DOU·Monitor

← Voltar à listagem

CONSULTA PÚBLICA Nº 9, DE 1º DE JULHO DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-02 · nº 122
Publicação
2026-07-02
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
Página
26
ID matéria
24093842
PDF
abrir página no PDF ↗
Ementa: Dispõe sobre a proposta de alteração da Portaria nº 91, de 19 de fevereiro de 2021, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece os critérios que deverão ser observados na fabricação e utilização de provetas de vidro de 100 mL com boca esmerilhada e tampa.

CONSULTA PÚBLICA Nº 9, DE 1º DE JULHO DE 2026

Dispõe sobre a proposta de alteração da Portaria nº 91, de 19 de fevereiro de 2021, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece os critérios que deverão ser observados na fabricação e utilização de provetas de vidro de 100 mL com boca esmerilhada e tampa.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pela Portaria da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, e pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), e tendo como base o processo SEI nº 0052600.001335/2026-27, resolve:

Art. 1º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas a proposta de alteração da Portaria nº 91, de 19 de fevereiro de 2021, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece os critérios que deverão ser observados na fabricação e utilização de provetas de vidro de 100 mL com boca esmerilhada e tampa, fixado no Anexo.

Art. 2º As críticas e sugestões ao texto proposto deverão ser apresentadas na Plataforma Brasil Participativo, disponível na página eletrônica https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br.

§ 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante.

§ 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma poderá solicitar ajuda através dos canais de atendimento do Inmetro, disponíveis na página eletrônica https://www.gov.br/inmetro/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria/faca-sua-manifestacao.

Art. 3º Findo o prazo fixado no art. 1º desta Consulta Pública, o Inmetro se articulará com as entidades representativas do setor que tenham manifestado interesse na matéria para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.

Art. 4º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

ANEXO I

PROPOSTA DE TEXTO DEFINITIVO

Altera a Portaria nº 91, de 19 de fevereiro de 2021, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece os critérios que deverão ser observados na fabricação e utilização de provetas de vidro de 100 mL com boca esmerilhada e tampa.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pela Portaria da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, e pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), e tendo como base o processo SEI nº 0052600.001335/2026-27, resolve:

Art. 1º O Anexo a que se refere a Portaria nº 91, de 19 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"3. REQUISITOS METROLÓGICOS

3.1 O erro máximo admissível é de ± 0,20 mL no intervalo dos valores entre 50 mL a 100 mL, inclusive.

3.2. O desvio padrão das diferenças, SDD, deve ser calculado conforme 7.3.4 e não deve ser maior do que 0,15 mL." (NR)

..............................................................

"6. CONTROLE METROLÓGICO LEGAL

..............................................................

6.2 ........................................................

6.2.1 .....................................................

6.2.2. As provetas serão aprovadas em verificação subsequente se estiverem de acordo com o estabelecido em 6.1.2 incisos I a III." (NR)

..............................................................

"7. ENSAIOS

..............................................................

7.3.1 .....................................................

7.3.2 .....................................................

7.3.3. Verifica-se o erro declarado no certificado não ultrapasse ao erro máximo admissível de acordo com o item 3.1 nos valores entre 50 mL a 100 mL, inclusive.

7.3.4. Deve-se calcular o desvio padrão das diferenças, SDD, a partir dos resultados obtidos no Certificado de Calibração e este deve estar em conformidade do item 3.2. A fórmula para SDD é a seguinte: