DOU·Monitor

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DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-02 · nº 122
Publicação
2026-07-02
Tipo
Mensagem
Órgão
Presidência da República/Despachos do Presidente da República
Página
7
ID matéria
24094730
PDF
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DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 574, de 1º de julho de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do "Protocolo de Emenda ao Acordo Constitutivo da Organização Internacional do Vinho e da Vinha (OIV)", aprovado em Assembleia Extraordinária realizada em 21 de maio de 2022, em Dijon.

Nº 575, de 1º de julho de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do "Protocolo de Emenda ao Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre Proteção Mútua de Informações Classificadas assinado em 13 de agosto de 2008", assinado em Moscou, em 16 de fevereiro de 2022.

Nº 576, de 1º de julho de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei Complementar que, sancionado, se transforma na Lei Complementar nº 233, de 1º de julho de 2026.

Nº 577, de 1º de julho de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.453, de 1º de julho de 2026.

Nº 578, de 1º de julho de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.454, de 1º de julho de 2026.

Nº 579, de 1º de julho de 2026.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 5.760, de 2023, que "Estabelece medidas de proteção e acolhimento de trabalhadoras e trabalhadores resgatados de condição análoga à de escravo; vincula o poder público e os empregadores à obrigação de efetivar a proteção de trabalhadores no ambiente doméstico; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), as Leis nºs 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, para incluir disposições referentes ao combate ao trabalho em condição análoga à de escravo.".

Ouvidos, o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério das Mulheres, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

 Art. 8º, na parte em que acrescenta o inciso II ao  caput  do art. 30-A da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 

"II - a expedição de ordem judicial para a inclusão da vítima entre os beneficiários do seguro-desemprego, nos termos do art. 2º-C da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;"

 Razões do veto 

"O dispositivo é inconstitucional e contraria o interesse público ao condicionar a concessão do seguro-desemprego à prévia ordem judicial, pois instituiria etapa processual adicional que protelaria o acesso a benefício destinado a assegurar amparo financeiro imediato às vítimas de trabalho em condição análoga à de escravo e, dessa forma, promoveria retrocesso em matéria de direitos sociais incompatível com a dignidade da pessoa humana, em desacordo com o art. 1º, inciso III, da Constituição."

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.