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(sem título)

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-02 · nº 122
Publicação
2026-07-02
Tipo
Resolução
Órgão
Ministério da Fazenda/Conselho Monetário Nacional
Página
50
ID matéria
24092885
PDF
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3 - Suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura

R$450.000,00

a) limite por ano agrícola;

b) admite-se o financiamento de reforma, inclusive para adaptações de acessibilidade, ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes, máquinas, equipamentos, inclusive de irrigação, e implementos agropecuários e estruturas de armazenagem, de uso comum, na forma de crédito coletivo, desde que observado o limite individual por

4 - Regularização fundiária do imóvel rural

R$40.000,00

beneficiário participante e que a soma dos valores das operações individuais e da participação do beneficiário na operação coletiva não ultrapasse o limite de até R$450.000,00 para atividades de suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura e fruticultura por beneficiário e por ano agrícola, ou de até R$250.000,00 para os demais empreendimentos e finalidades;

5 - Aquisição de máquinas, implementos e equipamentos, inclusive para sistema de irrigação, conectividade no campo e adaptados a pessoas com deficiência, incluindo cadeira de rodas motorizada para beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja inferior a R$150.000,00

R$120.000,00

c) nas operações para atendimento a cooperados, devem ser observados, ainda:

I - o limite de R$50.000,00 por associado com CAF ativo em que conste o enquadramento no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, relacionado no CAF pessoa jurídica da cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento; e

6 - Cooperativa da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-6-3: atendimento a cooperados, em projetos destinados à bovinocultura para o financiamento de:

a) tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras;

b) sêmen e óvulos para melhoramento genético da pecuária bovina, inclusive os respectivos serviços de inseminação artificial;

R$8.000.000,00

II - o disposto no MCR 5-1-4 e no MCR 5-2-13, conforme a finalidade do crédito de investimento;

d) o limite de crédito individual de R$50.000,00, relativo às operações para atendimento a cooperados, é independente dos limites para pessoa física ou jurídica ao amparo desta linha.

c) embriões para melhoramento genético da pecuária bovina, inclusive os respectivos serviços de transferência de embriões;

d) formação e recuperação de pastagens, capineiras e demais espécies forrageiras, produção e conservação de forragem, silagem e feno destinados à alimentação animal; e

e) aquisição de tratores e implementos associados, desde que destinados às finalidades de que trata a alínea "d".

7 - Demais empreendimentos e finalidades

R$250.000,00

2.4 - Crédito de Investimento - Pronaf Agroindústria (MCR 10-6)

1 - Pessoa física.

R$250.000,00

a) limite por ano agrícola;

b) no caso de empreendimento familiar rural, deve ser observado o limite individual de R$250.000,00 por condômino ou sócio, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;

2 - Pessoa jurídica - empreendimento familiar rural: condomínio de produtores de leite.

R$8.000.000,00

c) no caso de cooperativa da agricultura familiar, deve ser observado o limite de R$80.000,00 por associado com CAF ativo em que conste o enquadramento no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, relacionado no CAF pessoa jurídica da cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;

3 - Pessoa jurídica - empreendimento familiar rural: demais.

R$450.000,00

d) o limite de crédito individual de R$80.000,00, relativo às operações com cooperativas, é independente dos limites para pessoa física ou jurídica ao amparo desta linha;

e) outras condições:

I - até 30% (trinta por cento) do valor do financiamento pode ser destinado para

4 - Pessoa jurídica - cooperativa da agricultura familiar, inclusive as cooperativas de que trata o MCR 10-18-14.

R$50.000.000,00

investimento na produção agropecuária objeto de beneficiamento, processamento ou comercialização;

II - até 15% (quinze por cento) do valor do financiamento de cada unidade agroindustrial pode ser aplicado para a unidade central de apoio gerencial, no caso de projetos de agroindústrias em rede, ou, quando for o caso de agroindústrias isoladas,

para pagamento de serviços como contabilidade, desenvolvimento de produtos, controle de qualidade, assistência técnica, gerencial e financeira;

III - admite-se que, no plano ou projeto de investimento individual, haja previsão de uso de parte dos recursos do financiamento para empreendimentos de uso coletivo.

2.5 - Crédito de Investimento - Pronaf Floresta (MCR 10-7)

1 - Exclusivamente para projetos de sistemas agroflorestais, exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B".

R$110.000,00

a) limite por ano agrícola;

b) a mesma unidade familiar de produção agrária pode contratar até dois financiamentos ao amparo do Pronaf Floresta;

2 - Aquisição de máquinas, equipamentos e implementos vinculados às finalidades descritas no MCR 10-7-1-"b", para beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja inferior a R$150.000,00, exceto beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B".

R$60.000,00

c) o segundo financiamento fica condicionado ao pagamento de pelo menos duas parcelas do primeiro financiamento e à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento;

3 - Demais finalidades, exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B".

R$45.000,00

d) nos financiamentos para beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B", aplica-se a faculdade prevista no MCR 10-1-23, quanto ao risco da operação.

4 - Beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B": todas as finalidades.

R$25.000,00

2.6 - Crédito de Investimento para Adaptação às Mudanças Climáticas e Convivência com o Semiárido - Pronaf Semiárido (MCR 10-8)

1 - Aquisição de máquinas, implementos e equipamentos, bem como os adaptados a pessoas com deficiência, incluindo cadeira de rodas motorizada para todo o terreno, e sistema de irrigação, desde que vinculados às finalidades descritas no MCR 10-8-1-"b", para beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja inferior a R$150.000,00.

R$60.000,00

a) limite por ano agrícola;

b) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito deve ser destinado à implantação, construção, ampliação, recuperação ou modernização da infraestrutura hídrica, para consumo humano, animal ou da atividade agrícola, exceto nas operações para aquisição de máquinas, equipamentos e implementos, devendo o valor restante

do crédito ser destinado ao plantio, tratos culturais e implantação, ampliação, recuperação ou modernização das demais infraestruturas de produção e serviços agropecuários e não agropecuários, em conformidade com o cronograma de liberação constante do projeto técnico ou da proposta simplificada;

c) a mesma unidade familiar de produção agrária pode manter "em ser" até dois

2 - Demais finalidades e beneficiários da Linha de Crédito.

R$45.000,00

financiamentos nesta linha, sendo que a contratação do segundo fica condicionada ao pagamento de uma parcela do financiamento anterior e à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento;

d) pode ser aplicada a faculdade prevista no MCR 10-1-23, quanto ao risco da operação.

2.7 - Crédito de Investimento - Pronaf Mulher (MCR 10-9)

1 - Beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B".

R$4.000,00

a) para beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B", o limite é por ano agrícola e de uma mulher por Unidade Familiar de Produção Agropecuária - UFPA, observadas as seguintes condições:

I - para a beneficiária da UFPA que contratou, até 30 de junho de 2023, quatro ou mais operações nesse Grupo e no Grupo "B", o somatório dos financiamentos com direito a

2 - Beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B" cujos projetos de financiamento adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, quando apresentem projeto técnico ou proposta simplificada para financiar:

a) sistemas de produção de base agroecológica, ou em transição para sistemas

bônus de adimplência, considerando o conjunto das operações de custeio e investimento, não excederá R$10.500,00 ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$24.000,00;

II - para a beneficiária da UFPA que contratou até três operações até 30 de junho de 2023, nesse Grupo e no Grupo "B", o somatório dos financiamentos com direito a

de base agroecológica, conforme normas estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA;

R$20.000,00

bônus de adimplência, considerando o conjunto das operações de custeio e investimento, não excederá R$12.000,00 ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$36.000,00;

III - as operações com direito a bônus de adimplência contratadas ao amparo do Grupo "B" por outro beneficiário da UFPA não impactam o limite de crédito com direito a

b) sistemas orgânicos de produção, conforme normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - Mapa; e

c) quintais produtivos para mulheres rurais, conforme definido pelo Decreto nº 11.642, de 16 de agosto de 2023, e em normas estabelecidas pelo MDA.

bônus de adimplência do Pronaf Mulher;

IV - alcançado o limite de crédito por beneficiária, por ano agrícola, a concessão de novos créditos fica condicionada à prévia liquidação de financiamento anterior, exceto no caso de operações prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional - CMN;

3 - Beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B" cujos projetos de financiamento adotam a metodologia do PNMPO.

R$15.000,00

V - a beneficiária cuja UFPA já atingiu o limite de operações com direito a bônus de adimplência, caso comprove que continua enquadrada nos Grupos "A", "A/C" e "B", mediante apresentação ao agente financeiro do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF ativo em que conste o enquadramento no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, fica habilitada a novos créditos, observado o disposto no inciso

4 - Beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja superior ao limite previsto para o Grupo "B" e inferior a R$150.000,00 e que não contratem trabalho assalariado permanente, inclusive projetos de financiamento que adotam a metodologia do PNMPO.

R$100.000,00

IV desta alínea, nas mesmas condições da Seção Microcrédito Produtivo Rural - Grupo "B" (MCR 10-13), exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não mais será aplicado;

VI - a beneficiária deverá optar pelo financiamento do item 2 ou do item 3 no mesmo ano agrícola;

5 - Beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja inferior a R$150.000,00: aquisição de máquinas, implementos e equipamentos inclusive para sistema de irrigação, conectividade no campo e adaptados a pessoas com deficiência, incluindo cadeira de rodas motorizada para todo o terreno.

R$120.000,00

VII - caso a beneficiária opte pelo item 2, a sua UFPA ficará impedida, no mesmo ano agrícola, de contratar o limite estabelecido no item 2 do MCR 7-6, Tabela 2, item 2.11 - Crédito de Investimento - Pronaf Microcrédito Produtivo Rural - Grupo "B" (MCR 10-13);

b) no financiamento para construção ou reforma de moradia deve ser respeitada a

6 - Construção ou reforma de moradia em imóvel rural de propriedade do mutuário ou de terceiro para beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja inferior a R$150.000,00.

