DOU·Monitor

← Voltar à listagem

PORTARIA MEC Nº 583, DE 1º DE JULHO DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-03 · nº 123
Publicação
2026-07-03
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério da Educação/Gabinete do Ministro
Página
112
ID matéria
24094341
PDF
abrir página no PDF ↗
Ementa: Institui o Conselho Superior e o Conselho Gestor do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB.

PORTARIA MEC Nº 583, DE 1º DE JULHO DE 2026

Institui o Conselho Superior e o Conselho Gestor do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.800, de 8 de junho de 2006, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Superior do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB.

Art. 2º O Conselho Superior do Sistema UAB tem por objetivo estabelecer diretrizes e orientar as ações que estruturam a oferta de cursos e programas de educação superior vinculados ao Sistema UAB.

Art. 3º Compete ao Conselho Superior do Sistema UAB:

I - deliberar sobre diretrizes estratégicas para a oferta de educação superior no âmbito do Sistema UAB;

II - propor ações e políticas voltadas à expansão, à qualidade e à articulação da educação superior pública nas modalidades de educação a distância e semipresencial;

III - apreciar e encaminhar ao Conselho Gestor propostas relativas à implementação das diretrizes estabelecidas; e

IV - acompanhar e avaliar o funcionamento do Sistema UAB, à luz das diretrizes fixadas.

Art. 4º O Conselho Superior do Sistema UAB será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria-Executiva do Ministério da Educação;

II - Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação;

III - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação;

IV - Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação;

V - Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino do Ministério da Educação;

VI - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;

VII - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime;

VIII - Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed;

IX - Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - Andifes;

X - Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Estaduais e Municipais - Abruem;

XI - Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - Conif; e

XII - União Nacional dos Estudantes - UNE.

§ 1º Cada unidade de que trata o caput será representada por um membro titular e por um suplente.

§ 2º Os membros titulares e suplentes das unidades e entidades serão indicados pelas autoridades máximas dos respectivos órgãos e entidades que representam e, nos incisos de I a XI, entre os servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE, Função Comissionada Executiva - FCE ou equivalente de níveis:

I - nível 17 ou superior, para titular; e

II - nível 15 ou superior, para suplente.

§ 3º O representante da Secretaria-Executiva do Ministério da Educação presidirá o Conselho Superior do Sistema UAB.

Art. 5º O Colegiado se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Presidência.

§ 1º O quórum de reunião do Colegiado é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Em caso de empate, o Presidente proferirá voto de qualidade.

§ 3º Os membros que estiverem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 6º A Secretaria-Executiva do Ministério da Educação atuará como Secretaria-Executiva do Conselho Superior do Sistema UAB.

Art. 7º Fica instituído o Conselho Gestor do Sistema UAB.

Art. 8º O Conselho Gestor do Sistema UAB tem por objetivo subsidiar e implementar as decisões do Conselho Superior do Sistema UAB.

Art. 9º Compete ao Conselho Gestor do Sistema UAB:

I - definir os mecanismos, instrumentos e procedimentos necessários à implementação das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Superior;

II - executar as ações e políticas aprovadas no âmbito do Sistema UAB;

III - estabelecer critérios e procedimentos para a seleção e participação das instituições no Sistema UAB; e

IV - monitorar a execução das ações e propor os ajustes necessários ao seu aperfeiçoamento.

Art. 10. O Conselho Gestor do Sistema UAB será composto pelos seguintes membros:

I - Secretaria-Executiva do Ministério da Educação;

II - Secretaria de Educação Superior;

III - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;

IV - Capes;

V - Andifes;

VI - Abruem;

VII - Conif;

VIII - Fórum Nacional de Coordenadores das Instituições Públicas de Ensino Superior do Sistema Universidade Aberta do Brasil - ForUAB-IPES; e

IX - Fórum Nacional de Coordenadores de Polo do Sistema Universidade Aberta do Brasil - ForUAB-Polos.

§ 1º Cada unidade de que trata o caput será representada por um membro titular e por um suplente.

§ 2º Os membros titulares e suplentes das unidades e entidades serão indicados pelas autoridades máximas dos respectivos órgãos e entidades que representam e, nos incisos de I a VII, entre os servidores ocupantes de CCE, FCE ou equivalente de níveis:

I - nível 15 ou superior, para titular; e

II - nível 10 ou superior, para suplente.

§ 3º O representante da Capes presidirá o Conselho Gestor.

Art. 11. O Colegiado se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Presidência.

§ 1º O quórum de reunião do Colegiado é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Em caso de empate, o Presidente proferirá voto de qualidade.

§ 3º Os membros que estiverem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 12. A Diretoria de Articulação e Inovação em Educação Aberta da Capes atuará como Secretaria-Executiva do Conselho Gestor do Sistema UAB.

Art. 13. A participação no Conselho Superior e no Conselho Gestor do Sistema UAB será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA