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PORTARIA CFBM Nº 81, DE 1º DE JULHO DE 2026

Seção
DO2 (DO2)
Edição
2026-07-02 · nº 122
Publicação
2026-07-02
Tipo
Portaria
Órgão
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Biomedicina
Página
85
ID matéria
24094043
PDF
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PORTARIA CFBM Nº 81, DE 1º DE JULHO DE 2026

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA (CFBM), no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, e pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983;

CONSIDERANDO a publicação da Resolução CFBM nº 424, de 17 de junho de 2026 (DOU de 19/06/2026, Seção 2, pág. 73), que materializa a vontade soberana do Plenário manifestada na Ata da 82ª Sessão Plenária Extraordinária, ao revogar integralmente a Resolução CFBM nº 405/2025 e determinar a retomada da gestão direta do CRBM-2 pelo Conselho Federal;

CONSIDERANDO o comando contido no Art. 3º da Resolução CFBM nº 424/2026, que delega à Presidência do CFBM a competência para designar, mediante ato específico, a Junta Interventora Técnica responsável pela execução das atividades operacionais e de supervisão;

CONSIDERANDO o teor do Relatório da Comissão Processante Especial (Portarias CFBM nº 62/2026 e nº 76/2026), que identificou indícios de irregularidades administrativas, financeiras e obstrução técnica dolosa aos sistemas de fiscalização do Conselho Federal; CONSIDERANDO as conclusões do Parecer Técnico-Estratégico CFBM-DEJUR-AJA Nº 2205-2026, que demonstrou a insustentabilidade da gestão anterior em face da quebra de confiança, uso indevido de verbas indenizatórias e armazenamento de dados públicos em repositórios privados (OneDrive);

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a legitimidade democrática da autarquia regional, o que impõe uma revisão técnica e jurídica sobre a higidez do último processo eleitoral realizado;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da moralidade, da publicidade e a prerrogativa da autotutela administrativa, que obriga o Conselho Federal a intervir cirurgicamente para cessar danos continuados ao erário e preservar a fé pública do Sistema CFBM/CRBMs, resolve:

TÍTULO I - DA DESIGNAÇÃO DA JUNTA INTERVENTORA TÉCNICA

A investidura da Junta Interventora Técnica constitui o ato presidencial específico autorizado pelo Plenário para a retomada imediata do controle administrativo e financeiro do Regional.

Art. 1º DESIGNAR, com fundamento no Art. 3º da Resolução CFBM nº 424/2026, os membros da Junta Interventora Técnica do Conselho Regional de Biomedicina da 2ª Região (CRBM-2), que assumirão a gestão plena da autarquia regional:

I - Dr. MARCOS CAPARBO (CRBM-1 nº 3049), na qualidade de Presidente Interventor;

II - Dra. ANA CLÉLIA DE MORAIS LINHARES (CRBM-1 nº 12884), na qualidade de Tesoureira Interventora; III - Dra. ROSANGELA GUZZI SAMPAULO (CRBM-1 nº 4942), na qualidade de Secretária Interventora.

Art. 2º Os membros ora designados assumem a gestão executiva integral do CRBM-2, detendo todos os poderes de administração, representação legal, movimentação de contas bancárias, ordenação de despesas e gestão de pessoas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis conforme necessidade devidamente fundamentada.

TÍTULO II - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA E ASSUNÇÃO DE SISTEMAS

A interrupção do acesso dos antigos gestores aos sistemas críticos é medida de salvaguarda indispensável para a preservação da prova documental.

Art. 3º A Junta Interventora deverá, nas primeiras 24 horas de vigência deste ato:

A - Efetuar a imissão na posse física das sedes e delegacias do CRBM-2;

B - Bloquear o acesso sistêmico de todos os membros da gestão anterior e funcionários listados pela Comissão Processante nos sistemas Implanta, SISDOC, Compras e Contratos;

C - Revogar todas as procurações bancárias e tokens de acesso de membros destituídos.

Art. 4º Fica determinado o recolhimento e a lacração imediata de quaisquer mídias digitais e arquivos físicos relacionados a pastas de armazenamento privado (OneDrive) identificadas como repositórios paralelos de documentos institucionais.

TÍTULO III - DO PLANO DE TRABALHO E AUDITORIAS EXECUTIVAS

A gestão interventora atuará na reconstrução do fluxo financeiro e na correção das falhas estruturais de conformidade apontadas pelo Departamento Jurídico.

Art. 5º A Junta Interventora Técnica deverá executar as seguintes ações de saneamento:

I - Auditoria Financeira Exaustiva: análise de todos os pagamentos de diárias, jetons e auxílios-representação realizados desde outubro de 2025 até a data desta Portaria;

II - Perícia Forense Digital: contratação, se necessário, de perícia especializada para reconstruir os lançamentos manipulados no sistema Implanta;

III - Revisão Contratual: auditoria integral nos contratos de reforma da sede (Edifício Isaac Newton) e locação de seccionais (Maceió e Salvador), com foco em sobrepreço e nepotismo velado;

IV - Saneamento de PADs Internos: anulação de arquivamentos indevidos e avocação de processos disciplinares internos que possuam conexão com os fatos apurados pela Comissão Processante do CFBM.

TÍTULO IV - DA REANÁLISE DO PROCESSO ELEITORAL

A restauração da moralidade administrativa exige a verificação rigorosa da higidez dos atos que levaram à composição dos mandatos anteriores.

Art. 6º Fica determinada a reanálise integral do último processo eleitoral ocorrido no CRBM-2 sob a gestão anterior, devendo a Junta Interventora:

I - Auditar a formação da Comissão Eleitoral e os atos de homologação de chapas;

II - Verificar a conformidade dos gastos de campanha com as normas do CFBM e a origem dos recursos utilizados; III - Analisar eventuais denúncias de abuso de poder político ou econômico que tenham sido indevidamente arquivadas;

IV - Emitir relatório circunstanciado ao Plenário do CFBM no prazo de 60 (sessenta) dias sobre a validade e a segurança jurídica do referido pleito.

TÍTULO V - DA MANUTENÇÃO DOS ATOS E SUPORTE TÉCNICO

A continuidade dos serviços aos biomédicos da 2ª Região será preservada, garantindo-se o suporte técnico necessário à Junta. Art. 7º Ficam ratificados os atos de gestão meramente ordinários e de atendimento finalístico aos profissionais, desde que não envolvam ordenação de despesa ou atos de disposição patrimonial e que não conflitem com as apurações em curso.

Art. 8º A equipe de Tecnologia da Informação do Conselho Federal de Biomedicina prestará apoio técnico prioritário à Junta Interventora para a remoção de quaisquer barreiras de acesso ou "remendos" manuais na escrituração digital do Regional.

TÍTULO VI - DA VIGÊNCIA E DISPOSIÇÕES FINAIS

Garantia de segurança jurídica e publicidade.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para plena harmonia com a publicação da Resolução CFBM nº 424/2026.

Art. 10. O descumprimento dos comandos contidos nesta Portaria ou a resistência injustificada à Junta Interventora sujeitará os infratores às sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, nos termos da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

EDGAR GARCEZ JUNIOR