(sem título)
- Seção
- DO1 (DO1)
- Edição
- 2026-07-02 · nº 122
- Publicação
- 2026-07-02
- Tipo
- Resolução
- Órgão
- Ministério da Fazenda/Conselho Monetário Nacional
- Página
- 49
- ID matéria
- 24092885
1.8 - Crédito de Investimento - Pronaf Jovem (MCR 10-10) | ||||
1 - Beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B", inclusive projetos de financiamento que adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO. | 0,5% | - | a) aplicam-se os bônus de adimplência estabelecidos nas alíneas "a" ou "b" do Pronaf Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B") desta tabela. | |
2 - Todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito. | 2,0% | -3,32% + FAM | - | |
1.9 - Crédito de Industrialização - Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar (MCR 10-11) | ||||
1 - Todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito. | 7,5% | - | - | |
1.10 - Crédito para Integralização de Cotas-Partes - Pronaf Cotas-Partes | ||||
1 - Todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito. | 7,5% | - | - | |
1.11 - Crédito de Investimento - Pronaf Microcrédito Produtivo Rural - Grupo "B" (MCR 10-13) | ||||
1 - Todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito. | 0,5% | - | a) bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento; b) bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento quando adotada a metodologia do PNMPO e apenas para financiamentos destinados a | |
empreendimentos localizados no semiárido da área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e somente quando o projeto envolver o financiamento de itens referentes às seguintes ações: | ||||
I - sistemas produtivos com reserva de água; II - sistemas produtivos com reserva de alimentos para os animais; III - recuperação e fortalecimento de cultivos alimentares regionais; IV - recuperação e fortalecimento da pecuária e pequenas criações; V - agroindústria para diversificação e agregação de valor à produção; | ||||
VI - agricultura irrigada; VII - sistemas de produção agroecológicos ou orgânicos; VIII - exploração extrativista ecologicamente sustentável; | ||||
IX - quintais produtivos, conforme definido pelo Decreto nº 11.642, de 16 de agosto de 2023, e em normas estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA. | ||||
1.12 - Crédito de Investimento - Pronaf Agroecologia (MCR 10-14) | ||||
1 - Todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito. | 2,0% | -3,32% + FAM | - | |
1.13 - Crédito de Investimento - Pronaf Bioeconomia (MCR 10-16) | ||||
1 - Para silvicultura, entendendo por silvicultura o ato de implantar ou manter povoamentos florestais geradores de diferentes produtos, madeireiros e não madeireiros. | 7,5% | 1,90% + FAM | - | |
2 - Para as demais finalidades. | 2,0% | -3,32% + FAM | a) o financiamento de aquisição de tratores e implementos associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte, assim como máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação, quando relacionados aos empreendimentos e finalidades deste item, deverá observar o encargo financeiro definido no item 1. | |
1.14 - Crédito de Investimento - Pronaf Produtivo Orientado (MCR 10-17) | ||||
1 - Todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito. | 2,0% | -3,32% + FAM | a) bônus de adimplência fixo de R$4.500,00, que pode ser elevado para R$6.000,00 quando o crédito for destinado a financiamentos de empreendimentos nos municípios da região Norte, concedido proporcionalmente a cada parcela da dívida (principal e encargos) paga até a data de vencimento. | |
" (NR) | ||||
"Tabela 2: Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR 10-1-34 | ||||
Finalidade/Beneficiário | Valor | Condições Adicionais | ||
2.1 - Créditos para os Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas (MCR 10-3) | ||||
1 - Crédito de Custeio: beneficiários enquadrados no Grupo "A/C". | R$22.000,00 | a) limite por ano agrícola; b) o mesmo beneficiário pode contratar somente três créditos de custeio ao amparo desta linha; c) após atingir o limite de três operações, o beneficiário que optar por contratar novo crédito de custeio ao amparo do Pronaf fica sujeito às condições previstas para as demais linhas de custeio do Pronaf. | ||
2 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A" cujo projeto de financiamento não inclua a remuneração da assistência técnica. | R$55.000,00 | a) limite total por beneficiário; b) esse limite pode ser dividido em até três operações, de acordo com o projeto técnico, mediante comprovação da capacidade de pagamento e, em caso de mais de uma operação, da situação de normalidade e correta aplicação dos recursos da operação anterior; | ||
3 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A" cujo projeto de financiamento inclua a remuneração da assistência técnica. | R$58.000,00 | c) o somatório dos créditos fica limitado ao limite máximo vigente à época da primeira operação; d) após atingir o limite de operações previsto nos itens 2 ou 3, o beneficiário que optar por contratar novo crédito de investimento ao amparo do Pronaf fica sujeito às condições previstas para as demais linhas de investimento do Pronaf. | ||
4 - Crédito para cooperativas de produção agropecuária da agricultura familiar definidas no MCR 10-3-1-A. | R$1.000.000,00 | a) limite total por ano agrícola para cada cooperativa, aplicáveis a uma ou mais operações de capital de giro ou de investimento, considerando uma ou mais instituições financeiras; b) deve ser observado o limite de R$20.000,00 por associado enquadrado no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2-3-"a" e "c", relacionado no CAF pessoa jurídica da | ||
cooperativa independentemente dos limites estabelecidos na Tabela 2.1 - Créditos para os Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas (MCR 10-3) do MCR 7-6; c) para acessar novas operações de crédito desta linha, a cooperativa deverá estar em situação de adimplência perante o Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR. | ||||
2.2 - Crédito de Custeio (MCR 10-4) | ||||
1 - Todos os beneficiários do Pronaf. | R$250.000,00 | a) limite por ano agrícola; b) dentro do limite de financiamento previsto neste item, o mutuário pode contratar nova operação de custeio na mesma safra, desde que o crédito subsequente se destine a lavoura diferente da anteriormente financiada ou a operação de custeio pecuário; c) não são computados para fins de enquadramento neste limite: | ||
I - os financiamentos contratados na linha Pronaf Custeio de Agroindústrias Familiar (MCR 10-11); II - as despesas previstas no MCR 2-3-1; III - os financiamentos destinados ao custeio da cultura de fumo efetuados fora do âmbito do Pronaf. | ||||
2.3 - Crédito de Investimento - Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) | ||||
1 - Construção ou reforma de moradia em imóvel rural de propriedade do mutuário ou de terceiro para beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja inferior a R$ 150.000,00. | R$100.000,00 | a) limite por ano agrícola; b) quando a construção ou reforma ocorrer em imóvel de terceiro, os números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de ambos devem constar em documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF em que conste o enquadramento no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, observado que cada mutuário pode ter | ||
somente uma operação "em ser" para essa finalidade; que deve ser definida no projeto técnico a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na unidade produtiva do mutuário para pagamento do crédito; e que, no caso de o objeto do financiamento ser | ||||
realizado em imóvel rural de terceiro, o proprietário deve avalizar a operação de crédito e concordar em ceder formalmente ao mutuário o local da construção ou a moradia a ser reformada, por prazo não inferior a 25 anos. | ||||
2 - Construção ou reforma de moradia em imóvel rural de propriedade do mutuário ou de terceiro para beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja igual ou superior a R$ 150.000,00. | R$150.000,00 | |||