R$ 100.000,00

condição adicional da alínea "b" do item 1 da linha Crédito de Investimento - Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) desta tabela;

c) no financiamento das finalidades previstas nos itens 4 e 5 pode ser aplicada a condição adicional da alínea "b" referente aos itens 2 a 6 da linha Crédito de Investimento - Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) desta tabela;

7 - Construção ou reforma de moradia em imóvel rural de propriedade do mutuário ou de terceiro para beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja igual ou superior a R$150.000,00.

R$ 150.000,00

d) a mesma UFPA pode manter "em ser" até dois financiamentos ao amparo do Pronaf Mulher;

e) a contratação do novo financiamento fica condicionada à quitação ou ao pagamento de pelo menos três parcelas do financiamento anterior e à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento

8 - Demais beneficiárias: suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura.

R$450.000,00

financiado e capacidade de pagamento;

f) limite por ano agrícola para as finalidades previstas nos itens 3, 4 e 5.

9 - Demais beneficiárias: demais finalidades.

R$250.000,00

2.8 - Crédito de Investimento - Pronaf Jovem (MCR 10-10)

1 - Jovem com idade entre 16 e 29 anos integrante de unidade familiar enquadrada no Pronaf, exceto Grupos "A", "A/C" e "B".

R$50.000,00

a) limite por ano agrícola;

b) podem ser concedidos somente três financiamentos para cada beneficiário, sendo que a contratação do novo financiamento fica condicionada à prévia liquidação do anterior, observado para cada financiamento o disposto na alínea "a";

c) aplica-se a faculdade prevista no MCR 10-1-23, quanto ao risco da operação.

2 - Jovem com idade entre 16 e 29 anos integrante de unidade familiar enquadrada nos Grupos "A", "A/C" e "B".

R$4.000,00

a) para beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B", o limite é por ano agrícola e de até dois jovens por Unidade Familiar de Produção Agrária - UFPA, observadas as seguintes condições:

I - o somatório dos financiamentos com direito a bônus de adimplência não excederá R$12.000,00 ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$24.000,00;

3 - Jovem com idade entre 16 e 29 anos integrante de unidade familiar enquadrada nos Grupos "A", "A/C" e "B" cujos projetos de financiamento adotem a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO.

R$16.000,00

II - os jovens que, até 30 de junho de 2024, tenham acessado o Grupo "B" do Pronaf (MCR 10-13) ou o Grupo "B" do Pronaf Mulher (MCR 10-9) ficam impedidos de acessar o Pronaf Jovem;

III - as operações com direito a bônus de adimplência contratadas ao amparo do Grupo "B" por outro beneficiário da UFPA não impactam o limite de crédito com direito a

bônus de adimplência do Pronaf Jovem;

IV - alcançado o limite de crédito por beneficiário, por ano agrícola, a concessão de novos créditos fica condicionada à prévia liquidação de financiamento anterior, exceto no caso de operações prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional - CMN;

V - o beneficiário cuja UFPA já atingiu o limite de operações com direito a bônus de adimplência, caso comprove que continua enquadrado nos Grupos "A", "A/C" e "B", mediante apresentação ao agente financeiro do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Pronaf - CAF ativo em que conste o enquadramento no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, fica habilitado a novos créditos, observado o disposto

no inciso IV desta alínea, nas mesmas condições da Seção Microcrédito Produtivo Rural - Grupo "B" (MCR 10-13), exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não mais será aplicado.

2.9 - Crédito de Industrialização - Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar (MCR 10-11)

1 - Pessoa física - produtor rural.

R$75.000,00

a) limites por ano agrícola, aplicáveis a uma ou mais operações;

b) deve ser observado o limite de R$75.000,00 por sócio com CAF ativo em que conste o enquadramento no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, relacionado no CAF pessoa jurídica, emitido para o empreendimento familiar rural ou para a cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do

2 - Pessoa jurídica - empreendimento familiar rural.

R$250.000,00

empreendimento;

c) o financiamento à cooperativa central deve atender a, no mínimo, duas cooperativas singulares a ela filiadas, observado o limite de R$75.000,00 por associado com CAF ativo em que conste o enquadramento no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, relacionado no CAF pessoa jurídica, emitido para a cooperativa, relativo aos produtos

3 - Pessoa jurídica - cooperativa singular da agricultura familiar, inclusive as cooperativas de que trata o MCR 10-18-14.

R$35.000.000,00

entregues pelas cooperativas singulares, bem como a sua armazenagem, conservação e venda, desde que os produtos não tenham sido objeto de financiamento concedido às mesmas cooperativas singulares ao amparo desta linha, respeitado o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento.

4 - Pessoa jurídica - cooperativa central da agricultura familiar.

R$55.000.000,00

2.10 - Crédito para Integralização de Cotas-Partes - Pronaf Cotas-Partes (MCR 10-12)

1 - Produtor rural.

R$75.000,00

a) limites por ano agrícola;

b) o mesmo associado somente pode manter "em ser" até duas operações contratadas nesta linha de crédito;

c) o crédito para cooperativa deve observar o limite de R$75.000,00 por associado com CAF ativo que seja participante do projeto financiado.

2 - Cooperativa de produção agropecuária da agricultura familiar, inclusive as cooperativas de que trata o MCR 10-18-14.

R$55.000.000,00