PORTARIA CFBM Nº 81, DE 1º DE JULHO DE 2026
- Seção
- DO2 (DO2)
- Edição
- 2026-07-02 · nº 122
- Publicação
- 2026-07-02
- Tipo
- Portaria
- Órgão
- Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Biomedicina
- Página
- 85
- ID matéria
- 24094043
PORTARIA CFBM Nº 81, DE 1º DE JULHO DE 2026
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA (CFBM), no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, e pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983;
CONSIDERANDO a publicação da Resolução CFBM nº 424, de 17 de junho de 2026 (DOU de 19/06/2026, Seção 2, pág. 73), que materializa a vontade soberana do Plenário manifestada na Ata da 82ª Sessão Plenária Extraordinária, ao revogar integralmente a Resolução CFBM nº 405/2025 e determinar a retomada da gestão direta do CRBM-2 pelo Conselho Federal;
CONSIDERANDO o comando contido no Art. 3º da Resolução CFBM nº 424/2026, que delega à Presidência do CFBM a competência para designar, mediante ato específico, a Junta Interventora Técnica responsável pela execução das atividades operacionais e de supervisão;
CONSIDERANDO o teor do Relatório da Comissão Processante Especial (Portarias CFBM nº 62/2026 e nº 76/2026), que identificou indícios de irregularidades administrativas, financeiras e obstrução técnica dolosa aos sistemas de fiscalização do Conselho Federal; CONSIDERANDO as conclusões do Parecer Técnico-Estratégico CFBM-DEJUR-AJA Nº 2205-2026, que demonstrou a insustentabilidade da gestão anterior em face da quebra de confiança, uso indevido de verbas indenizatórias e armazenamento de dados públicos em repositórios privados (OneDrive);
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a legitimidade democrática da autarquia regional, o que impõe uma revisão técnica e jurídica sobre a higidez do último processo eleitoral realizado;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da moralidade, da publicidade e a prerrogativa da autotutela administrativa, que obriga o Conselho Federal a intervir cirurgicamente para cessar danos continuados ao erário e preservar a fé pública do Sistema CFBM/CRBMs, resolve:
TÍTULO I - DA DESIGNAÇÃO DA JUNTA INTERVENTORA TÉCNICA
A investidura da Junta Interventora Técnica constitui o ato presidencial específico autorizado pelo Plenário para a retomada imediata do controle administrativo e financeiro do Regional.
Art. 1º DESIGNAR, com fundamento no Art. 3º da Resolução CFBM nº 424/2026, os membros da Junta Interventora Técnica do Conselho Regional de Biomedicina da 2ª Região (CRBM-2), que assumirão a gestão plena da autarquia regional:
I - Dr. MARCOS CAPARBO (CRBM-1 nº 3049), na qualidade de Presidente Interventor;
II - Dra. ANA CLÉLIA DE MORAIS LINHARES (CRBM-1 nº 12884), na qualidade de Tesoureira Interventora; III - Dra. ROSANGELA GUZZI SAMPAULO (CRBM-1 nº 4942), na qualidade de Secretária Interventora.
Art. 2º Os membros ora designados assumem a gestão executiva integral do CRBM-2, detendo todos os poderes de administração, representação legal, movimentação de contas bancárias, ordenação de despesas e gestão de pessoas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis conforme necessidade devidamente fundamentada.
TÍTULO II - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA E ASSUNÇÃO DE SISTEMAS
A interrupção do acesso dos antigos gestores aos sistemas críticos é medida de salvaguarda indispensável para a preservação da prova documental.
Art. 3º A Junta Interventora deverá, nas primeiras 24 horas de vigência deste ato:
A - Efetuar a imissão na posse física das sedes e delegacias do CRBM-2;
B - Bloquear o acesso sistêmico de todos os membros da gestão anterior e funcionários listados pela Comissão Processante nos sistemas Implanta, SISDOC, Compras e Contratos;
C - Revogar todas as procurações bancárias e tokens de acesso de membros destituídos.
Art. 4º Fica determinado o recolhimento e a lacração imediata de quaisquer mídias digitais e arquivos físicos relacionados a pastas de armazenamento privado (OneDrive) identificadas como repositórios paralelos de documentos institucionais.
TÍTULO III - DO PLANO DE TRABALHO E AUDITORIAS EXECUTIVAS
A gestão interventora atuará na reconstrução do fluxo financeiro e na correção das falhas estruturais de conformidade apontadas pelo Departamento Jurídico.
Art. 5º A Junta Interventora Técnica deverá executar as seguintes ações de saneamento:
I - Auditoria Financeira Exaustiva: análise de todos os pagamentos de diárias, jetons e auxílios-representação realizados desde outubro de 2025 até a data desta Portaria;
II - Perícia Forense Digital: contratação, se necessário, de perícia especializada para reconstruir os lançamentos manipulados no sistema Implanta;
III - Revisão Contratual: auditoria integral nos contratos de reforma da sede (Edifício Isaac Newton) e locação de seccionais (Maceió e Salvador), com foco em sobrepreço e nepotismo velado;
IV - Saneamento de PADs Internos: anulação de arquivamentos indevidos e avocação de processos disciplinares internos que possuam conexão com os fatos apurados pela Comissão Processante do CFBM.
TÍTULO IV - DA REANÁLISE DO PROCESSO ELEITORAL
A restauração da moralidade administrativa exige a verificação rigorosa da higidez dos atos que levaram à composição dos mandatos anteriores.
Art. 6º Fica determinada a reanálise integral do último processo eleitoral ocorrido no CRBM-2 sob a gestão anterior, devendo a Junta Interventora:
I - Auditar a formação da Comissão Eleitoral e os atos de homologação de chapas;
II - Verificar a conformidade dos gastos de campanha com as normas do CFBM e a origem dos recursos utilizados; III - Analisar eventuais denúncias de abuso de poder político ou econômico que tenham sido indevidamente arquivadas;
IV - Emitir relatório circunstanciado ao Plenário do CFBM no prazo de 60 (sessenta) dias sobre a validade e a segurança jurídica do referido pleito.
TÍTULO V - DA MANUTENÇÃO DOS ATOS E SUPORTE TÉCNICO
A continuidade dos serviços aos biomédicos da 2ª Região será preservada, garantindo-se o suporte técnico necessário à Junta. Art. 7º Ficam ratificados os atos de gestão meramente ordinários e de atendimento finalístico aos profissionais, desde que não envolvam ordenação de despesa ou atos de disposição patrimonial e que não conflitem com as apurações em curso.
Art. 8º A equipe de Tecnologia da Informação do Conselho Federal de Biomedicina prestará apoio técnico prioritário à Junta Interventora para a remoção de quaisquer barreiras de acesso ou "remendos" manuais na escrituração digital do Regional.
TÍTULO VI - DA VIGÊNCIA E DISPOSIÇÕES FINAIS
Garantia de segurança jurídica e publicidade.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para plena harmonia com a publicação da Resolução CFBM nº 424/2026.
Art. 10. O descumprimento dos comandos contidos nesta Portaria ou a resistência injustificada à Junta Interventora sujeitará os infratores às sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, nos termos da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
EDGAR GARCEZ JUNIOR