limites de Crédito para Financiamentos com Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé | |||
Finalidade / Beneficiário | Valor por ano agrícola | Condições Adicionais | |
2.1 - Crédito de Custeio (MCR 9-2) | |||
1 - Cafeicultor. | R$3.000.000,00 | a) o limite considera todos os valores tomados para custeio com Recursos Controlados (MCR 6-1) em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR; b) observado o limite individual de R$500.000,00 por associado ativo da cooperativa de produção. | |
2 - Cooperativa de produção. | R$50.000.000,00 | ||
2.2 - Crédito de Comercialização (MCR 9-3) | |||
1 - Cafeicultor. | R$4.500.000,00 | a) o limite considera, cumulativamente, todos os valores tomados para comercialização com Recursos Controlados, em cada safra e em todo o SNCR; b) no crédito para cooperativa de produção deve ser observado o limite de R$4.500.000,00 por associado ativo. | |
2 - Cooperativa de produção. | 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, por cooperativa de produtores rurais que beneficie ou industrialize o produto | ||
2.3 - Financiamento para Aquisição de Café - FAC (MCR 9-4) | |||
1 - Indústria torrefadora de café, indústrias de café solúvel, beneficiadores e exportadores. | R$40.000.000,00 | a) respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização; b) observado o disposto no item 2 das Disposições Gerais da Tabela 2: Limites para Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária (MCR 7-3). | |
2 - Cooperativas de cafeicultores que exerçam as atividades de beneficiamento, torrefação ou exportação de café. | |||
2.4 - Crédito para Contratos de Opções e de Operações em Mercados Futuros (MCR 9-5) | |||
1 - Cafeicultor. | R$80.000,00 | a) independentemente dos limites das outras linhas de financiamento com recursos do Funcafé ou de outras fontes do crédito rural. | |
2 - Cooperativa de produção. | R$40.000,00 por associado ativo que depositou a produção de café na cooperativa para proteção de preços | ||
2.5 - Crédito para Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café e para Cooperativa de Produção (MCR 9-6) | |||
1 - Indústria de café solúvel. | R$40.000.000,00 | - | |
2 - Indústria de torrefação de café. | R$5.000.000,00 | - | |
3 - Cooperativa de produção. | R$50.000.000,00 | a) o financiamento deve observar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do volume de cafés, por safra, recebidos até 30 de setembro de cada ano, multiplicado pelo preço mínimo vigente. | |
2.6 - Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados (MCR 9-7) | |||
1 - Cafeicultor com perda mínima de 10% (dez por cento) da lavoura por eventos climáticos: | a) o limite pode considerar a área de mais de uma propriedade. | ||
a) arranquio | R$750.000,00 | a) limitado a R$25.000,00 por hectare de lavoura de café a ser recuperada. | |
b) decote | R$300.000,00 | a) limitado a R$6.000,00 por hectare de lavoura de café a ser recuperada. | |
c) esqueletamento | R$750.000,00 | a) limitado a R$15.000,00 por hectare de lavoura de café a ser recuperada. | |
d) recepa | R$750.000,00 | a) limitado a R$18.000,00 por hectare de lavoura de café a ser recuperada. | |
" (NR) | |||
Art. 6º A Seção 6 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Tabela 1: Encargos Financeiros para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf | ||||||||
Finalidade / Beneficiário | Taxa efetiva de juros de até (% a.a.) | Bônus de Adimplência e Condições Adicionais | ||||||
Prefixada | Pós-fixada | |||||||
1.1 - Crédito para Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas (MCR 10-3) | ||||||||
1 - Crédito de Custeio: beneficiários enquadrados no Grupo "A/C". | 1,5% | - | - | |||||
2 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A" cujo projeto de financiamento não inclua a remuneração da assistência técnica. | 0,5% | - | a) bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela do principal paga até a data de seu vencimento. | |||||
3 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A" cujo projeto de financiamento inclua a remuneração da assistência técnica. | 0,5% | - | a) bônus de adimplência de 43,103% (quarenta e três inteiros e cento e três milésimos por cento) sobre cada parcela do principal paga até a data de seu vencimento. | |||||
4 - Crédito para cooperativas de produção agropecuária da agricultura familiar definidas no MCR 10-3-1-A. | 3,0% | - | ||||||
1.2 - Crédito de Custeio (MCR 10-4) | ||||||||
1 - Produtos da sociobiodiversidade: abiu, amora-preta, andiroba, araticum, araçá, araçá-boi, araçá-pera, aroeira-pimenteira, ariá, arumbeva, açaí extrativo, babaçu, bacaba, bacupari, bacuri, baru, batata crem, beldroega, biribá, borracha extrativa, buriti, butiá, cacau extrativo, cagaita, cajá, caju, caju-do-cerrado, cambuci, cambui, camu-camu, cará amazônico, cará-de-espinho, carnaúba, | 1,0% | |||||||
castanha-do-pará/castanha-do-brasil, castanha-de-cutia, castanha-de-galinha, cereja-do-rio-grande, chichá, chicória-de-caboclo, coquinho-azedo, copaíba, croá, cubiu, cupuaçu, erva-mate, fisalis, goiaba-serrana, guabiroba, guaraná, grumixama, gueroba, jaborandi, jabuticaba, jaracatiá, jambu, jatobá, jenipapo, juçara, licuri, macaúba, major-gomes, mandacaru, mangaba, mapati, | ||||||||
mini-pepininho, murici, murumuru, ora-pro-nóbis, ostra-de-mangue, patauá, pajurá, pequi, peperômia, pera-do-cerrado, piaçava, pinhão, pirarucu de manejo, pitanga, pupunha, puxuri, sapota, sete-capotes, sorva, taioba, taperebá, tucumã, umari, umbu, urucum, uvaia, uxi e meliponicultura. 2 - Produtos inseridos em sistemas de produção de base agroecológica ou em | ||||||||
transição para sistemas de base agroecológica, conforme metodologia definida em portaria do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA. 3 - Sistemas orgânicos de produção, conforme Portaria nº 52, de 15 de março de 2021, do Ministério da Agricultura e Pecuária - Mapa. | ||||||||
4 - Cultivo de arroz, feijão, feijão caupi, mandioca, trigo, amendoim, alho, tomate, cebola, inhame, cará, batata-doce, batata-inglesa, abacaxi, banana, açaí cultivado, cacau cultivado, laranja, tangerina, olerícolas, ervas medicinais, aromáticas e condimentares. | 2,0% | - | a) para operações coletivas a taxa efetiva de juros será determinada pelo valor individual obtido pelo critério de proporcionalidade de participação. | |||||
5 - Cultivo de milho, cujas operações somadas atinjam o valor de até R$28.000,00 por mutuário em cada ano agrícola. | ||||||||
6 - Custeio pecuário das atividades de apicultura, bovinocultura de leite, avicultura de postura, aquicultura e pesca, ovinocultura e caprinocultura e exploração extrativista ecologicamente sustentável. | ||||||||
7 - Operações destinadas ao cultivo de milho que, somadas, ultrapassem o valor de R$28.000,00, por mutuário em cada ano agrícola; e demais culturas e criações não enquadradas nas finalidades constantes dos itens 1 a 6 e do item 8. | 5,5% | - | ||||||
8 - Cultivo de soja, algodão, bovinocultura de corte, inclusive aquisição de animais destinados a recria e engorda. | 7,5% | - | ||||||
1.3 - Crédito de Investimento - Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) | ||||||||
1 - Aquisição, instalação ou ampliação relacionados a: a) estruturas de cultivo protegido, inclusive os equipamentos de automação para esses cultivos; b) silos, armazéns e câmaras frias destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças e fibras; | 2,0% | -3,32% + FAM | - | |||||
c) tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras; d) aquicultura e pesca; e) sêmen e óvulos para melhoramento genético da pecuária de leite, inclusive os respectivos serviços de inseminação artificial; f) avicultura caipira de postura; | ||||||||
g) caprinocultura e ovinocultura; h) itens relacionados a sistemas de conectividade no campo; i) equipamentos adaptados a pessoas com deficiência, incluindo cadeira de rodas motorizada para todo o terreno; e | ||||||||
j) embriões para melhoramento genético da pecuária de leite, inclusive os respectivos serviços de transferência de embriões. | ||||||||
2 - Aquisição de máquinas, implementos e equipamentos, inclusive para sistema de irrigação, conectividade no campo e adaptados a pessoas com deficiência, conforme o MCR 10-5-1-"f", por beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja inferior a R$150.000,00. | 1,5% | -3,79% + FAM | a) deve ser observado o limite de crédito de R$120.000,00 previsto no item 2.3-5 da Tabela 2. | |||||
3 - Aquisição de tratores e implementos associados, colheitadeiras automotrizes e suas plataformas de corte, assim como máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação. | 5,0% | -0,47% + FAM | - | |||||
4 - Cooperativa da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-6-3: atendimento a cooperados, em projetos destinados à bovinocultura para o financiamento de: a) tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras; | 7,5% | 1,90% + FAM | - | |||||
b) formação e recuperação de pastagens, capineiras e demais espécies forrageiras, produção e conservação de forragem, silagem e feno destinados à alimentação animal; e c) aquisição de tratores e implementos associados, desde que destinados às finalidades de que trata a alínea "b"; | ||||||||
