PORTARIA MEC Nº 583, DE 1º DE JULHO DE 2026
- Seção
- DO1 (DO1)
- Edição
- 2026-07-03 · nº 123
- Publicação
- 2026-07-03
- Tipo
- Portaria
- Órgão
- Ministério da Educação/Gabinete do Ministro
- Página
- 112
- ID matéria
- 24094341
PORTARIA MEC Nº 583, DE 1º DE JULHO DE 2026
Institui o Conselho Superior e o Conselho Gestor do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.800, de 8 de junho de 2006, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Superior do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB.
Art. 2º O Conselho Superior do Sistema UAB tem por objetivo estabelecer diretrizes e orientar as ações que estruturam a oferta de cursos e programas de educação superior vinculados ao Sistema UAB.
Art. 3º Compete ao Conselho Superior do Sistema UAB:
I - deliberar sobre diretrizes estratégicas para a oferta de educação superior no âmbito do Sistema UAB;
II - propor ações e políticas voltadas à expansão, à qualidade e à articulação da educação superior pública nas modalidades de educação a distância e semipresencial;
III - apreciar e encaminhar ao Conselho Gestor propostas relativas à implementação das diretrizes estabelecidas; e
IV - acompanhar e avaliar o funcionamento do Sistema UAB, à luz das diretrizes fixadas.
Art. 4º O Conselho Superior do Sistema UAB será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria-Executiva do Ministério da Educação;
II - Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação;
III - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação;
IV - Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação;
V - Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino do Ministério da Educação;
VI - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;
VII - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime;
VIII - Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed;
IX - Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - Andifes;
X - Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Estaduais e Municipais - Abruem;
XI - Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - Conif; e
XII - União Nacional dos Estudantes - UNE.
§ 1º Cada unidade de que trata o caput será representada por um membro titular e por um suplente.
§ 2º Os membros titulares e suplentes das unidades e entidades serão indicados pelas autoridades máximas dos respectivos órgãos e entidades que representam e, nos incisos de I a XI, entre os servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE, Função Comissionada Executiva - FCE ou equivalente de níveis:
I - nível 17 ou superior, para titular; e
II - nível 15 ou superior, para suplente.
§ 3º O representante da Secretaria-Executiva do Ministério da Educação presidirá o Conselho Superior do Sistema UAB.
Art. 5º O Colegiado se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Presidência.
§ 1º O quórum de reunião do Colegiado é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Em caso de empate, o Presidente proferirá voto de qualidade.
§ 3º Os membros que estiverem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Ministério da Educação atuará como Secretaria-Executiva do Conselho Superior do Sistema UAB.
Art. 7º Fica instituído o Conselho Gestor do Sistema UAB.
Art. 8º O Conselho Gestor do Sistema UAB tem por objetivo subsidiar e implementar as decisões do Conselho Superior do Sistema UAB.
Art. 9º Compete ao Conselho Gestor do Sistema UAB:
I - definir os mecanismos, instrumentos e procedimentos necessários à implementação das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Superior;
II - executar as ações e políticas aprovadas no âmbito do Sistema UAB;
III - estabelecer critérios e procedimentos para a seleção e participação das instituições no Sistema UAB; e
IV - monitorar a execução das ações e propor os ajustes necessários ao seu aperfeiçoamento.
Art. 10. O Conselho Gestor do Sistema UAB será composto pelos seguintes membros:
I - Secretaria-Executiva do Ministério da Educação;
II - Secretaria de Educação Superior;
III - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
IV - Capes;
V - Andifes;
VI - Abruem;
VII - Conif;
VIII - Fórum Nacional de Coordenadores das Instituições Públicas de Ensino Superior do Sistema Universidade Aberta do Brasil - ForUAB-IPES; e
IX - Fórum Nacional de Coordenadores de Polo do Sistema Universidade Aberta do Brasil - ForUAB-Polos.
§ 1º Cada unidade de que trata o caput será representada por um membro titular e por um suplente.
§ 2º Os membros titulares e suplentes das unidades e entidades serão indicados pelas autoridades máximas dos respectivos órgãos e entidades que representam e, nos incisos de I a VII, entre os servidores ocupantes de CCE, FCE ou equivalente de níveis:
I - nível 15 ou superior, para titular; e
II - nível 10 ou superior, para suplente.
§ 3º O representante da Capes presidirá o Conselho Gestor.
Art. 11. O Colegiado se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Presidência.
§ 1º O quórum de reunião do Colegiado é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Em caso de empate, o Presidente proferirá voto de qualidade.
§ 3º Os membros que estiverem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 12. A Diretoria de Articulação e Inovação em Educação Aberta da Capes atuará como Secretaria-Executiva do Conselho Gestor do Sistema UAB.
Art. 13. A participação no Conselho Superior e no Conselho Gestor do Sistema UAB será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA