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(sem título)

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-02 · nº 122
Publicação
2026-07-02
Tipo
Resolução
Órgão
Ministério da Fazenda/Conselho Monetário Nacional
Página
47
ID matéria
24092885
PDF
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Art. 5º A Seção 5 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos com Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé

Beneficiário / Finalidade

Taxa efetiva de juros prefixada de até (% a.a.)

1.1 - Crédito de Custeio (MCR 9-2)

1 - Cafeicultor e cooperativa de produção agropecuária.

11,5%

1.2 - Crédito de Comercialização (MCR 9-3)

1 - Cafeicultor e cooperativa de produção agropecuária.

11,5%

1.3 -Financiamento para Aquisição de Café - FAC (MCR 9-4)

1 - Indústria torrefadora de café, indústrias de café solúvel, beneficiadores e exportadores.

13,0%

2 - Cooperativas de cafeicultores que exerçam as atividades de beneficiamento, torrefação ou exportação de café.

13,0%

1.4 - Crédito para Contratos de Opçõese de Operações em Mercados Futuros (MCR 9-5)

1 - Cafeicultor e cooperativa de produção agropecuária.

11,5%

1.5 - Crédito para Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café e para Cooperativa de Produção (MCR 9-6)

1 - Indústria de café solúvel, Indústria de torrefação de café e cooperativa de produção agropecuária.

13,0%

1.6 - Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados (MCR 9-7)

1 - Cafeicultor com perda mínima de 10% (dez por cento) da lavoura por eventos climáticos.

11,5%

" (NR)

"Tabela 2: Limites de Crédito para Financiamentos com Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé

Finalidade / Beneficiário

Valor

por ano agrícola

Condições Adicionais

2.1 - Crédito de Custeio (MCR 9-2)

1 - Cafeicultor.

R$3.000.000,00

a) o limite considera todos os valores tomados para custeio com Recursos Controlados (MCR 6-1) em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR;

b) observado o limite individual de R$500.000,00 por associado ativo da cooperativa de produção.

2 - Cooperativa de produção.

R$50.000.000,00

2.2 - Crédito de Comercialização (MCR 9-3)

1 - Cafeicultor.

R$4.500.000,00

a) o limite considera, cumulativamente, todos os valores tomados para comercialização com Recursos Controlados, em cada safra e em todo o SNCR;

b) no crédito para cooperativa de produção deve ser observado o limite de R$4.500.000,00 por associado ativo.

2 - Cooperativa de produção.

50% (cinquenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, por cooperativa de produtores rurais que beneficie ou industrialize o produto

2.3 - Financiamento para Aquisição de Café - FAC (MCR 9-4)

1 - Indústria torrefadora de café, indústrias de café solúvel, beneficiadores e exportadores.

R$40.000.000,00

a) respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização;

b) observado o disposto no item 2 das Disposições Gerais da Tabela 2: Limites para Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária (MCR 7-3).

2 - Cooperativas de cafeicultores que exerçam as atividades de beneficiamento, torrefação ou exportação de café.

2.4 - Crédito para Contratos de Opções e de Operações em Mercados Futuros (MCR 9-5)

1 - Cafeicultor.

R$80.000,00

a) independentemente dos limites das outras linhas de financiamento com recursos do Funcafé ou de outras fontes do crédito rural.

2 - Cooperativa de produção.

R$40.000,00 por associado ativo que depositou a produção de café na cooperativa para proteção de preços

2.5 - Crédito para Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café e para Cooperativa de Produção (MCR 9-6)

1 - Indústria de café solúvel.

R$40.000.000,00

-

2 - Indústria de torrefação de café.

R$5.000.000,00

-

3 - Cooperativa de produção.

R$50.000.000,00

a) o financiamento deve observar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do volume de cafés, por safra, recebidos até 30 de setembro de cada ano, multiplicado pelo preço mínimo vigente.

2.6 - Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados (MCR 9-7)

1 - Cafeicultor com perda mínima de 10% (dez por cento) da lavoura por eventos climáticos:

a) o limite pode considerar a área de mais de uma propriedade.

a) arranquio

R$750.000,00

a) limitado a R$25.000,00 por hectare de lavoura de café a ser recuperada.

b) decote

R$300.000,00

a) limitado a R$6.000,00 por hectare de lavoura de café a ser recuperada.

c) esqueletamento

R$750.000,00

a) limitado a R$15.000,00 por hectare de lavoura de café a ser recuperada.

d) recepa

R$750.000,00

a) limitado a R$18.000,00 por hectare de lavoura de café a ser recuperada.

" (NR)

Art. 6º A Seção 6 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Tabela 1: Encargos Financeiros para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf

Finalidade / Beneficiário

Taxa efetiva de juros de até

(% a.a.)

Bônus de Adimplência e Condições Adicionais

Prefixada

Pós-fixada

1.1 - Crédito para Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas (MCR 10-3)

1 - Crédito de Custeio: beneficiários enquadrados no Grupo "A/C".

1,5%

-

-

2 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A" cujo projeto de financiamento não inclua a remuneração da assistência técnica.

0,5%

-

a) bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela do principal paga até a data de seu vencimento.

3 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A" cujo projeto de financiamento inclua a remuneração da assistência técnica.

0,5%

-

a) bônus de adimplência de 43,103% (quarenta e três inteiros e cento e três milésimos por cento) sobre cada parcela do principal paga até a data de seu vencimento.

4 - Crédito para cooperativas de produção agropecuária da agricultura familiar definidas no MCR 10-3-1-A.

3,0%

-

1.2 - Crédito de Custeio (MCR 10-4)

1 - Produtos da sociobiodiversidade: abiu, amora-preta, andiroba, araticum, araçá, araçá-boi, araçá-pera, aroeira-pimenteira, ariá, arumbeva, açaí extrativo, babaçu, bacaba, bacupari, bacuri, baru, batata crem, beldroega, biribá, borracha extrativa, buriti, butiá, cacau extrativo, cagaita, cajá, caju, caju-do-cerrado, cambuci, cambui, camu-camu, cará amazônico, cará-de-espinho, carnaúba,

1,0%

castanha-do-pará/castanha-do-brasil, castanha-de-cutia, castanha-de-galinha, cereja-do-rio-grande, chichá, chicória-de-caboclo, coquinho-azedo, copaíba, croá, cubiu, cupuaçu, erva-mate, fisalis, goiaba-serrana, guabiroba, guaraná, grumixama, gueroba, jaborandi, jabuticaba, jaracatiá, jambu, jatobá, jenipapo, juçara, licuri, macaúba, major-gomes, mandacaru, mangaba, mapati,

mini-pepininho, murici, murumuru, ora-pro-nóbis, ostra-de-mangue, patauá, pajurá, pequi, peperômia, pera-do-cerrado, piaçava, pinhão, pirarucu de manejo, pitanga, pupunha, puxuri, sapota, sete-capotes, sorva, taioba, taperebá, tucumã, umari, umbu, urucum, uvaia, uxi e meliponicultura.

2 - Produtos inseridos em sistemas de produção de base agroecológica ou em

transição para sistemas de base agroecológica, conforme metodologia definida em portaria do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA.

3 - Sistemas orgânicos de produção, conforme Portaria nº 52, de 15 de março de 2021, do Ministério da Agricultura e Pecuária - Mapa.

4 - Cultivo de arroz, feijão, feijão caupi, mandioca, trigo, amendoim, alho, tomate, cebola, inhame, cará, batata-doce, batata-inglesa, abacaxi, banana, açaí cultivado, cacau cultivado, laranja, tangerina, olerícolas, ervas medicinais, aromáticas e condimentares.

2,0%

-

a) para operações coletivas a taxa efetiva de juros será determinada pelo valor individual obtido pelo critério de proporcionalidade de participação.

5 - Cultivo de milho, cujas operações somadas atinjam o valor de até R$28.000,00 por mutuário em cada ano agrícola.

6 - Custeio pecuário das atividades de apicultura, bovinocultura de leite, avicultura de postura, aquicultura e pesca, ovinocultura e caprinocultura e exploração extrativista ecologicamente sustentável.

7 - Operações destinadas ao cultivo de milho que, somadas, ultrapassem o valor de R$28.000,00, por mutuário em cada ano agrícola; e demais culturas e criações não enquadradas nas finalidades constantes dos itens 1 a 6 e do item 8.

5,5%

-

8 - Cultivo de soja, algodão, bovinocultura de corte, inclusive aquisição de animais destinados a recria e engorda.

7,5%

-

1.3 - Crédito de Investimento - Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5)

1 - Aquisição, instalação ou ampliação relacionados a:

a) estruturas de cultivo protegido, inclusive os equipamentos de automação para esses cultivos;

b) silos, armazéns e câmaras frias destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças e fibras;

2,0%

-3,32% + FAM

-

c) tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras;

d) aquicultura e pesca;

e) sêmen e óvulos para melhoramento genético da pecuária de leite, inclusive os respectivos serviços de inseminação artificial;

f) avicultura caipira de postura;

g) caprinocultura e ovinocultura;

h) itens relacionados a sistemas de conectividade no campo;

i) equipamentos adaptados a pessoas com deficiência, incluindo cadeira de rodas motorizada para todo o terreno; e

j) embriões para melhoramento genético da pecuária de leite, inclusive os respectivos serviços de transferência de embriões.

2 - Aquisição de máquinas, implementos e equipamentos, inclusive para sistema de irrigação, conectividade no campo e adaptados a pessoas com deficiência, conforme o MCR 10-5-1-"f", por beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja inferior a R$150.000,00.

1,5%

-3,79% + FAM

a) deve ser observado o limite de crédito de R$120.000,00 previsto no item 2.3-5 da Tabela 2.

3 - Aquisição de tratores e implementos associados, colheitadeiras automotrizes e suas plataformas de corte, assim como máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação.

5,0%

-0,47% + FAM

-

4 - Cooperativa da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-6-3: atendimento a cooperados, em projetos destinados à bovinocultura para o financiamento de:

a) tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras;

7,5%

1,90% + FAM

-

b) formação e recuperação de pastagens, capineiras e demais espécies forrageiras, produção e conservação de forragem, silagem e feno destinados à alimentação animal; e

c) aquisição de tratores e implementos associados, desde que destinados às finalidades de que trata a alínea "b";

d) sêmen e óvulos para melhoramento genético da pecuária bovina, inclusive os respectivos serviços de inseminação artificial;

e) embriões para melhoramento genético da pecuária de leite, inclusive os respectivos serviços de transferência de embriões.

2,0%

-3,32% + FAM

5 - Construção ou reforma de moradia em imóvel rural de propriedade do mutuário ou de terceiro para beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja inferior a R$150.000,00.

5,0%

-0,47% + FAM

6 - Construção ou reforma de moradia em imóvel rural de propriedade do mutuário ou de terceiro para beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja igual ou superior a R$150.000,00.

7,5%

1,90% + FAM

7 - Demais empreendimentos e finalidades do Programa.

7,5%

1,90% + FAM

1.4 - Crédito de Investimento - Pronaf Agroindústria (MCR 10-6)

1 - Todos os beneficiários e finalidades da Linha de Crédito.

7,5%

1,90% + FAM

-

1.5 - Crédito de Investimento - Pronaf Floresta (MCR 10-7)

1 - Todos os beneficiários e finalidades da Linha de Crédito.

2,0%

-3,32% + FAM

-

1.6 - Crédito de Investimento para Adaptação às Mudanças Climáticas e Convivência com o Semiárido - Pronaf Semiárido (MCR 10-8)

1 - Todos os beneficiários e finalidades da Linha de Crédito.

2,0%

-3,32% + FAM

-

1.7 - Crédito de Investimento - Pronaf Mulher (MCR 10-9)

1 - Beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B", inclusive projetos de financiamento que adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO.

0,5%

-

a) aplicam-se os bônus de adimplência estabelecidos nas alíneas "a" ou "b" do Pronaf Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B") desta tabela.

2 - Beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja inferior a R$150.000,00: aquisição de máquinas, implementos e equipamentos, inclusive para sistema de irrigação, conectividade no campo e adaptados a pessoas com deficiência, incluindo cadeira de rodas motorizada para todo o terreno.

1,5%

-

a) para o item 2, deve ser observado o limite de crédito de R$120.000,00 previsto no item 2.7-5 da Tabela 2.

b) para o item 3, deve ser observado o limite de crédito de R$100.000,00 previsto no item 2.7-4 da Tabela 2.

3 - Beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja superior à renda de enquadramento do Grupo "B" e inferior a R$150.000,00, que não contratem trabalho assalariado permanente: demais finalidades.

2,0%

-

4 - Demais beneficiárias:

a) adoção de práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção dos recursos naturais, incluindo a correção da acidez e da fertilidade do solo e a aquisição, transporte e aplicação dos insumos para essas finalidades;

2,0%

-3,32% + FAM

-

b) formação e recuperação de pastagens, capineiras e demais espécies forrageiras, produção e conservação de forragem, silagem e feno destinados à alimentação animal;

c) implantação, ampliação e reforma de infraestrutura de captação, armazenamento e distribuição de água, inclusive aquisição e instalação de reservatórios d'água, infraestrutura elétrica e equipamentos para a irrigação;

d) aquisição, instalação ou ampliação relacionadas a:

I - estruturas de cultivo protegido, inclusive os equipamentos de automação para esses cultivos;

II - silos, armazéns e câmaras frias destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças e fibras;

III - tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras;

IV - aquicultura e pesca;

V - sêmen, óvulos e embriões para melhoramento genético da pecuária de leite, inclusive quanto aos serviços de inseminação artificial e transferência de embriões;

e) exploração extrativista ecologicamente sustentável.

5 - Demais beneficiárias: aquisição de tratores e implementos associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte, assim como máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação.

5,0%

-0,47% + FAM

6 - Construção ou reforma de moradia em imóvel rural de propriedade do mutuário ou de terceiro para beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja inferior a R$ 150.000,00.

5,0%

-0,47% + FAM

7 - Construção ou reforma de moradia em imóvel rural de propriedade do mutuário ou de terceiro para beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja igual ou superior a R$ 150.000,00.

7,5%

1,90% + FAM

8 - Demais beneficiárias: demais empreendimentos e finalidades do Programa.

7,5%

1,90% + FAM

-