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(sem título)

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-02 · nº 122
Publicação
2026-07-02
Tipo
Resolução
Órgão
Ministério da Fazenda/Conselho Monetário Nacional
Página
49
ID matéria
24092885
PDF
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1.8 - Crédito de Investimento - Pronaf Jovem (MCR 10-10)

1 - Beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B", inclusive projetos de financiamento que adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO.

0,5%

-

a) aplicam-se os bônus de adimplência estabelecidos nas alíneas "a" ou "b" do Pronaf Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B") desta tabela.

2 - Todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito.

2,0%

-3,32% + FAM

-

1.9 - Crédito de Industrialização - Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar (MCR 10-11)

1 - Todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito.

7,5%

-

-

1.10 - Crédito para Integralização de Cotas-Partes - Pronaf Cotas-Partes

1 - Todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito.

7,5%

-

-

1.11 - Crédito de Investimento - Pronaf Microcrédito Produtivo Rural - Grupo "B" (MCR 10-13)

1 - Todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito.

0,5%

-

a) bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento;

b) bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento quando adotada a metodologia do PNMPO e apenas para financiamentos destinados a

empreendimentos localizados no semiárido da área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e somente quando o projeto envolver o financiamento de itens referentes às seguintes ações:

I - sistemas produtivos com reserva de água;

II - sistemas produtivos com reserva de alimentos para os animais;

III - recuperação e fortalecimento de cultivos alimentares regionais;

IV - recuperação e fortalecimento da pecuária e pequenas criações;

V - agroindústria para diversificação e agregação de valor à produção;

VI - agricultura irrigada;

VII - sistemas de produção agroecológicos ou orgânicos;

VIII - exploração extrativista ecologicamente sustentável;

IX - quintais produtivos, conforme definido pelo Decreto nº 11.642, de 16 de agosto de 2023, e em normas estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA.

1.12 - Crédito de Investimento - Pronaf Agroecologia (MCR 10-14)

1 - Todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito.

2,0%

-3,32% + FAM

-

1.13 - Crédito de Investimento - Pronaf Bioeconomia (MCR 10-16)

1 - Para silvicultura, entendendo por silvicultura o ato de implantar ou manter povoamentos florestais geradores de diferentes produtos, madeireiros e não madeireiros.

7,5%

1,90% + FAM

-

2 - Para as demais finalidades.

2,0%

-3,32% + FAM

a) o financiamento de aquisição de tratores e implementos associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte, assim como máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação, quando relacionados aos empreendimentos e finalidades deste item, deverá observar o encargo financeiro definido no item 1.

1.14 - Crédito de Investimento - Pronaf Produtivo Orientado (MCR 10-17)

1 - Todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito.

2,0%

-3,32% + FAM

a) bônus de adimplência fixo de R$4.500,00, que pode ser elevado para R$6.000,00 quando o crédito for destinado a financiamentos de empreendimentos nos municípios da região Norte, concedido proporcionalmente a cada parcela da dívida (principal e encargos) paga até a data de vencimento.

" (NR)

"Tabela 2: Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR 10-1-34

Finalidade/Beneficiário

Valor

Condições Adicionais

2.1 - Créditos para os Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas (MCR 10-3)

1 - Crédito de Custeio: beneficiários enquadrados no Grupo "A/C".

R$22.000,00

a) limite por ano agrícola;

b) o mesmo beneficiário pode contratar somente três créditos de custeio ao amparo desta linha;

c) após atingir o limite de três operações, o beneficiário que optar por contratar novo crédito de custeio ao amparo do Pronaf fica sujeito às condições previstas para as demais linhas de custeio do Pronaf.

2 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A" cujo projeto de financiamento não inclua a remuneração da assistência técnica.

R$55.000,00

a) limite total por beneficiário;

b) esse limite pode ser dividido em até três operações, de acordo com o projeto técnico, mediante comprovação da capacidade de pagamento e, em caso de mais de uma operação, da situação de normalidade e correta aplicação dos recursos da operação anterior;

3 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A" cujo projeto de financiamento inclua a remuneração da assistência técnica.

R$58.000,00

c) o somatório dos créditos fica limitado ao limite máximo vigente à época da primeira operação;

d) após atingir o limite de operações previsto nos itens 2 ou 3, o beneficiário que optar por contratar novo crédito de investimento ao amparo do Pronaf fica sujeito às condições previstas para as demais linhas de investimento do Pronaf.

4 - Crédito para cooperativas de produção agropecuária da agricultura familiar definidas no MCR 10-3-1-A.

R$1.000.000,00

a) limite total por ano agrícola para cada cooperativa, aplicáveis a uma ou mais operações de capital de giro ou de investimento, considerando uma ou mais instituições financeiras;

b) deve ser observado o limite de R$20.000,00 por associado enquadrado no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2-3-"a" e "c", relacionado no CAF pessoa jurídica da

cooperativa independentemente dos limites estabelecidos na Tabela 2.1 - Créditos para os Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas (MCR 10-3) do MCR 7-6;

c) para acessar novas operações de crédito desta linha, a cooperativa deverá estar em situação de adimplência perante o Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR.

2.2 - Crédito de Custeio (MCR 10-4)

1 - Todos os beneficiários do Pronaf.

R$250.000,00

a) limite por ano agrícola;

b) dentro do limite de financiamento previsto neste item, o mutuário pode contratar nova operação de custeio na mesma safra, desde que o crédito subsequente se destine a lavoura diferente da anteriormente financiada ou a operação de custeio pecuário;

c) não são computados para fins de enquadramento neste limite:

I - os financiamentos contratados na linha Pronaf Custeio de Agroindústrias Familiar (MCR 10-11);

II - as despesas previstas no MCR 2-3-1;

III - os financiamentos destinados ao custeio da cultura de fumo efetuados fora do âmbito do Pronaf.

2.3 - Crédito de Investimento - Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5)

1 - Construção ou reforma de moradia em imóvel rural de propriedade do mutuário ou de terceiro para beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja inferior a R$ 150.000,00.

R$100.000,00

a) limite por ano agrícola;

b) quando a construção ou reforma ocorrer em imóvel de terceiro, os números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de ambos devem constar em documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF em que conste o enquadramento no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, observado que cada mutuário pode ter

somente uma operação "em ser" para essa finalidade; que deve ser definida no projeto técnico a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na unidade produtiva do mutuário para pagamento do crédito; e que, no caso de o objeto do financiamento ser

realizado em imóvel rural de terceiro, o proprietário deve avalizar a operação de crédito e concordar em ceder formalmente ao mutuário o local da construção ou a moradia a ser reformada, por prazo não inferior a 25 anos.

2 - Construção ou reforma de moradia em imóvel rural de propriedade do mutuário ou de terceiro para beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja igual ou superior a R$ 150.000,00.

R$150.000,00