(sem título)
- Seção
- DO1 (DO1)
- Edição
- 2026-07-02 · nº 122
- Publicação
- 2026-07-02
- Tipo
- Resolução
- Órgão
- Ministério da Fazenda/Conselho Monetário Nacional
- Página
- 52
- ID matéria
- 24092885
2.11 - Crédito de Investimento - Pronaf Microcrédito Produtivo Rural - Grupo "B" (MCR 10-13) | ||
1 - Beneficiários: Unidade Familiar de Produção Agrária - UFPA cujos projetos de financiamento adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO. | R$12.000,00 | a) limites por ano agrícola, observadas as seguintes condições para concessão do bônus de adimplência: I - para a UFPA que contratou, até 30 de junho de 2023, quatro ou mais operações nesse grupo, o somatório dos financiamentos com direito a bônus de adimplência, considerando o conjunto das operações de custeio e investimento, não excederá |
2 - Beneficiários: UFPA cujos projetos de financiamento adotam a metodologia do PNMPO, quando apresentem projeto técnico ou proposta simplificada para financiar: | R$10.500,00 ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$24.000,00; II - para a UFPA que contratou até três operações, até 30 de junho de 2023, nesse grupo, o somatório dos financiamentos com direito a bônus de adimplência, considerando o conjunto das operações de custeio e investimento, não excederá R$12.000,00 ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$30.000,00; | |
a) sistemas de produção de base agroecológica, ou em transição para sistemas de base agroecológica, conforme normas estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA; | R$20.000,00 | b) alcançado o limite de crédito por UFPA, por ano agrícola, a concessão de novos créditos ao amparo desta linha de crédito fica condicionada à prévia liquidação de financiamento anterior, exceto no caso de operações prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional - CMN; c) a UFPA que atingiu o limite de crédito com direito a bônus de adimplência, caso |
b) sistemas orgânicos de produção, conforme normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - Mapa; e c) quintais produtivos para mulheres rurais, conforme definido pelo Decreto nº 11.642, de 16 de agosto de 2023, e em normas estabelecidas pelo MDA. | comprove que continua enquadrada no Grupo "B", mediante apresentação ao agente financeiro do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Pronaf - CAF ativo em que conste o enquadramento no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, fica habilitada a novos créditos nesse grupo, nas mesmas condições desta linha de crédito, exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não mais será aplicado, e | |
3 - Demais beneficiários: UFPA. | R$4.000,00 | observado o disposto na alínea "b"; d) será concedido o limite extra único de até R$10.000,00 por UFPA, destinado ao financiamento para construção ou reforma de moradias e instalações sanitárias; |
e) o limite extra de que trata a alínea "d" terá um único bônus de adimplência, de 40% (quarenta por cento), e não será computado nos limites de que tratam os incisos I e II da alínea "a"; f) a UFPA deverá optar pelo financiamento do item 1 ou do item 2 no mesmo ano agrícola. | ||
2.12 - Crédito de Investimento - Pronaf Agroecologia (MCR 10-14) | ||
1 - Suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura. | R$450.000,00 | a) limite por ano agrícola. |
2 - Demais finalidades. | R$250.000,00 | |
2.13 - Crédito de Investimento - Pronaf Bioeconomia (MCR 10-16) | ||
1 - Silvicultura e sistemas agroflorestais. | R$450.000,00 | a) limite por ano agrícola. |
2 - Demais finalidades. | R$250.000,00 | |
2.14 - Crédito de Investimento - Pronaf Produtivo Orientado (MCR 10-17) | ||
1 - Produtores rurais familiares cujo empreendimento esteja localizado nas regiões de atuação dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE, do Norte - FNO e do Centro-Oeste - FCO. | Mínimo de R$25.000,00 e máximo de R$60.000,00 | a) limites por operação e ano agrícola; b) a mesma unidade familiar de produção agrária pode manter "em ser" até dois financiamentos nesta linha de crédito, sendo que o segundo somente poderá ter financiada a Assistência Técnica e Extensão Rural - Ater e fazer jus ao bônus de adimplência em valores proporcionais aos anos adicionais de assistência técnica financiada anteriormente e, ainda, mediante apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento. |
" (NR) |
Art. 7º A Seção 7 (Programas de Investimento Agropecuário - InvestAgro) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos dos Programas de Investimento Agropecuário - InvestAgro | ||||
Beneficiário / Finalidade | Taxa efetiva de juros de até (% a.a.) | |||
Prefixada | Pós-fixada (1) | |||
1.1 - Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias - Procap-Agro (MCR 11-2) | ||||
1 - Produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas e cooperativas, singulares e centrais, de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira, federações e confederações que atuem diretamente na fabricação de insumos e no processamento e industrialização da produção, desde que sejam formadas exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira: integralização de cotas-partes e capital de giro. | 12,0% | 6,16% + FAM | ||
1.2 - Programa de Financiamento à Agricultura Irrigada e ao Cultivo Protegido - Proirriga (MCR 11-3) | ||||
1 - Todos os itens financiáveis. | 11,5% | 5,69% + FAM | ||
1.3 - Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária - Inovagro (MCR 11-4) | ||||
1 - Produtores rurais e suas cooperativas de produção, inclusive para repasse a seus associados. | 11,5% | 5,69% + FAM | ||
1.4 - Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - Moderfrota (MCR 11-5) | ||||
1 - Produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária com renda ou receita operacional bruta anual de até R$45.000.000,00, incluindo-se nesse limite o somatório da renda do grupo econômico a que pertença. | 12,5% | 6,64% + FAM | ||
2 - Produtores rurais enquadrados no Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp. | 11,5% | 5,69% + FAM | ||
1.5 - Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - Prodecoop (MCR 11-6) | ||||
1 - Cooperativas singulares de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira. | 12,0% | 6,16% + FAM | ||
2 - Cooperativas centrais formadas exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira. | ||||
3 - Associados, para integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado. | ||||
1.6 - Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis - RenovAgro (MCR 11-7) | ||||
1 - Produtores rurais e suas cooperativas, inclusive para repasse a associados: adequação ou regularização das propriedades rurais frente à legislação ambiental, inclusive recuperação da reserva legal - RL, áreas de preservação permanente - APP e área de uso restrito, recuperação de áreas degradadas e implantação e melhoramento de planos de manejo florestal sustentável (RenovAgro Ambiental); e recuperação de pastagens degradadas (RenovAgro Recuperação e Conversão), vedado o financiamento de animais previsto no MCR 11-7-1-"d"-XIII. | 8,5% | 2,84% + FAM | ||
2 - Produtores rurais e suas cooperativas, inclusive para repasse a associados: demais finalidades. | 9,5% | 3,79% + FAM | ||
1.7 - Programa para Construção e Ampliação de Armazéns - PCA (MCR 11-9) | ||||
1 - Produtores rurais e suas cooperativas de produção cuja capacidade total das unidades de armazenagem existentes na data da contratação do crédito, por beneficiário, não exceda 12.000 toneladas: financiamento de uma ou mais unidades de armazenagem de grãos que somadas não ultrapassem 12.000 toneladas. | 8,0% | 2,37% + FAM | ||
2 - Produtores rurais e suas cooperativas de produção: demais investimentos. | 9,5% | 3,79% + FAM | ||
(1) Taxa de juros pós-fixada composta de parte fixa acrescida do Fator de Atualização Monetária - FAM." (NR) | ||||
"Tabela 2: Limites de Crédito para Financiamentos dos Programas de Investimento Agropecuário - InvestAgro | ||||
Beneficiário / Finalidade | Valor | Condição Adicional | ||
2.1 - Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias - Procap-Agro (MCR 11-2) | ||||
1 - Produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas: integralização de cotas-partes. | R$45.000,00 | a) limite global de crédito por associado e por cooperativa, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, observado o MCR 11-2-2-"j"; b) independentemente de créditos obtidos em outros programas oficiais. | ||
2 - Cooperativas de produção agropecuária: integralização de cotas-partes do capital social em cooperativas centrais exclusivamente de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira. | R$65.000.000,00 | |||
3 - Capital de giro para cooperativas singulares de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira. | R$75.000.000,00 | a) independentemente dos créditos obtidos para integralização de cotas-partes, observado o MCR 11-2-3-"d". | ||