d) sêmen e óvulos para melhoramento genético da pecuária bovina, inclusive os respectivos serviços de inseminação artificial; e) embriões para melhoramento genético da pecuária de leite, inclusive os respectivos serviços de transferência de embriões. | 2,0% | -3,32% + FAM | ||||||
5 - Construção ou reforma de moradia em imóvel rural de propriedade do mutuário ou de terceiro para beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja inferior a R$150.000,00. | 5,0% | -0,47% + FAM | ||||||
6 - Construção ou reforma de moradia em imóvel rural de propriedade do mutuário ou de terceiro para beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja igual ou superior a R$150.000,00. | 7,5% | 1,90% + FAM | ||||||
7 - Demais empreendimentos e finalidades do Programa. | 7,5% | 1,90% + FAM | ||||||
1.4 - Crédito de Investimento - Pronaf Agroindústria (MCR 10-6) | ||||||||
1 - Todos os beneficiários e finalidades da Linha de Crédito. | 7,5% | 1,90% + FAM | - | |||||
1.5 - Crédito de Investimento - Pronaf Floresta (MCR 10-7) | ||||||||
1 - Todos os beneficiários e finalidades da Linha de Crédito. | 2,0% | -3,32% + FAM | - | |||||
1.6 - Crédito de Investimento para Adaptação às Mudanças Climáticas e Convivência com o Semiárido - Pronaf Semiárido (MCR 10-8) | ||||||||
1 - Todos os beneficiários e finalidades da Linha de Crédito. | 2,0% | -3,32% + FAM | - | |||||
1.7 - Crédito de Investimento - Pronaf Mulher (MCR 10-9) | ||||||||
1 - Beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B", inclusive projetos de financiamento que adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO. | 0,5% | - | a) aplicam-se os bônus de adimplência estabelecidos nas alíneas "a" ou "b" do Pronaf Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B") desta tabela. | |||||
2 - Beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja inferior a R$150.000,00: aquisição de máquinas, implementos e equipamentos, inclusive para sistema de irrigação, conectividade no campo e adaptados a pessoas com deficiência, incluindo cadeira de rodas motorizada para todo o terreno. | 1,5% | - | a) para o item 2, deve ser observado o limite de crédito de R$120.000,00 previsto no item 2.7-5 da Tabela 2. b) para o item 3, deve ser observado o limite de crédito de R$100.000,00 previsto no item 2.7-4 da Tabela 2. | |||||
3 - Beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja superior à renda de enquadramento do Grupo "B" e inferior a R$150.000,00, que não contratem trabalho assalariado permanente: demais finalidades. | 2,0% | - | ||||||
4 - Demais beneficiárias: a) adoção de práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção dos recursos naturais, incluindo a correção da acidez e da fertilidade do solo e a aquisição, transporte e aplicação dos insumos para essas finalidades; | 2,0% | -3,32% + FAM | - | |||||
b) formação e recuperação de pastagens, capineiras e demais espécies forrageiras, produção e conservação de forragem, silagem e feno destinados à alimentação animal; | ||||||||
c) implantação, ampliação e reforma de infraestrutura de captação, armazenamento e distribuição de água, inclusive aquisição e instalação de reservatórios d'água, infraestrutura elétrica e equipamentos para a irrigação; d) aquisição, instalação ou ampliação relacionadas a: | ||||||||
I - estruturas de cultivo protegido, inclusive os equipamentos de automação para esses cultivos; II - silos, armazéns e câmaras frias destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças e fibras; III - tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras; | ||||||||
IV - aquicultura e pesca; V - sêmen, óvulos e embriões para melhoramento genético da pecuária de leite, inclusive quanto aos serviços de inseminação artificial e transferência de embriões; e) exploração extrativista ecologicamente sustentável. | ||||||||
5 - Demais beneficiárias: aquisição de tratores e implementos associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte, assim como máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação. | 5,0% | -0,47% + FAM | ||||||
6 - Construção ou reforma de moradia em imóvel rural de propriedade do mutuário ou de terceiro para beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja inferior a R$ 150.000,00. | 5,0% | -0,47% + FAM | ||||||
7 - Construção ou reforma de moradia em imóvel rural de propriedade do mutuário ou de terceiro para beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja igual ou superior a R$ 150.000,00. | 7,5% | 1,90% + FAM | ||||||
8 - Demais beneficiárias: demais empreendimentos e finalidades do Programa. | 7,5% | 1,90% + FAM | - | |||||