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PORTARIA GPR Nº 394, DE 23 DE JUNHO DE 2026

Seção
DO2 (DO2)
Edição
2026-07-02 · nº 122
Publicação
2026-07-02
Tipo
Portaria
Órgão
Poder Judiciário/Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/Presidência
Página
83
ID matéria
24093317
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PORTARIA GPR Nº 394, DE 23 DE JUNHO DE 2026

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista o contido no processo SEI 0021449/2026, resolve:

Art. 1º Conceder pensão civil vitalícia a Marcio Antonio Ricardo de Jesus, na condição de cônjuge, correspondente a 1/2 (metade) da cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor dos proventos da servidora inativa Helena de Lima Fonseca de Jesus, matrícula 309.617, falecida em 26/05/2026, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais relativos à cota por dependente, com fundamento no artigo 40, § 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, combinado com o artigo 23 da referida Emenda Constitucional 103/2019, e os artigos 215, 217, inciso I, 218, 219, caput e inciso I, e 222, incisos I e VII, alínea "b", item 6, da Lei 8.112/1990, com as alterações promovidas pelas Leis 13.135/2015 e 13.846/2019, observado o disposto no artigo 1º, inciso VI, da Portaria ME 424/2020, com efeitos financeiros a partir da data do óbito.

Art. 2º Conceder pensão civil a Gustavo Lima de Jesus, na condição de filho, até o implemento de 21 anos de idade, correspondente a 1/2 (metade) da cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor dos proventos da servidora inativa Helena de Lima Fonseca de Jesus, matrícula 309.617, falecida em 26/05/2026, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais relativos à cota por dependente, com fundamento no artigo 40, § 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, combinado com o artigo 23 da referida Emenda Constitucional 103/2019, combinado com os artigos 215, 217, inciso IV, alínea "a", 218, 219, caput e inciso I, e 222, incisos I e IV, da Lei 8.112/1990, com as alterações promovidas pelas Leis 13.135/2015, 13.846/2019 e o artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, observado o disposto no artigo 1º, inciso VI, da Portaria ME 424/2020, com efeitos financeiros a partir da data do óbito.

Des. JAIR SOARES