4 - Capital de giro para cooperativas centrais, federações e confederações que atuem diretamente na fabricação de insumos e no processamento e industrialização da produção, desde que sejam formadas exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira. | R$90.000.000,00 | |||
2.2 - Programa de Financiamento à Agricultura Irrigada e ao Cultivo Protegido - Proirriga (MCR 11-3) | ||||
1 - Todos os itens financiáveis: empreendimento individual. | R$3.500.000,00 | a) por ano agrícola, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados (MCR 6-1) do crédito rural, respeitado o limite individual por participante, no caso de crédito coletivo. | ||
2 - Todos os itens financiáveis: empreendimento coletivo. | R$10.500.000,00 | |||
2.3 - Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária - Inovagro (MCR 11-4) | ||||
1 - Produtores rurais e suas cooperativas de produção: empreendimento individual. | R$4.000.000,00 | a) por ano agrícola, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural, respeitado o limite individual por participante, no caso de crédito coletivo; b) admite-se o financiamento de custeio associado, conforme o MCR 11-4-1-"c"-IX. | ||
2 - Produtores rurais e suas cooperativas de produção, para aquisição de animais: empreendimento individual. | R$400.000,00 | |||
3 - Produtores rurais e suas cooperativas de produção: empreendimento coletivo. | R$15.000.000,00 | |||
2.4 - Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - Moderfrota (MCR 11-5) | ||||
1 - Produtores rurais e suas cooperativas de produção agropecuária com renda ou receita operacional bruta anual de até R$45.000.000,00, incluindo-se nesse limite o somatório da renda do grupo econômico a que pertença. | 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos bens objeto do financiamento | a) por ano agrícola; b) no caso de maquinário que utilize biometano como combustível, este limite poderá ser elevado para até 100% (cem por cento) do valor dos bens objeto do financiamento, observado que o projeto de financiamento deve estabelecer que o metano utilizado como combustível deve ser produzido a partir de dejetos e resíduos oriundos de produção animal. | ||
2 - Para produtores que se enquadrem como beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp. | 100% (cem por cento) do valor dos bens objeto de financiamento | a) por ano agrícola. | ||
2.5 - Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - Prodecoop (MCR 11-6) | ||||
1 - Cooperativas singulares de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira. | R$180.000.000,00 | a) em uma ou mais operações, observado o teto de financiamento de 90% (noventa por cento) do valor do projeto; b) admite-se o financiamento de custeio associado, conforme o MCR 11-6-1-"d"-V. | ||
2 - Cooperativas centrais formadas exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira. | R$210.000.000,00 | |||
3 - Associados, para integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado. | R$180.000.000,00 | |||
2.6 - Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis - RenovAgro (MCR 11-7) | ||||
1 - Produtores rurais e suas cooperativas, inclusive para repasse a associados. | R$5.000.000,00 | a) por ano agrícola, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural; b) admite-se o financiamento dos itens de que trata o MCR 11-7-1-"d"-XIII e XIV e o MCR 11-7-1-"e", nos limites ali estabelecidos; | ||
c) quando se tratar de projetos coletivos o limite de crédito pode ser elevado para R$20.000.000,00, por ano agrícola, respeitado o limite individual por participante de R$5.000.000,00; d) quando se tratar de projetos coletivos destinados ao aproveitamento de biogás para geração de energia elétrica e produção de biometano, devem ser observadas as seguintes condições: | ||||
I - o biogás e o biometano devem ser produzidos unicamente a partir de dejetos e resíduos oriundos de produção animal própria dos participantes do projeto coletivo; II - a energia elétrica e o biometano produzidos devem destinar-se exclusivamente ao uso próprio. | ||||
2.7 - Programa para Construção e Ampliação de Armazéns - PCA (MCR 11-9) | ||||
1 - Produtores rurais: armazenagem para grãos. | R$50.000.000,00 | a) por ano agrícola, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural. | ||
2 - Cooperativas de produção: armazenagem para grãos. | R$200.000.000,00 | |||
3 - Produtores rurais e suas cooperativas de produção: demais itens de que trata o MCR 11-9-2-"b". | R$25.000.000,00 | |||
" (NR) | ||||
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO ALVES TEIXEIRA
Presidente do Banco